Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CA0584

    Processo C-485/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Larnakas — Chipre) — D. Z./Blue Air — Airline Management Solutions SRL e o. [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Decisão n.° 565/2014/UE — Regime simplificado de controlo das pessoas nas fronteiras externas — Nacional de um país terceiro detentor de um título de residência temporária emitido por um Estado-Membro — Artigo 3.° — Reconhecimento pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de certos documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais — Oponibilidade de uma decisão contra um Estado — Efeito direto — Reconhecimento de uma entidade de direito privado como uma emanação do Estado — Requisitos — Regulamento (CE) n.° 562/2006 — Código das Fronteiras Schengen — Artigo 13.° — Recusa de entrada no território de um Estado-Membro — Dever de fundamentação — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Indemnização e assistência aos passageiros aéreos em caso de recusa de embarque — Artigo 2.°, alínea j) — Recusa de embarque baseada na suposta falta da necessária documentação de viagem — Artigo 15.° — Obrigações das transportadores aéreas para com os passageiros — Inadmissibilidade das derrogações previstas pelo contrato de transporte ou de outros documentos»]

    JO C 240 de 20.7.2020, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 240/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Larnakas — Chipre) — D. Z./Blue Air — Airline Management Solutions SRL e o.

    (Processo C-485/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Controlos nas fronteiras, asilo e imigração - Decisão n.o 565/2014/UE - Regime simplificado de controlo das pessoas nas fronteiras externas - Nacional de um país terceiro detentor de um título de residência temporária emitido por um Estado-Membro - Artigo 3.o - Reconhecimento pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de certos documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais - Oponibilidade de uma decisão contra um Estado - Efeito direto - Reconhecimento de uma entidade de direito privado como uma emanação do Estado - Requisitos - Regulamento (CE) n.o 562/2006 - Código das Fronteiras Schengen - Artigo 13.o - Recusa de entrada no território de um Estado-Membro - Dever de fundamentação - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização e assistência aos passageiros aéreos em caso de recusa de embarque - Artigo 2.o, alínea j) - Recusa de embarque baseada na suposta falta da necessária documentação de viagem - Artigo 15.o - Obrigações das transportadores aéreas para com os passageiros - Inadmissibilidade das derrogações previstas pelo contrato de transporte ou de outros documentos»)

    (2020/C 240/07)

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Eparchiako Dikastirio Larnakas

    Partes no processo principal

    Demandante: D. Z.

    Demandada: Blue Air — Airline Management Solutions SRL e o.

    Dispositivo

    1)

    O artigo 3.o, n.o 1, da Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.o 895/2006/CE e n.o 582/2008/CE, deve ser interpretado no sentido de que produz efeito direto e cria, em benefício dos nacionais de países terceiros, direitos que estes podem invocar contra o Estado-Membro de destino, em particular o direito de que não seja exigido um visto para efeitos da sua entrada no território desse Estado-Membro no caso de esses nacionais serem titulares de um visto de entrada ou de um título de residência incluído na lista dos documentos que beneficiam de um reconhecimento que o referido Estado Membro se comprometeu a aplicar em conformidade com aquela decisão.

    2)

    O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que uma transportadora aérea que, ela própria ou por intermédio dos seus representantes e dos seus mandatários no aeroporto do Estado-Membro de partida, recusa o embarque a um passageiro invocando a recusa de entrada oposta a este último pelas autoridades do Estado-Membro de destino atua como emanação do referido Estado, de modo que o passageiro lesado não pode opor lhe a Decisão n.o 565/2014 perante um órgão jurisdicional do Estado-Membro de destino a fim de obter uma indemnização por violação do seu direito de entrar no território do Estado Membro de destino sem estar na posse de um visto emitido por este último.

    3)

    O direito da União, nomeadamente o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma transportadora aérea recuse o embarque a um nacional de um país terceiro invocando a recusa das autoridades do Estado-Membro de destino de permitirem a este último a entrada no seu território, sem que essa recusa de entrada tenha sido objeto de uma decisão escrita e fundamentada, notificada previamente ao referido nacional.

    4)

    O Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, nomeadamente o seu artigo 2.o, alínea j), deve ser interpretado no sentido de que, quando uma transportadora aérea recusa o embarque a um passageiro por este não ter apresentado a necessária documentação de viagem, essa recusa não priva, em si mesma, esse passageiro da proteção prevista pelo referido regulamento. Em caso de contestação por parte desse passageiro, cabe, com efeito, ao órgão jurisdicional competente apreciar, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, o caráter razoavelmente justificado ou não da referida recusa à luz desta disposição.

    5)

    O Regulamento n.o 261/2004, nomeadamente o seu artigo 15.o, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma cláusula aplicável aos passageiros, contida nas condições gerais, previamente publicadas, relativas às modalidades de funcionamento ou às prestações de serviços de uma transportadora aérea, que limite ou exclua a responsabilidade desta última quando é recusado o embarque a um passageiro devido à pretensa falta da necessária documentação de viagem, privando assim o referido passageiro do seu eventual direito a indemnização.


    (1)  JO C 445, de 10.12.2018.


    Top