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Document 62017CA0137

    Processo C-137/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — processo penal contra Van Gennip BVBA, Antonius Johannes Maria ten Velde, Original BVBA, Antonius Cornelius Ignatius Maria van der Schoot (Reenvio prejudicial — Diretivas 2006/123/CE, 2007/23/CE e 2013/29/UE — Colocação no mercado de artigos de pirotecnia — Livre circulação de artigos de pirotecnia conformes com as exigências destas diretivas — Legislação nacional que prevê restrições ao armazenamento e à venda dos referidos artigos — Sanções penais — Regime de dupla autorização — Diretiva 98/34/CE — Conceito de «regra técnica»)

    JO C 408 de 12.11.2018, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 408/17


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — processo penal contra Van Gennip BVBA, Antonius Johannes Maria ten Velde, Original BVBA, Antonius Cornelius Ignatius Maria van der Schoot

    (Processo C-137/17) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Diretivas 2006/123/CE, 2007/23/CE e 2013/29/UE - Colocação no mercado de artigos de pirotecnia - Livre circulação de artigos de pirotecnia conformes com as exigências destas diretivas - Legislação nacional que prevê restrições ao armazenamento e à venda dos referidos artigos - Sanções penais - Regime de dupla autorização - Diretiva 98/34/CE - Conceito de «regra técnica»))

    (2018/C 408/20)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

    Partes no processo nacional

    Van Gennip BVBA, Antonius Johannes Maria ten Velde, Original BVBA, Antonius Cornelius Ignatius Maria van der Schoot.

    Dispositivo

    1)

    O princípio da livre circulação de artigos de pirotecnia, como previsto, nomeadamente, no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe a posse ou a utilização pelos consumidores e a venda a estes de fogos de artifício com mais de 1 quilograma de substâncias pirotécnicas, na medida em que esta legislação seja apta a garantir a ordem e a segurança públicas e que não exceda o necessário para proteger esses interesses fundamentais, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    2)

    O artigo 10.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que subordina o armazenamento de artigos de pirotecnia conformes com a Diretiva 2007/23 e destinados à venda a retalho à obtenção de uma dupla autorização, a saber, uma autorização federal para os explosivos e uma licença ambiental regional, na medida em que estejam preenchidas todas as condições previstas no artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    3)

    O artigo 20.o da Diretiva 2007/23 e o artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 2006/123 devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros podem adotar sanções penais desde que, no que se refere à Diretiva 2007/23, estas sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas e que, no que respeita à Diretiva 2006/123, as normas nacionais de direito penal não tenham por efeito contornar as normas desta mesma diretiva.


    (1)  JO C 178, de 06.06.2017.


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