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Document 32018H0727(01)

    Recomendação da Comissão, de 24 de julho de 2018, sobre as Orientações relativas à igualdade de tratamento e aos critérios de transparência a serem aplicados pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) e de Gás (REORT-G) na elaboração dos seus planos decenais de desenvolvimento das redes (PDDR), conforme estabelecido no anexo III, n.° 2, ponto 5, do Regulamento (UE) n.° 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2018/4787

    JO C 265 de 27.7.2018, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 265/1


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 24 de julho de 2018

    sobre as Orientações relativas à igualdade de tratamento e aos critérios de transparência a serem aplicados pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) e de Gás (REORT-G) na elaboração dos seus planos decenais de desenvolvimento das redes (PDDR), conforme estabelecido no anexo III, n.o 2, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (2018/C 265/01)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

    Tendo em conta o anexo III, n.o 2, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (1) («Regulamento RTE-E»),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O plano decenal de desenvolvimento da rede (PDDR) para a eletricidade e o PDDR para o gás são documentos não vinculativos à escala da União, elaborados e publicados a cada dois anos pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade («REORT-E») e pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás («REORT-G»), respetivamente, com o objetivo de avaliar, em conformidade com todos os requisitos jurídicos, de que forma os projetos europeus relevantes contribuem para a melhoria dos sistemas de eletricidade e de gás europeus.

    (2)

    O Regulamento RTE-E obriga à inclusão de projetos de eletricidade e de gás candidatos no PDDR relevante como condição prévia para a sua apresentação como candidato à inclusão nas listas à escala da União de projetos de interesse comum.

    (3)

    O Regulamento RTE-E obriga a Comissão Europeia a emitir orientações sobre critérios a serem aplicados pela REORT-E e pela REORT-G aquando da elaboração dos respetivos PDDR, a fim de assegurar a igualdade de tratamento e a transparência do processo.

    (4)

    A Comissão preparou as presentes orientações não vinculativas sobre os princípios fundamentais que devem ser respeitados e os aspetos que devem ser abordados nos documentos de aplicação prática que são adotados e utilizados pela REORT-E e pela REORT-G aquando da preparação dos respetivos PDDR,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    1.

    A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT-G) devem seguir as orientações juridicamente não vinculativas constantes do anexo da presente recomendação. Estas orientações deverão ajudar a garantir a igualdade de tratamento e a transparência do processo de elaboração dos planos decenais de desenvolvimento das redes, conforme requerido pelo anexo III, n.o 2, ponto 5, do Regulamento RTE-E [Regulamento (UE) n.o 347/2013].

    2.

    A presente recomendação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2018.

    Pela Comissão

    Miguel ARIAS CAÑETE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.


    ANEXO

    1.   INTRODUÇÃO

    1.1.   Objetivos das Orientações

    A Recomendação da Comissão sobre as Orientações relativas à igualdade de tratamento e aos critérios de transparência a serem aplicados pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) e de Gás (REORT-G) na elaboração dos seus planos decenais de desenvolvimento das redes (PDDR) («orientações») responde às disposições do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (1) («Regulamento RTE-E»).

    Os PDDR para a eletricidade e para o gás são documentos de referência europeus, abrangentes e atualizados para as redes de transporte de eletricidade e de gás. Os PDDR são documentos bienais que apresentam uma panorâmica geral dos planos de expansão do transporte que são considerados necessários para assegurar que a rede de transporte facilita os objetivos da política energética da UE. Os PDDR servem de base para a elaboração da lista de projetos de interesse comum (PIC) nos setores da eletricidade e do gás. Apenas os projetos de gás e eletricidade incluídos nos PDDR se podem candidatar à lista de PIC e a sua avaliação baseia-se, em grande medida, nas análises de custo-benefício do projeto facultadas pelos PDDR.

