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Document 62019CN0356
Case C-356/19: Request for a preliminary ruling from the Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Poland) lodged on 3 May 2019 — Delfly sp. z o.o. v Travel Service Polska sp. z o.o.
Processo C-356/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 3 de maio de 2019 — Delfly sp. z o.o./Travel Service Polska sp. z o.o.
Processo C-356/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 3 de maio de 2019 — Delfly sp. z o.o./Travel Service Polska sp. z o.o.
JO C 280 de 19.8.2019, p. 22–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 280/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 3 de maio de 2019 — Delfly sp. z o.o./Travel Service Polska sp. z o.o.
(Processo C-356/19)
(2019/C 280/29)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie
Partes no processo principal
Demandante: Delfly sp. z o.o.
Demandado: Travel Service Polska sp. z o.o.
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1), ser interpretado no sentido de que esta disposição regula não só o valor da obrigação de pagamento de uma indemnização mas também o modo de execução desta obrigação? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o passageiro ou o seu sucessor legal podem reclamar o pagamento efetivo de um montante equivalente a 400 euros, expresso noutra moeda, nomeadamente na moeda nacional do local da residência do passageiro do voo atrasado ou cancelado? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, segundo que critérios deve ser definida a moeda em que o passageiro ou o seu sucessor legal podem reclamar o pagamento, e que taxa de câmbio deve ser aplicada? |
4) |
O artigo 7.o, n.o 1 e outras disposições do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, opõem-se à aplicação de disposições do direito nacional relativas ao cumprimento das obrigações que conduzem à improcedência de uma ação proposta por um passageiro ou pelo seu sucessor legal pelo simples facto de o pedido ter sido erradamente quantificado na moeda nacional do local da residência do passageiro, em vez de ter sido quantificado em euros, conforme o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento? |