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Document 52017IE1072

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O papel fundamental do comércio e do investimento no cumprimento e na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)» (parecer de iniciativa)

    JO C 129 de 11.4.2018, p. 27–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 129/27


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O papel fundamental do comércio e do investimento no cumprimento e na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)»

    (parecer de iniciativa)

    (2018/C 129/05)

    Relator:

    Jonathan PEEL (UK-I)

    Correlator:

    Christophe QUAREZ (FR-II)

    Decisão da Plenária

    26.1.2017

    Base jurídica

    Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento

     

    Parecer de iniciativa

    Competência

    REX

    Adoção em secção

    7.11.2017

    Adoção em plenária

    7.12.2017

    Reunião plenária n.o

    530

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    163/0/1

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    A implementação e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são consideradas uma das principais prioridades a nível mundial. A partir de agora é essencial manter a dinâmica para respeitar a data de 2030 estipulada.

    1.1.1.

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que os ODS, em conjunto com o Acordo de Paris (COP 21) (1), alterarão fundamentalmente a agenda comercial mundial, em particular no domínio do comércio de produtos agrícolas e industriais. A necessidade de aplicar estes acordos de grande relevância deve estar no cerne de todas as negociações comerciais futuras da UE.

    1.2.

    A UE está em posição privilegiada para levar avante a concretização dos ODS. Tem a credibilidade necessária para fazer eficazmente a ponte entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento. Importa conferir maior importância ao desenvolvimento das políticas delineadas na comunicação da Comissão — Próximas etapas para um futuro europeu sustentável: Ação europeia para a sustentabilidade (2), bem como maior destaque à integração plena dos ODS «no quadro político europeu e nas atuais prioridades da Comissão», se necessário em colaboração com os Estados-Membros.

    1.2.1.

    Reconhece ser este o seu dever à luz do Tratado de Lisboa (3). Acresce que deve haver uma sinergia estreita entre a promoção e aplicação dos ODS e a promoção dos valores europeus no resto do mundo.

    1.3.

    Apenas foi feita uma referência ao comércio nos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) (4), mas existem nove referências específicas ao comércio nos ODS. A par de ações diretas para concretizar os ODS, o CESE insta a UE a incluir uma menção ao comércio e investimento favoráveis aos ODS. O comércio e o investimento podem contribuir de muitas formas positivas para os ODS, embora este contributo possa, por vezes, ser indireto.

    1.4.

    Uma meta específica do objetivo 17 (revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável) consiste em promover um sistema multilateral de comércio universal, baseado em regras, aberto, não discriminatório e equitativo no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). Há muito que a UE salienta o multilateralismo e o papel fundamental da OMC; cabe-lhe, pois, tomar medidas concretas que corroborem esta posição.

    1.5.

    O CESE observa que, uma vez que os ODS não são juridicamente vinculativos, nem são apoiados por um mecanismo de resolução de litígios, cabe à UE promover a sua concretização através das suas próprias políticas e atividades.

    1.5.1.

    O CESE saúda a intenção da UE de fornecer atualizações anuais, mas encara com preocupação o facto de, frequentemente, esta parecer mais interessada em demonstrar de que modo as suas políticas em vigor coincidem com as metas dos ODS e se sobrepõem a elas, do que em maximizar as sinergias orientando e adaptando tais políticas e atividades. Se a UE se concentrasse mais na consecução dos ODS poder-se-iam alcançar melhores resultados.

    1.5.2.

    O CESE considera que há uma série de domínios de ação essenciais sobre os quais a UE se deve debruçar a fim de garantir uma sinergia total com os ODS. Entre estes encontra-se a renovação do Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonu), bem como o reforço da interação da UE com essas regiões, o que passa, necessariamente, pelo desenvolvimento de capacidades específicas para apoiar e contribuir para a aplicação do acordo de facilitação do comércio, bem como por uma estratégia conjunta mais abrangente da UE e dos Estados-Membros de ajuda ao comércio. Trata-se de um contributo fundamental e de um elemento essencial da Iniciativa Ajuda ao Comércio da OMC, que foi concebida para reforçar a capacidade de os países em desenvolvimento tirarem partido das oportunidades oferecidas pelos acordos comerciais. Seria importante que o contributo para a sexta revisão global da OMC se centrasse nos ODS.

    1.5.3.