    As orientações explicam o quadro jurídico aplicável ao processo de elaboração e adoção dos PDDR. Destinam-se a assegurar um processo justo, equitativo e transparente para a inclusão de projetos no PDDR mediante o estabelecimento de uma estrutura, conteúdo e princípios que garantirão a coerência entre os processos dos dois PDDR e uma interpretação uniforme dos princípios e das regras aplicáveis pelas duas REORT. Proporcionam um quadro geral para a adoção, revisão e implementação dos documentos de aplicação prática a serem adotados e utilizados pela REORT-E e pela REORT-G, respetivamente, a fim de garantir a igualdade de tratamento e a transparência nesses exercícios.

    O anexo III, n.o 2, ponto 5, do Regulamento RTE-E determina a elaboração destas orientações no tocante ao processo de estabelecimento de listas regionais durante o processo de identificação de projetos de interesse comum (PIC): «[…] a Comissão publica orientações sobre os critérios que devem ser aplicados pelas REORT para a eletricidade e pelas REORT para o gás aquando da elaboração dos respetivos planos decenais de desenvolvimento da rede referidos nos pontos 3 e 4, a fim de garantir a igualdade de tratamento e a transparência do processo». As disposições relativas aos processos dos PDDR estabelecidas nos termos das orientações serão aplicáveis a todos os projetos considerados para inclusão no respetivo PDDR, independentemente de o promotor planear apresentar ou não a sua candidatura ao subsequente processo de seleção de PIC.

    As presentes orientações não são juridicamente vinculativas. Todos os métodos, instrumentos e prazos futuros a serem utilizados pela REORT-E e pela REORT-G nos processos de elaboração dos respetivos PDDR devem observar cabalmente os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 (2) e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento RTE-E e as orientações.

    1.2.   Destinatários

    As orientações são dirigidas à REORT para a eletricidade e à REORT para o gás. Os critérios aplicados pelas REORT em conformidade com o presente documento terão um impacto sobre:

    os promotores de projetos que planeiam desenvolver um projeto de infraestrutura de transporte de eletricidade que se encontre total ou parcialmente situado em, pelo menos, um país representado na REORT-E e seja considerado de importância europeia (4) e os promotores de armazenamento que planeiam desenvolver projetos de armazenamento de eletricidade na União Europeia, contanto que respeitem as limitações técnicas estipuladas no anexo II do Regulamento RTE-E ou as de qualquer equipamento ou instalação essencial ao funcionamento seguro, protegido e eficiente do sistema.

    todos os promotores de projetos que planeiam desenvolver um projeto de infraestrutura de gás de importância europeia: gasoduto, instalações subterrâneas de armazenamento, instalações de receção e armazenamento e regaseificação ou descompressão de gás natural liquefeito (GNL) ou gás natural comprimido (GNC) ou qualquer equipamento ou instalação essencial para o funcionamento seguro, protegido e eficiente do sistema ou para permitir uma capacidade bidirecional.

    2.   PLANOS DECENAIS DE DESENVOLVIMENTO DAS REDES (PDDR)

    2.1.   Requisitos legais

    O PDDR para a eletricidade e o PDDR para o gás são preparados pela REORT-E e pela REORT-G, respetivamente, em conformidade com os artigos 8.o dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009. Os PDDR não vinculativos à escala da União são adotados e publicados a cada dois anos e incluem a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários, uma perspetiva de adequação da produção à escala europeia ou uma perspetiva de adequação do aprovisionamento à escala europeia, consoante o caso, e uma avaliação da resiliência do sistema.

    Os PDDR têm por base planos nacionais de investimento, tendo em conta planos de investimento regionais e, se pertinente, aspetos da União em matéria de planeamento de redes, e estão sujeitos a uma análise custo-benefício utilizando a metodologia estabelecida em conformidade com o Regulamento RTE-E. No tocante às interligações transfronteiriças, os PDDR têm igualmente por base as necessidades razoáveis dos diferentes utilizadores do sistema e integram compromissos de longo prazo de investidores e identificam lacunas de investimento, nomeadamente no que diz respeito às capacidades transfronteiriças.

    Nos termos do disposto nos respetivos artigos 9.o, n.o 2, dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 e no artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («agência») emite pareceres devidamente fundamentados sobre os projetos de PDDR, bem como recomendações às REORT, nos casos em que considera que os respetivos projetos de PDDR não contribuem para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz e seguro dos mercados internos ou para um nível suficiente de interligação transfronteiriça aberta ao acesso de terceiros.

