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Document 62018CA0607

    Processo C-607/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de maio de 2020 — NKT Verwaltungs GmbH, anteriormente nkt cables GmbH, NKT A/S, anteriormente NKT Holding A/S / Comissão Europeia [«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu de cabos elétricos subterrâneos e submarinos — Repartição do mercado no âmbito de projetos — Coimas — Direito da defesa — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 27.° , n.° 1 — Concordância entre a comunicação de acusações e a decisão controvertida — Acesso ao processo — Infração única e continuada — Ónus da prova — Desvirtuação dos argumentos e elementos de prova»]

    JO C 240 de 20.7.2020, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 240/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de maio de 2020 — NKT Verwaltungs GmbH, anteriormente nkt cables GmbH, NKT A/S, anteriormente NKT Holding A/S / Comissão Europeia

    (Processo C-607/18 P) (1)

    («Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu de cabos elétricos subterrâneos e submarinos - Repartição do mercado no âmbito de projetos - Coimas - Direito da defesa - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 27.o , n.o 1 - Concordância entre a comunicação de acusações e a decisão controvertida - Acesso ao processo - Infração única e continuada - Ónus da prova - Desvirtuação dos argumentos e elementos de prova»)

    (2020/C 240/08)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: NKT Verwaltungs GmbH, anteriormente nkt cables GmbH, NKT A/S, anteriormente NKT Holding A/S (representantes: M. Kofmann e B. Creve, advokater)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, S. Baches Opi e T. Franchoo, agentes)

    Dispositivo

    1)

    O n.o 1 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2018, NKT Verwaltungs et NKT/Comissão (T-447/14, não publicado, EU:T:2018:443), é anulado na parte em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da NKT Verwaltungs GmbH e da NKT A/S que visava a anulação da Decisão C(2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39610 — Cabos elétricos), na medida em que essa decisão considera estas sociedades responsáveis por uma infração do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, na parte em que essa infração diz respeito, em primeiro lugar, a comportamentos relacionados com vendas em países que não pertencem à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu (EEE), em segundo lugar, a uma recusa coletiva de fornecimento de acessórios e assistência técnica aos concorrentes que não participam no cartel em causa e, em terceiro lugar, no que respeita ao período compreendido entre 3 julho de 2002 e 21 de novembro de 2002, à atribuição de projetos relativos a cabos elétricos subterrâneos no EEE.

    2)

    O n.o 1 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2018, NKT Verwaltungs e NKT/Comissão (T-447/14, não publicado EU:T:2018:443), na parte em que o Tribunal Geral negou provimento ao pedido da NKT Verwaltungs GmbH e da NKT A/S de reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada, bem como o n.o 2 do dispositivo desse acórdão são igualmente anulados.

    3)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    4)

    A Decisão C(2014) 2139 final é anulada na parte em que considera a NKT Verwaltungs GmbH, anteriormente nkt cables GmbH, e a NKT A/S, anteriormente NKT Holding A/S, responsáveis por uma infração do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, na parte em que essa infração diz respeito, em primeiro lugar, a comportamentos relacionados com vendas em países que não pertencem à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu (EEE), em segundo lugar, a uma recusa coletiva de fornecimento de acessórios e assistência técnica aos concorrentes que não participam no cartel em causa e, em terceiro lugar, no que respeita ao período compreendido entre 3 julho de 2002 e 21 de novembro de 2002, à atribuição de projetos relativos a cabos elétricos subterrâneos no EEE.

    5)

    O montante da coima aplicada à NKT Verwaltungs GmbH, anteriormente nkt cables GmbH, e à NKT A/S, anteriormente NKT Holding A/S, no artigo 2.o alínea e), da Decisão C(2014) 2139 final é fixado em 3 687 000 euros.

    6)

    A NKT Verwaltungs GmbH, NKT A/S e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.


    (1)  JO C 427, de 26.11.2018.


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