    Deve prestar-se igualmente apoio mais específico à utilização do comércio como meio de promoção tanto da integração regional como dos ODS, nomeadamente nas regiões em que ainda não se tenham celebrado acordos de parceria económica (APE), embora estes ainda não tenham cumprido plenamente os objetivos a que se propunham.

    1.5.4.

    A UE deve também procurar reforçar as sinergias entre as 27 convenções fundamentais pertinentes para o seu programa SPG+ e os ODS, no quadro das suas competências.

    1.6.

    O Comité insta ainda a UE a promover a consecução dos ODS sempre que possível através das suas relações bilaterais. Um exemplo perfeito do que precede é a interação com a China no âmbito da sua iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», tendo a recente reunião da Mesa-Redonda UE-China (5) salientado que a sua execução deve contribuir para a realização da Agenda 2030 das Nações Unidas e dos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

    1.7.

    O CESE sublinha o papel fundamental da conduta empresarial responsável no apoio à concretização dos ODS. O impacto do setor privado neste domínio será essencial e profundo: a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) estima (6) que serão necessários 2,5 biliões de dólares adicionais por ano: prevê-se que o setor privado contribua com um terço desse valor. Muitas empresas já dispõem de estratégias relativas aos ODS, mas todas devem ser incentivadas a assumir a responsabilidade pelo seu impacto na sociedade através do dever de diligência baseado no risco. O CESE observa que a mobilização dos recursos é também facilitada por políticas fiscais internacionais que apoiam os investimentos destinados a concretizar os ODS (7).

    1.8.

    O ODS 17 também afirma especificamente que uma agenda de desenvolvimento sustentável bem-sucedida exige o estabelecimento de parcerias entre governos, o setor privado e a sociedade civil. Por conseguinte, o CESE apela para que todos os mandatos futuros de capítulos relativos ao comércio e desenvolvimento sustentável nas negociações da UE em matéria de comércio e parcerias incluam uma cláusula específica na qual se prevê que ambas as partes de cada mecanismo de acompanhamento pela sociedade civil colaborem para promover os ODS e controlem os efeitos produzidos.

    1.8.1.

    Aos capítulos relativos ao comércio e desenvolvimento sustentável (especialmente porque abrangem os ODS, o Acordo de Paris e a observância das convenções da OIT) deve ser atribuída a mesma importância que aos capítulos sobre questões comerciais, técnicas ou aduaneiras.

    1.9.

    Por último, o CESE recorda à União Europeia a sua recomendação anterior (8) de que se proceda a uma avaliação de impacto de todos os prováveis efeitos da aplicação dos ODS e do Acordo de Paris na política comercial da UE, inclusivamente na agricultura. As boas políticas começam com uma boa análise.

    2.   Contexto: os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)

    2.1.

    A execução da ampla Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Nações Unidas, e em especial do seu ponto central, os ODS, permanecerá uma das principais prioridades a nível mundial até essa data. Os 17 ODS são apoiados por 169 metas específicas.

    2.1.1.

    Devido ao facto de os ODS serem, por natureza, globais, universalmente aplicáveis e interdependentes, todos os países têm de partilhar a responsabilidade pela sua consecução. Já estão a conduzir a uma nova forma de trabalhar à escala mundial — mais ampla, mais participativa e mais consultiva — e, neste momento, mais de 90 países já pediram assistência a outros, nomeadamente à UE, para conseguirem atingir estes objetivos.

    2.2.

    A importância dos ODS saiu muito reforçada do Acordo de Paris, que já entrou em vigor. Desde então, a intenção manifestada pela administração dos Estados Unidos da América (EUA) de se retirar do acordo e o impacto que tal decisão pode ter na prática criaram uma incerteza considerável. Esta situação constitui uma oportunidade para a UE assumir a liderança mundial com vista a garantir que tanto os ODS como o Acordo de Paris continuam a ser as principais prioridades, tendo em conta o forte interesse que a China e outras economias em crescimento demonstraram nestes acordos. Até à data, muitas economias em rápida expansão ainda não envidaram quaisquer outros esforços significativos no sentido de ajudar outros países que apresentam um desenvolvimento mais lento.

    2.3.

    A comunicação da Comissão — Próximas etapas para um futuro europeu sustentável: Ação europeia para a sustentabilidade, publicada em novembro de 2016, visa a integração plena dos ODS «no quadro político europeu e nas atuais prioridades da Comissão», tal como é, aliás, seu dever à luz do Tratado de Lisboa (9). Esta iniciativa, atualmente em elaboração, foi acolhida com agrado pelo Comité no seu parecer sobre a agricultura nas negociações comerciais (10), no qual também recomendou à UE que realizasse uma avaliação de impacto de todos os prováveis efeitos na política comercial da UE.