    As REORT são juridicamente obrigadas (6) a realizar amplas consultas durante a preparação dos PDDR. Estas devem ser realizadas numa fase precoce e de forma aberta e transparente, envolvendo todos os participantes no mercado interessados, as entidades reguladoras nacionais e outras autoridades nacionais e empresas de fornecimento e produção. Têm de identificar as opiniões e as propostas de todos os interessados no processo de decisão. As atas das reuniões e toda a documentação relativa às consultas são tornadas públicas.

    O Regulamento RTE-E, nos termos do qual é estabelecido o processo de identificação de PIC, obriga à inclusão de projetos de eletricidade e de gás candidatos no PDDR como condição prévia à sua inclusão nas listas de PIC à escala da União (7).

    Por último, a REORT-G é juridicamente obrigada a assegurar que haverá coerência e um alinhamento entre as perspetivas a longo prazo da monitorização da qualidade do gás publicadas a cada dois anos e o PDDR para o gás em preparação no mesmo período. O processo de consulta das partes interessadas que antecede a adoção do PDDR deve ser alargado, por forma a incluir a qualidade do gás como um dos seus elementos.

    2.2.   Princípios a serem respeitados pelas REORT no processo do PDDR

    A fim de assegurar a igualdade de tratamento e a transparência dos processos dos PDDR e sob a monitorização da agência, conforme estipulado nos respetivos artigos 9.o dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009, a REORT-E e a REORT-G devem:

    organizar-se de modo a que os seus processos transparentes e não discriminatórios dos PDDR para a eletricidade e para o gás identifiquem e incluam, respetivamente, todos os projetos de infraestruturas de eletricidade e de gás europeus relevantes, independentemente do estatuto do seu promotor (membros ou não da REORT em causa);

    publicitar os processos dos PDDR, consultar as partes interessadas em marcos críticos de tomada de decisões e sobre versões provisórias dos PDDR e tornar possível a sua participação no processo. Caso se afigure necessário, e mediante pedido da respetiva REORT, as associações relevantes de partes interessadas podem ser incluídas no processo, numa base ad hoc e com um papel consultivo. As associações relevantes de partes interessadas também podem ser regularmente informadas sobre os processos de PDDR em curso;

    assegurar a transparência sobre os dados de entrada e de saída dos processos dos PDDR em conformidade com a metodologia da ACB, permitindo, por exemplo, que qualquer parte interessada compreenda a avaliação realizada pelas REORT;

    assegurar, desde a candidatura dos projetos até à conclusão dos PDDR, um acesso justo e não discriminatório por parte dos promotores de projetos a informações relacionadas com a avaliação dos respetivos projetos, realizada em consonância com a metodologia da ACB.

    A fim de assegurar a coerência entre os PDDR e o processo de seleção de PIC, as REORT devem consultar e informar regularmente a Comissão e a agência sobre os processos dos PDDR, sobretudo no atinente à inclusão e avaliação de projetos. Tal permitirá às REORT acomodar oportunamente as recomendações da Comissão e da agência nos respetivos PDDR finais.

    3.   CANDIDATURA DE PROJETOS PARA INCLUSÃO NOS PDDR

    Os PDDR para a eletricidade e para o gás devem incorporar todos os projetos de infraestruturas de eletricidade e de gás europeus relevantes, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.o 347/2013.

    A fim de assegurar: 1) um processo justo e não discriminatório para a inclusão de projetos nos PDDR; 2) a transparência dos processos; 3) a coerência geral de abordagens, a REORT-E e REORT-G recolhem e validam tempestivamente todas as candidaturas de projetos, nomeadamente garantindo:

    um período de candidatura adequado que permita aos promotores de projetos apresentarem os projetos e as informações exigidas que abrangem igualmente os pormenores práticos para inclusão nos PDDR; o anúncio das datas de início e de fim do período de candidatura nos respetivos sítios Web; a aplicação dos mesmos prazos a todos os promotores de projetos ao longo do processo. Todos os promotores de projetos devem ter acesso à mesma informação ao longo do processo e, se um determinado promotor solicitar esclarecimentos ou informações complementares relacionados com o processo geral, as REORT devem também comunicá-los a todos os outros promotores para os quais possa ser relevante;

