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Document 62017CA0448
Case C-448/17: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 20 September 2018 (request for a preliminary ruling from the Krajský súd v Prešove — Slovakia) — EOS KSI Slovensko s. r. o. v Ján Danko, Margita Danková (Reference for a preliminary ruling — Consumer credit agreement — Directive 93/13/EEC — Unfair terms — Article 4(2) and Article 5 — Obligation to draft terms in plain intelligible language — Article 7 — Actions brought before the courts by persons or organisations having a legitimate interest in protecting consumers against the use of unfair terms — National law making the possibility for a consumer protection association to intervene in the proceedings subject to the consumer’s consent — Consumer credit — Directive 87/102/EEC — Article 4(2) — Obligation to indicate the annual percentage rate in the written agreement — Agreement containing only a mathematical formula for calculating the annual percentage rate without the information necessary to make that calculation)
Processo C-448/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Prešove — Eslováquia) — EOS KSI Slovensko s.r.o./Ján Danko, Margita Danková «Reenvio prejudicial — Contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Artigo 4.°, n.° 2 e artigo 5.° — Obrigação de redigir as cláusulas de maneira clara e compreensível — Artigo 7.° — Recurso aos tribunais por pessoas ou organizações que têm um interesse legítimo em proteger os consumidores contra a utilização de cláusulas abusivas — Legislação nacional que subordina a possibilidade de uma associação de consumidores intervir no processo ao consentimento do consumidor — Crédito ao consumo — Diretiva 87/102/CEE — Artigo 4.°, n.° 2 — Obrigação de indicar a taxa anual de encargos efetiva global no contrato escrito — Contrato que contém apenas uma equação matemática de cálculo da taxa anual de encargos efetiva global sem os elementos necessários para proceder a esse cálculo»
Processo C-448/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Prešove — Eslováquia) — EOS KSI Slovensko s.r.o./Ján Danko, Margita Danková «Reenvio prejudicial — Contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Artigo 4.°, n.° 2 e artigo 5.° — Obrigação de redigir as cláusulas de maneira clara e compreensível — Artigo 7.° — Recurso aos tribunais por pessoas ou organizações que têm um interesse legítimo em proteger os consumidores contra a utilização de cláusulas abusivas — Legislação nacional que subordina a possibilidade de uma associação de consumidores intervir no processo ao consentimento do consumidor — Crédito ao consumo — Diretiva 87/102/CEE — Artigo 4.°, n.° 2 — Obrigação de indicar a taxa anual de encargos efetiva global no contrato escrito — Contrato que contém apenas uma equação matemática de cálculo da taxa anual de encargos efetiva global sem os elementos necessários para proceder a esse cálculo»
JO C 408 de 12.11.2018, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 408/27 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Prešove — Eslováquia) — EOS KSI Slovensko s.r.o./Ján Danko, Margita Danková
(Processo C-448/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas - Artigo 4.o, n.o 2 e artigo 5.o - Obrigação de redigir as cláusulas de maneira clara e compreensível - Artigo 7.o - Recurso aos tribunais por pessoas ou organizações que têm um interesse legítimo em proteger os consumidores contra a utilização de cláusulas abusivas - Legislação nacional que subordina a possibilidade de uma associação de consumidores intervir no processo ao consentimento do consumidor - Crédito ao consumo - Diretiva 87/102/CEE - Artigo 4.o, n.o 2 - Obrigação de indicar a taxa anual de encargos efetiva global no contrato escrito - Contrato que contém apenas uma equação matemática de cálculo da taxa anual de encargos efetiva global sem os elementos necessários para proceder a esse cálculo»)
(2018/C 408/35)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd v Prešove
Partes no processo principal
Recorrente: EOS KSI Slovensko s.r.o.
Recorridos: Ján Danko, Margita Danková
sendo interveniente: Združenie na ochranu občana spotrebiteľa HOOS
Dispositivo
1) |
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lida em conjugação com o princípio de equivalência, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite a uma organização de defesa do consumidor intervir, no interesse do consumidor, num processo de injunção de pagamento que envolve um consumidor individual e deduzir oposição contra essa injunção na falta de contestação desta pelo referido consumidor, no caso de a referida legislação submeter efetivamente a intervenção das associações de consumidores nos litígios abrangidos pelo direito da União a condições menos favoráveis do que as aplicáveis a litígios exclusivamente de direito interno, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, ao prever, na fase da emissão de uma injunção de pagamento contra um consumidor, a fiscalização do caráter abusivo das cláusulas que constam de um contrato celebrado entre um profissional e esse consumidor, por um lado, confia a um funcionário administrativo de um tribunal, que não tem o estatuto de magistrado, a competência para emitir essa injunção de pagamento e, por outro, prevê um prazo de quinze dias para deduzir oposição e exige que esta seja fundamentada, no caso de tal fiscalização oficiosa não estar prevista na fase de execução da referida injunção, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
3) |
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um contrato de crédito ao consumo, por um lado, não indicar a taxa anual de encargos efetiva global e apenas conter uma equação matemática de cálculo dessa taxa anual de encargos efetiva global sem os elementos necessários para proceder a esse cálculo e, por outro, não mencionar a taxa de juro, tal circunstância é um elemento decisivo no quadro da análise, pelo órgão jurisdicional nacional em causa, da questão de saber se a cláusula do referido contrato relativa ao custo do crédito está redigida de maneira clara e compreensível, na aceção da referida disposição. |