    2.3.1.

    Nesta comunicação afirma-se que os ODS «serão uma dimensão transversal da aplicação da estratégia global da UE» e salienta-se que a UE teve «um papel decisivo na definição deste programa». Deve haver uma sinergia estreita entre a promoção e aplicação dos ODS e a promoção dos valores europeus no resto do mundo, mesmo se os ODS não promovem diretamente a boa governação e o Estado de direito.

    2.4.

    Os ODS e o Acordo de Paris alteram fundamentalmente a agenda comercial mundial, em particular no domínio do comércio agrícola e de bens industriais. A necessidade de implementar estes acordos tem de estar agora no cerne de todas as negociações comerciais futuras da UE.

    2.4.1.

    A UE tem a credibilidade necessária para fazer eficazmente a ponte entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento. O CESE (11) já em anteriores ocasiões salientou que a UE está em posição privilegiada para levar avante este programa:

    é um dos principais importadores e exportadores mundiais,

    a sua abordagem do setor agrícola já não passa por ser fundamentalmente defensiva,

    manifesta um interesse sustentado e comprovado no domínio do comércio e desenvolvimento, e

    acima de tudo, revelou na Conferência Ministerial da OMC, realizada em Nairóbi em 2015, ser capaz de produzir uma reflexão inovadora e equilibrada.

    3.   ODS: um papel fundamental para o comércio e o investimento

    3.1.

    Em 1 de maio, a Fundação das Nações Unidas (12) publicou um tuíte no qual afirmava que garantir uma boa educação, saúde e governação para todos torna o conflito menos provável, tendo acrescentado que as Nações Unidas (@UN) têm 17 objetivos globais (#GlobalGoals) para o concretizar (http://bit.ly/UN2030). Estes são requisitos fundamentais para a consecução dos ODS, enquanto a guerra e a corrupção permanecem os desafios mais graves.

    3.2.

    Porém, o comércio e o investimento têm de desempenhar um papel muito significativo para que os ODS possam ser concretizados. O comércio foi referido apenas uma vez nos ODM, mas nove vezes nos ODS. O sítio Web da OMC destaca especificamente os objetivos 2 (erradicar a fome, garantir a segurança alimentar, melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável), 3 (garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades) 8 (promover o crescimento económico inclusivo e sustentável, o emprego e o trabalho digno para todos), 10 (reduzir as desigualdades entre países e no interior destes), 14 (conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos) e 17 (revitalizar a Parceria Global para o Desenvolvimento Sustentável). A estes, devem ser acrescentados os objetivos 7 (garantir o acesso a fontes de energia fiáveis, sustentáveis, modernas e a preços acessíveis para todos) e 9 (construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização sustentável e fomentar a inovação). Estes objetivos devem estar igualmente em plena consonância com outras ações pertinentes, nomeadamente no domínio do desenvolvimento.

    3.2.1.

    O comércio agrícola também desempenhará um papel fundamental na consecução da maioria dos ODS, designadamente dos objetivos 12 (garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis) e 15 (gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda de biodiversidade), bem como dos objetivos 1 (erradicar a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares), 13 (adotar medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos) e 5 (alcançar a igualdade de género e empoderar todas as mulheres, jovens e adultas).

    3.2.2.

    Os ODS, ao contrário dos ODM, identificam especificamente os «meios de execução» através das suas 169 metas concretamente definidas. O facto de haver um número tão elevado de metas torna difícil determinar as prioridades ou angariar apoio. Não obstante o que precede, é fundamental garantir que os objetivos permanecem inclusivos e que nenhum grupo da sociedade é deixado para trás.

    3.3.

    O CESE está preocupado com o facto de ainda não terem sido efetivamente definidas medidas e políticas suficientes, nem plenamente identificadas as principais lacunas a colmatar.

    3.3.1.

    Será essencial analisar em pormenor o possível contributo do comércio propriamente dito. A par das ações diretas, importa incluir o comércio e o investimento favoráveis aos ODS, designadamente mediante a utilização de tecnologias limpas. O comércio e o investimento podem contribuir de muitas formas positivas, ainda que indiretamente, embora nem sempre sejam a principal força motriz da consecução dos ODS, nem possam oferecer uma abordagem sistemática.