    um período de verificação que permita tempo suficiente para assegurar que todas as candidaturas contenham dados fiáveis, considerando projetos de infraestruturas comparáveis (por exemplo, fase de desenvolvimento e data de entrada em funcionamento) e que exista uma compreensão mútua sobre os dados do projeto entre a REORT-E ou a REORT-G e cada promotor de projetos;

    a publicação, nos respetivos sítios Web das REORT, das listas de projetos considerados para inclusão nos PDDR num prazo razoável, a fim de assegurar a transparência e a rápida disponibilização das informações de base que identificam os projetos;

    uma consulta pública com um prazo razoável que permita a qualquer interessado tecer observações sobre cada versão preliminar de PDDR.

    4.   DOCUMENTOS DE APLICAÇÃO PRÁTICA DAS REORT

    Com vista a garantir a aplicação das orientações e para que os princípios elencados acima sejam cumpridos, a REORT-E e a REORT-G elaboram documentos específicos de aplicação prática destinados a prestar orientação aos promotores de projetos sobre as fases processuais e as informações que é necessário apresentar para que os seus projetos sejam incluídos no respetivo PDDR.

    Esses documentos são elaborados e adotados pela respetiva REORT após consulta das partes interessadas relevantes e tendo devidamente em conta as recomendações da Comissão e da agência.

    Nos processos dos PDDR subsequentes, a revisão e as atualizações dos documentos de aplicação prática podem ser iniciadas pela respetiva REORT, após consulta da Comissão e da agência ou a pedido da Comissão.

    Uma vez que a inclusão de candidaturas de projetos inapropriados afetaria a modelização das redes de eletricidade e de gás, colocando, potencialmente, em risco a adoção tempestiva dos PDDR e o objetivo de transparência no tocante ao desenvolvimento das redes de eletricidade e de gás na União, previsto no considerando 9 do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e no considerando 18 do Regulamento (CE) n.o 715/2009, a REORT-E e a REORT-G definem nos seus documentos de aplicação prática critérios para a inclusão ou exclusão dos projetos apresentados. Todos os projetos a serem aceites para inclusão nos PDDR devem satisfazer estes requisitos administrativos e técnicos descritos nos documentos de aplicação prática das respetivas REORT.

    Os documentos de aplicação prática devem explicar sucintamente os processos dos PDDR, incluindo os prazos aplicáveis a cada uma das fases dos PDDR e a sua ligação ao processo de seleção dos PIC, e elencar os critérios administrativos e técnicos a preencher para permitir que um projeto integre o respetivo PDDR. Estes critérios podem ser agrupados em diferentes categorias e aplicados em conformidade, dependendo do tipo de promotor de projeto, do tipo de infraestrutura que o respetivo projeto implementaria, bem como do grau de avanço do projeto, assegurando simultaneamente a transparência do processo e a igualdade de tratamento a todos os promotores de projetos em questão. Os promotores de projetos já incluídos nos PDDR anteriores devem fazer oficialmente uma nova apresentação para inclusão no PDDR em preparação. Todavia, a inclusão de um determinado projeto nos PDDR anteriores poderá permitir um processo de candidatura simplificado ao PDDR atual, o qual deve estar descrito no documento de aplicação prática da respetiva REORT.

    A decisão final sobre a inclusão de um projeto na lista de projetos do PDDR cabe à REORT competente e qualquer decisão relacionada com uma rejeição da inclusão de um projeto no PDDR deve estar devidamente fundamentada.

