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Document 62017CA0448

    Processo C-448/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Prešove — Eslováquia) — EOS KSI Slovensko s.r.o./Ján Danko, Margita Danková «Reenvio prejudicial — Contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Artigo 4.°, n.° 2 e artigo 5.° — Obrigação de redigir as cláusulas de maneira clara e compreensível — Artigo 7.° — Recurso aos tribunais por pessoas ou organizações que têm um interesse legítimo em proteger os consumidores contra a utilização de cláusulas abusivas — Legislação nacional que subordina a possibilidade de uma associação de consumidores intervir no processo ao consentimento do consumidor — Crédito ao consumo — Diretiva 87/102/CEE — Artigo 4.°, n.° 2 — Obrigação de indicar a taxa anual de encargos efetiva global no contrato escrito — Contrato que contém apenas uma equação matemática de cálculo da taxa anual de encargos efetiva global sem os elementos necessários para proceder a esse cálculo»

    JO C 408 de 12.11.2018, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 408/27


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Prešove — Eslováquia) — EOS KSI Slovensko s.r.o./Ján Danko, Margita Danková

    (Processo C-448/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas - Artigo 4.o, n.o 2 e artigo 5.o - Obrigação de redigir as cláusulas de maneira clara e compreensível - Artigo 7.o - Recurso aos tribunais por pessoas ou organizações que têm um interesse legítimo em proteger os consumidores contra a utilização de cláusulas abusivas - Legislação nacional que subordina a possibilidade de uma associação de consumidores intervir no processo ao consentimento do consumidor - Crédito ao consumo - Diretiva 87/102/CEE - Artigo 4.o, n.o 2 - Obrigação de indicar a taxa anual de encargos efetiva global no contrato escrito - Contrato que contém apenas uma equação matemática de cálculo da taxa anual de encargos efetiva global sem os elementos necessários para proceder a esse cálculo»)

    (2018/C 408/35)

    Língua do processo: eslovaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Krajský súd v Prešove

    Partes no processo principal

    Recorrente: EOS KSI Slovensko s.r.o.

    Recorridos: Ján Danko, Margita Danková

    sendo interveniente: Združenie na ochranu občana spotrebiteľa HOOS

    Dispositivo

    1)

    A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lida em conjugação com o princípio de equivalência, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite a uma organização de defesa do consumidor intervir, no interesse do consumidor, num processo de injunção de pagamento que envolve um consumidor individual e deduzir oposição contra essa injunção na falta de contestação desta pelo referido consumidor, no caso de a referida legislação submeter efetivamente a intervenção das associações de consumidores nos litígios abrangidos pelo direito da União a condições menos favoráveis do que as aplicáveis a litígios exclusivamente de direito interno, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    2)

    A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, ao prever, na fase da emissão de uma injunção de pagamento contra um consumidor, a fiscalização do caráter abusivo das cláusulas que constam de um contrato celebrado entre um profissional e esse consumidor, por um lado, confia a um funcionário administrativo de um tribunal, que não tem o estatuto de magistrado, a competência para emitir essa injunção de pagamento e, por outro, prevê um prazo de quinze dias para deduzir oposição e exige que esta seja fundamentada, no caso de tal fiscalização oficiosa não estar prevista na fase de execução da referida injunção, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    3)

    O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um contrato de crédito ao consumo, por um lado, não indicar a taxa anual de encargos efetiva global e apenas conter uma equação matemática de cálculo dessa taxa anual de encargos efetiva global sem os elementos necessários para proceder a esse cálculo e, por outro, não mencionar a taxa de juro, tal circunstância é um elemento decisivo no quadro da análise, pelo órgão jurisdicional nacional em causa, da questão de saber se a cláusula do referido contrato relativa ao custo do crédito está redigida de maneira clara e compreensível, na aceção da referida disposição.


    (1)  JO C 382, de 13.11.2017.


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