    3.4.

    Por definição, o comércio deve ser sustentável, embora na realidade tal nem sempre se verifique, especialmente em comparação com os atuais critérios de sustentabilidade que incluem pegadas de carbono. No passado, eram comercializados na Europa os alimentos e bens que uma região não conseguia produzir (13). Outros dois fatores eram importantes — competências de transformação cruciais e fundamentais desenvolvidas ao longo de um grande período de tempo e facilidade de transporte. O acesso a água tinha uma importância fundamental, uma vez que o transporte terrestre era muito mais dispendioso e muito menos fiável.

    3.4.1.

    Estes fatores continuam a ser importantes. As políticas de substituição de importações falharam sistematicamente. A confiança internacional no comércio é fundamental para minimizar ou evitar barreiras desnecessárias à importação. Para tal é essencial um sistema comercial mundial, apoiado por um sistema internacional de regulamentação e resolução de litígios. É neste domínio que o papel da OMC continua a ser crucial, não obstante os desafios que poderão surgir com a atual administração dos EUA.

    3.4.2.

    Com efeito, uma meta específica do objetivo 17 consiste em promover um sistema multilateral de comércio universal, baseado em regras, aberto, não discriminatório e equitativo no âmbito da Organização Mundial do Comércio, pelo que cabe à OMC um papel fundamental. A UE deve continuar a incentivar e a apoiar a consecução dessa meta.

    3.4.3.

    A Declaração da Conferência Ministerial de Nairóbi da OMC especificou que o comércio internacional pode ser importante para alcançar um crescimento sustentável, sólido e equilibrado para todos (14), salientando que tal seria muito mais difícil sem um mecanismo de comércio multilateral eficaz. Além disso, realçou a importância da Iniciativa Ajuda ao Comércio, que deverá desempenhar um papel fulcral na consecução de muitos dos ODS.

    3.4.4.

    O compromisso da OMC no sentido de eliminar os subsídios às exportações de produtos agrícolas, assumido em Nairóbi, atinge uma meta-chave definida para o ODS 2 (erradicação da fome). As negociações da OMC em curso em matéria de subsídios às atividades de pesca são pertinentes para a meta do ODS 14 (oceanos, mares e recursos marinhos) que visa proibir até 2020 os que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca. O CESE espera que na próxima reunião ministerial da OMC, em Buenos Aires, se chegue a acordo relativamente a esta questão.

    3.4.5.

    Desde 1947, primeiro com o GATT e agora com a OMC, o objetivo tem sido eliminar as barreiras. Para além dos alimentos, dos produtos agrícolas, dos têxteis, do vestuário, do calçado e da cerâmica, o destaque passou agora da eliminação de pautas aduaneiras para a gestão das barreiras não pautais. O CESE afirmou já (15) que «[o] comércio ajuda a nivelar desequilíbrios na oferta e na procura e pode melhorar consideravelmente a segurança alimentar e a nutrição, aumentando a disponibilidade de alimentos, promover a eficiência na utilização dos recursos e fomentar o investimento, as oportunidades de mercado e o crescimento económico, gerando assim postos de trabalho, rendimento e prosperidade nas zonas rurais».

    3.5.

    À medida que os rendimentos globais aumentam, também aumenta a procura de uma escolha e variedade sem precedentes de alimentos e bens de consumo. Estes incluem produtos de algodão, cereais e carne de bovino, cuja produção exige uma quantidade significativa de água — e, em muitos locais, a água constitui um bem escasso. A utilização sustentável de água e solo (evitando a poluição atmosférica) é fundamental para a consecução de muitos ODS. A racionalização da produção passará cada vez mais a ser uma questão fundamental: por exemplo, o Usbequistão (que ainda não é membro da OMC) depende em grande medida da produção de algodão, mas é um país árido, e o algodão é uma cultura muito exigente em água, que também requer a utilização de grandes quantidades de pesticidas.

    3.6.

    O acordo de facilitação do comércio, que entrou em vigor no início de 2017, também deve aumentar significativamente a sustentabilidade no comércio internacional através da eliminação de atrasos e bloqueios desnecessários nas fronteiras. A UE desempenha um papel fundamental no desenvolvimento de capacidades neste domínio.

    3.7.