    4.1.   Critérios administrativos e técnicos relativos aos promotores de projetos e aos projetos considerados para inclusão nos PDDR

    Os critérios administrativos e técnicos são elaborados tendo em conta os seguintes aspetos:

    Os promotores de projetos que estejam a planear desenvolver um projeto de infraestrutura e incluí-lo no respetivo PDDR devem demonstrar a sua credibilidade em termos de capacidade financeira e experiência técnica para executar o respetivo projeto pelos seus próprios meios ou recorrendo a subcontratantes. Independentemente das diferentes categorias nas quais os promotores de projetos de infraestruturas energéticas se enquadram, os processos de inclusão nos PDDR devem ter por base critérios administrativos que assegurarão um tratamento justo e não discriminatório de qualquer promotor de projetos, garantindo ao mesmo tempo que a solidez dos projetos analisados é demonstrada.

    Dependendo do grau de avanço do projeto, os promotores de projetos devem demonstrar a solidez do projeto considerado para inclusão no respetivo PDDR e devem apresentar provas que permitam à REORT em causa avaliar a sua importância a nível europeu. Independentemente das diferentes categorias nas quais os promotores de projetos de infraestruturas energéticas se enquadram, os projetos considerados para inclusão nos PDDR devem satisfazer determinados critérios técnicos mínimos, a serem especificados nos respetivos documentos de aplicação prática das REORT. Estes requisitos técnicos e limiares mínimos correspondentes — se aplicáveis — destinar-se-ão a assegurar que os projetos se revestem de importância europeia de um ponto de vista comercial ou de segurança do aprovisionamento.

    A fim de demonstrar a solidez dos projetos considerados para inclusão no PDDR, os promotores de projetos devem ser obrigados a apresentar provas no que diz respeito às ações já adotadas para iniciar e/ou começar a execução do respetivo projeto (por exemplo: estatuto de PIC ou inclusão no mais recente plano nacional de desenvolvimento disponível ou acordos celebrados entre os ministérios ou reguladores dos países afetados ou realização de estudos de pré-viabilidade/viabilidade, etc.). As REORT devem assegurar que, ao solicitarem aos promotores de projetos que demonstrem a sua capacidade financeira e experiência técnica para executar um projeto ou que demonstrem a solidez do respetivo projeto, os requisitos não sejam desproporcionados para as diferentes categorias de promotores de projetos. Se se justificar a aplicação de diferentes requisitos, as REORT devem assegurar que um nível similar ou correspondente de pormenores e provas é solicitado a todos os promotores de projetos.

    4.2.   Tratamento de dados

    4.2.1.   Utilização de dados e acesso público a dados

    Os documentos administrativos fornecidos pelos promotores de projetos durante a fase de apresentação e referentes ao seu estatuto jurídico, capacidade financeira e experiência técnica, referidos na secção 4.1, devem ser exclusivamente utilizados pelas REORT para assegurar a conformidade com os critérios administrativos definidos nos seus documentos de aplicação prática e devem ser tratados como confidenciais pelas REORT, em consonância com as suas regras internas, salvo se já forem públicos.

    Os dados técnicos fornecidos pelos promotores de projetos e os benefícios avaliados dos projetos aferidos em conformidade com a metodologia da ACB devem ser tornados públicos pelas REORT no âmbito dos processos de PDDR.

    Os dados relativos aos custos apresentados pelos promotores de projetos para os projetos a serem incluídos nos PDDR serão tornados públicos pelas REORT. Poderão ser aplicáveis derrogações se os respetivos promotores dos projetos declararem os dados como confidenciais. Quando aplicável, as mesmas estarão descritas nos documentos de aplicação prática das REORT.

    Contudo, no âmbito do exercício de seleção dos PIC, os grupos regionais criados nos termos do Regulamento RTE-E devem ter acesso a todos os dados relativos aos custos apresentados pelos promotores de projetos nos processos dos PDDR.

    Os resultados agregados ou gerais da avaliação podem ser publicados pela REORT-E e pela REORT-G ou utilizados durante eventos públicos, em conformidade com os documentos de aplicação prática e as respetivas regras internas.

    4.2.2.   Correção de dados de entrada

    No caso de as informações e os dados técnicos apresentados para um projeto estarem incorretos em relação ao estipulado nas orientações e no documento de aplicação prática da REORT em causa, deve ser dada a oportunidade ao promotor do projeto de comunicar as informações corrigidas à respetiva REORT no período de verificação da coerência, até ao prazo fixado no documento de aplicação prática da REORT e o mais tardar até ao fim da consulta pública do PDDR.