    O impacto do comércio e do investimento nas alterações climáticas é significativo. A nível plurilateral, as negociações do Acordo em matéria de Bens Ambientais prometem ser um passo importante para a articulação das alterações climáticas com a política comercial multilateral, mas serão necessárias iniciativas multilaterais adicionais para promover uma maior coerência.

    3.8.

    O papel do investimento na consecução dos ODS é igualmente fundamental, nomeadamente em África, pois contribui para o fornecimento de infraestruturas suficientes (objetivo 9) e de instalações de transformação secundária suficientes, bem como para o aumento da capacidade de fazer chegar os produtos resultantes às plataformas de transporte e ao mercado.

    3.8.1.

    Tal como referido no parecer do Comité sobre os acordos de investimento autónomos  (16), «um dos principais domínios de competência das partes num acordo de investimento será facilitar o investimento através do fornecimento de infraestruturas necessárias e sustentáveis. Os governos são responsáveis por fornecer uma base regulamentar sólida para as infraestruturas, […] para garantir redes eficazes e eficientes de energia, água e transportes, realizando, para tal, um trabalho de base sistemático e eficaz. A conceção das redes de energia e de água é complexa e pode ser necessária uma década ou mais até estas estarem plenamente operacionais».

    4.   O papel da UE e os domínios da sua competência

    4.1.

    Tal como referido, a comunicação da Comissão — Próximas etapas para um futuro europeu sustentável visa a integração plena dos ODS «no quadro político europeu e nas atuais prioridades da Comissão».

    4.1.1.

    Na sua comunicação — Europa global: Competir a nível mundial, publicada em 2006, a Comissão declarou que era essencial garantir a transferência dos benefícios da liberalização comercial para os cidadãos. «Posto que perseguimos a justiça e coesão sociais a nível interno, devemos também tentar promover os nossos valores pelo mundo fora, incluindo as normas ambientais e sociais e a diversidade cultural» (17).

    4.1.2.

    O Tratado de Lisboa (18) exige que toda a atividade da UE nos domínios do comércio, desenvolvimento e ação externa se influencie mutuamente. O CESE já manifestou deceção (19) pelo facto de os ODS, praticamente, não terem sido mencionados na comunicação da Comissão — Comércio para Todos (20), publicada pouco depois da adoção dos ODS pelas Nações Unidas. Na aplicação da sua estratégia «Comércio para Todos», a UE deve velar em especial por que os seus futuros acordos comerciais e de parceria cumprem as normas fundamentais da OIT, os compromissos da COP 21 e asseguram a proteção dos consumidores.

    4.1.3.

    No entanto, tal como demonstrado pelo recente acórdão do TJUE (21) relativo ao Acordo de Comércio Livre UE-Singapura, a UE tem competência limitada no domínio do investimento, embora disponha de plena competência em matéria de comércio.

    4.2.

    Os próprios ODS não são juridicamente vinculativos, nem são apoiados por um mecanismo de resolução de litígios. O êxito dependerá dos programas e políticas de desenvolvimento sustentável dos próprios países. As Nações Unidas salientam que são necessárias parcerias entre os governos, o setor privado e a sociedade civil. O seu sítio Web (22) chega a enumerar medidas que as pessoas podem tomar a título individual.

    4.3.

    A UE deve continuar a analisar as suas próprias políticas e atividades a fim de determinar qual a melhor forma de contribuir para a consecução dos ODS, nomeadamente em matéria de comércio. O CESE encara com preocupação o facto de a UE, frequentemente, parecer estar mais disposta a mostrar de que modo as suas políticas em vigor coincidem com as metas dos ODS e se sobrepõem a elas, do que a adaptar essas políticas para maximizar as sinergias. O CESE também ainda não está convencido de que a abordagem adotada pela Comissão para tratar questões fundamentais associe plenamente e de forma transversal as várias direções-gerais. Se a UE se concentrasse mais na consecução dos ODS, nomeadamente em matéria de política comercial, poder-se-iam alcançar melhores resultados.

    4.3.1.

    Os domínios de ação devem incluir a futura renovação do Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonu), bem como o reforço da interação da UE com essas regiões. Paralelamente ao desenvolvimento de capacidades específicas a favor do acordo de facilitação do comércio, também se deveria apoiar qualquer revisão em curso da estratégia conjunta da UE e dos Estados-Membros de ajuda ao comércio (23), que constitui um elemento essencial da Iniciativa Ajuda ao Comércio da OMC. Pensada para reforçar a capacidade de os países em desenvolvimento tirarem partido das oportunidades oferecidas pelos acordos comerciais, esta iniciativa revelar-se-á, por seu turno, crucial para o processo de concretização de muitos dos objetivos.