    Este período deve prever um prazo claramente pré-estabelecido, que deve assegurar tempo suficiente para a apresentação adequada das informações corrigidas, bem como para qualquer intercâmbio de informações ou esclarecimentos necessário entre a REORT competente e o respetivo promotor do projeto.

    Se existirem quaisquer incoerências nas correções das informações, a REORT-E ou a REORT-G deve — consoante o caso — debater e decidir com os promotores de projetos sobre a inclusão do projeto em causa na lista de projetos do respetivo PDDR. Todas as decisões da REORT-E e da REORT-G sobre correções das informações do projeto devem estar fundamentadas, apresentando, pelo menos, a razão para aceitar ou recusar as alterações solicitadas, e ser partilhadas com os promotores de projetos em causa, a Comissão e a agência. Se as incoerências forem suscetíveis de afetar a eventual inclusão de um projeto no PDDR, a REORT em causa pode consultar a Comissão e a agência sobre o caso antes de tomar uma decisão.

    Dado que os projetos evoluem continuamente entre a candidatura para inclusão no PDDR e a publicação do PDDR, por razões de clareza, os PDDR devem definir claramente a data de validade dos dados dos projetos do PDDR.

    Os prazos controláveis estabelecidos no atinente à fase de correção dos dados de entrada não devem comprometer o calendário geral do processo dos PDDR e devem estar claramente definidos nos documentos de aplicação prática das REORT.

    4.2.3.   Acesso dos promotores aos resultados da avaliação e aos dados do PDDR

    Quando pertinente e em conformidade com a metodologia da ACB, as REORT devem fornecer aos promotores de projetos, com a devida antecedência relativamente às consultas sobre o projeto de PDDR, os resultados da avaliação dos seus projetos. Caso seja solicitado, os promotores de projetos devem ter a oportunidade de participar numa reunião bilateral com representantes da respetiva REORT, a fim de melhor compreenderem os resultados da avaliação dos seus projetos.

    Além dos resultados publicados nos relatórios dos PDDR, todos os promotores de projetos têm direito a aceder a informações mais pormenorizadas sobre os seus projetos, contanto que estejam disponíveis para a REORT-E e a REORT-G no âmbito do processo de avaliação.

    Além disso, por motivos de igualdade de tratamento, a REORT competente deve disponibilizar, assim que for tecnicamente viável e com a devida antecedência relativamente à adoção do PDDR, os dados de entrada e os dados de saída, se solicitado pelo promotor do projeto, para explicar pormenorizadamente a avaliação (incluindo os pressupostos de modelização do mercado e da rede).

    4.2.4.   Direito dos promotores de solicitar uma revisão da avaliação do projeto

    Em caso de discordância com a REORT competente sobre a avaliação realizada em linha com a metodologia da ACB, o promotor do projeto tem direito a solicitar uma revisão da avaliação do seu projeto. Esse pedido deve ser devidamente explicado e fundamentado pelo promotor.

    Nesta fase de revisão, as REORT consultam a Comissão e a agência e, se for considerado necessário, poderão também consultar numa base ad hoc as partes interessadas relevantes durante a análise das justificações dos promotores de projetos. Ao adotar a sua decisão final, a REORT competente tem devidamente em conta as opiniões manifestadas.

    Os elementos que se seguem — considerados como tendo já sido consultados com as partes interessadas no início do processo, acordados e finalizados — não estão abertos a discussão nesta fase de revisão: pressupostos de cenários e dados, metodologias da ACB e dados de projetos apresentados no âmbito do processo.


    (1)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.

    (2)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15

    (3)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

    (4)  Conforme estabelecido nos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009: «Este plano de desenvolvimento da rede deverá incluir as redes de transporte de [eletricidade/gás] viáveis e as interligações regionais necessárias, relevantes sob o ponto de vista comercial ou da segurança do fornecimento.»

    (5)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

    (6)  Artigos 10.o dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009.

    (7)  Considerando 21 e anexo III, n.o 2, pontos 3 e 4, do Regulamento RTE-E.


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