    4.3.2.

    Deve prestar-se igualmente apoio mais específico à utilização do comércio como meio para apoiar tanto a integração regional como os ODS, nomeadamente as regiões em que ainda não se tenham celebrado APE, embora o CESE também lamente que o compromisso inicial dos APE ainda não tenha sido plenamente cumprido.

    4.3.3.

    No quadro das suas competências, a UE também deve procurar reforçar as sinergias entre os ODS e as 27 convenções ambientais e as convenções da OIT obrigatórias, que são pertinentes para o seu programa SPG+ (bem como os requisitos para o programa «Tudo Menos Armas» destinado aos países menos avançados).

    4.3.4.

    A Declaração Final da 14.a Reunião dos Meios Económicos e Sociais ACP-UE, reunidos em Iaundé em julho de 2015 (24), apela para a mobilização de todos os recursos financeiros disponíveis a fim de concretizar os ODS, num quadro de governação orçamental sólida e transparente que integre também o setor privado.

    4.4.

    O Comité considera ainda que a UE deve promover a realização dos ODS sempre que possível através das suas relações bilaterais. Um exemplo perfeito do que precede é a interação com a China no âmbito da sua iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», tendo sido salientado, na recente reunião da Mesa-Redonda UE-China (25), que a sua execução deve contribuir para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e a aplicação do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas. Tal refletiu observações recentes semelhantes do secretário-geral das Nações Unidas.

    4.4.1.

    No entanto, o CESE reitera a sua firme convicção de que é importante que a China e outros países respeitem as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    4.5.

    O CESE considera ainda que a UE deve integrar a Estratégia Europa 2020 nos objetivos comuns dos ODS a fim de criar as condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

    4.6.

    No seu parecer sobre «Desenvolvimento sustentável: Levantamento das políticas internas e externas da UE» (26), o CESE afirmou: «A Agenda 2030 da ONU deve ser transformada numa narrativa de transição dinâmica e positiva em prol da Europa, e impulsionada por uma determinação e forte vontade política de construir uma União Europeia sustentável, capaz de direcionar as nossas economias para um desenvolvimento resiliente, competitivo, eficiente na utilização dos recursos, hipocarbónico e socialmente inclusivo. Esta narrativa virada para o futuro contribuirá igualmente para suplantar uma falta de confiança sem precedentes dos cidadãos da UE no projeto europeu e, sobretudo, para conquistar o apoio dos jovens. A UE deve utilizar a Agenda 2030 da ONU desta forma para apresentar aos cidadãos da UE uma nova visão para a Europa: o contrato social do século XXI.»

    5.   O papel do setor privado

    5.1.

    A CNUCED estima (27) que, para atingir os 17 ODS (e as respetivas 169 metas), será necessário angariar mais 2,5 biliões de dólares por ano. Desse valor, prevê-se que, no mínimo, um terço provenha do setor privado, cujo papel é sublinhado no objetivo 17, em conjunto com o da sociedade civil.

    5.2.

    A maior parte destes recursos provirá do aumento do comércio e do investimento, nomeadamente devido à necessidade de urbanizar e, consequentemente, de construir infraestruturas, escolas, hospitais e estradas. Este aspeto encontra-se já implícito na iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» da China.

    5.3.

    Tal como referido, a construção de infraestruturas, nomeadamente em África, será especialmente importante. O comércio interno no continente africano é reduzido — representa entre 10 % e 15 % de todo o comércio em África. Tal como já declarado pelo CESE, «[o] reforço da capacidade dos países africanos de expandir o comércio agrícola, em conjunto com os ODS no domínio das infraestruturas, a integração regional e o aprofundamento dos mercados internos, inclusive pelo aumento da transformação secundária, serão essenciais para que a África possa participar plenamente no comércio agrícola e melhorar a segurança alimentar» (28).

    5.4.

    O CESE afirmou ainda que «o enquadramento regulamentar [deve ser objeto de planeamento] a longo prazo. As empresas também precisam de fazer planos a longo prazo, especialmente para garantir o sucesso dos seus investimentos. O fracasso de qualquer das partes não será benéfico para ninguém. Importa que haja intervenientes fortes, tanto governamentais como do setor privado, que desenvolvam novas sinergias e aprendam novas formas de participação. Neste sentido, o contributo da sociedade civil deve desempenhar um papel fundamental, especialmente ao nível dos parceiros sociais» (29).

    5.5.

    A gestão eficaz das cadeias de valor e de abastecimento mundiais será essencial, tal como salientado pelo CESE no seu parecer sobre o «Trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais» (30). As cadeias de valor mundiais abrangem todas as atividades desde a conceção de um produto até ao consumidor final. Uma cadeia de abastecimento mundial faz parte de uma cadeia de valor mundial dedicada ao abastecimento, mas não à conceção ou distribuição.

    5.5.1.

    O CESE declarou que o seu objetivo é «adotar progressivamente uma política coerente e sustentável para a gestão responsável das cadeias de abastecimento mundiais» e que «[s]e promovam abordagens práticas e adequadas, com base nos riscos, que tenham em conta a natureza específica da cadeia de valor mundial e da cadeia de abastecimento mundial (organização linear ou modular, simples ou complexa, curta ou longa)».

    5.5.2.

    O impacto do setor privado será profundo. Pode ser um grande catalisador da renovação social, económica e cultural, designadamente através da promoção e do desenvolvimento de competências específicas e da garantia de uma maior diversificação. Muitas empresas já dispõem das suas próprias estratégias relativas aos ODS. Contudo, a conduta empresarial responsável será importante para contribuir para a consecução dos ODS, nomeadamente incentivando todas as empresas a assumir a responsabilidade pelo seu impacto na sociedade. Tal deve assentar no dever de diligência baseado no risco, nomeadamente nas cadeias de valor e de abastecimento mundiais, abrangendo tanto os impactos negativos como os riscos e promovendo ativamente os benefícios, sem que nenhuma parte da sociedade seja deixada para trás. Por sua vez, tal deveria promover a «licença para operar» das empresas, maximizando tanto a inovação como o crescimento económico sustentável.

    5.6.

    A garantia de uma maior sinergia entre os ODS e o setor privado implicará:

    promover a responsabilidade social das empresas, a norma ISO 26000 e o desenvolvimento de acordos-quadro internacionais entre grandes multinacionais e as organizações sindicais internacionais (em todos os setores, nomeadamente nos setores industriais),

    desenvolver a notação não financeira das empresas (social e ambiental) e incentivar o investimento socialmente responsável,

    incluir a responsabilidade social e ambiental na cadeia de valor entre o contratante e o subcontratante.

    5.6.1.

    O CESE considera que todos os futuros acordos comerciais ou de parceria da UE devem procurar incluir a promoção de princípios e normas em matéria de responsabilidade social das empresas e ter em vista a promoção de legislação nacional neste domínio, nomeadamente no que se refere à comunicação de informações extrafinanceiras. Estes acordos devem insistir na necessidade de cada parte signatária promover ativamente a observância, por parte das empresas, das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (31) e do Pacto Global das Nações Unidas, bem como na importância de garantir o direito à negociação coletiva e manter do diálogo social.

    5.6.2.

    No seu relatório de informação sobre a responsabilidade social das empresas (32), o Comité sublinhou também a importância dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos (33), publicados em 2011, enquanto marco em matéria de responsabilidade das empresas, devido à ênfase colocada nos direitos humanos no pilar societal. As Nações Unidas estão agora a aprofundar esta perspetiva com vista a um tratado sobre direitos humanos, juridicamente vinculativo para empresas transnacionais e outras empresas.

    5.6.3.

    Cabe aqui referir, entre outros, o parecer dedicado ao papel do setor privado no desenvolvimento (34) e o parecer sobre o tema «Instituir a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS» (35).

    5.7.

    A consecução do objetivo 17 deve passar tanto pelos contratos públicos como pela colaboração entre os governos e o setor privado. A UE deve colaborar estreitamente com a CNUCED e a UNECE, que tem vindo a promover o papel das parcerias público-privadas (PPP). Embora, em geral, apoie as PPP, o CESE (36) manifestou algumas preocupações, declarando que as PPP «podem ser um instrumento essencial para aplicar as estratégias de desenvolvimento, desde que se assegure previamente um equilíbrio adequado e uma boa comunicação entre as partes interessadas».

    5.8.

    O Comité já sublinhou o enorme potencial do comércio eletrónico para as PME e outras empresas mais especializadas, permitindo a estas empresas, bem como às empresas locais, aceder a mercados até então inacessíveis. Dado que as PME, enquanto principais motores da inovação, desempenham um papel preponderante na manutenção e no desenvolvimento da sustentabilidade e criam entre 70 % e 80 % dos postos de trabalho, o CESE insta a Comissão a prestar especial atenção ao apoio que concede a estas empresas para que possam concretizar os ODS.

    6.   O papel da sociedade civil

    6.1.

    O ODS 17 refere especificamente o papel da sociedade civil, afirmando que uma agenda de desenvolvimento sustentável bem-sucedida exige parcerias entre governos, o setor privado e a sociedade civil e que estas parcerias globais são necessárias a nível mundial, regional, nacional e local. Subsequentemente faz referência a quadros de revisão e acompanhamento. Pela primeira vez na história das Nações Unidas, os ODS especificam que os governos respondem perante a população. A implementação dos ODS necessitará do envolvimento direto da sociedade civil, designadamente porque tal promoverá o Estado de direito e contribuirá para combater a corrupção. Quando a sociedade civil tem medo de contribuir, verifica-se o contrário. Numa sociedade aberta, a sua voz é uma força poderosa que instiga grandes mudanças nacionais, a abertura e a pluralidade.

    6.1.1.

    Desde o Acordo de Comércio Livre entre a UE e a Coreia, celebrado em 2011, todos os acordos comerciais e de parceria económica da UE preconizaram a inclusão de capítulos relativos ao comércio e desenvolvimento sustentável (37) com mecanismos de acompanhamento pela sociedade civil. Estes capítulos estão agora a ser revistos. É necessário que sejam reforçados e, sempre que possível, adaptados para apoiar a consecução dos ODS. Os futuros mandatos de negociação da UE devem incluir uma referência específica aos ODS nos capítulos relativos ao comércio e desenvolvimento sustentável.

    6.2.

    Estes mecanismos apresentam grande potencial para promover os valores da UE, nomeadamente em matéria de normas sociais e ambientais, podendo atingir resultados concretos. Constituem uma importante via de cooperação com a sociedade civil dos países parceiros, visando a sua capacitação.

    6.2.1.

    Estes mecanismos conjuntos de acompanhamento pela sociedade civil devem poder intervir a fim de promover a consecução dos ODS e tomar medidas para inverter evoluções desfavoráveis. O CESE considera que estes capítulos relativos ao comércio e desenvolvimento devem ter a mesma força executória que as outras cláusulas comerciais, pelo que solicita à Comissão Europeia que, em futuros acordos, negoceie a adoção de medidas que permitam controlar de forma exaustiva a aplicação dos capítulos relativos ao comércio e desenvolvimento sustentável, e, se necessário, exerça esse controlo.

    6.3.

    O Comité também acolhe favoravelmente o destaque conferido à importância da «economia social para a criação de emprego e o desenvolvimento sustentável» no documento de conclusões do Conselho, intitulado «Uma nova parceria global para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável pós-2015», adotado pelo Conselho em maio de 2015 (38). As organizações da economia social também têm potencial para desempenhar um papel fundamental na consecução dos ODS. No seu recente parecer sobre a economia social  (39), o CESE salienta que a economia social está presente de forma destacada na vida quotidiana e na atividade produtiva de vastas regiões de África, da América e da Ásia e contribui de forma decisiva e global para a melhoria das condições de vida e de trabalho.

    Bruxelas, 7 de dezembro de 2017.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    (1)  Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de Paris (CQNUAC COP 21).

    (2)  COM(2016) 739 final.

    (3)  Artigo 21.o, n.o 3, do TFUE.

    (4)  ODM 8, Estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento.

    (5)  Pequim, 29 e 30 de junho de 2017 (ponto 25).

    (6)  Comunicado de imprensa da CNUCED, Genebra, 2014 — repetido regularmente desde então.

    (7)  REX/487 — Parecer de iniciativa do CESE sobre «As parcerias da UE para o desenvolvimento no contexto das convenções fiscais internacionais», do qual foi relator Alfred Gajdosik e correlator Thomas Wagnsonner (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (8)  Parecer do CESE sobre o tema «Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (JO C 264 de 20.7.2016, p. 123), do qual foi relator Jonathan Peel.

    (9)  Artigo 21.o, n.o 3, do TFUE.

    (10)  Parecer de iniciativa do CESE sobre «O papel da agricultura nas negociações comerciais multilaterais, bilaterais e regionais à luz da reunião ministerial da OMC em Nairóbi» (JO C 173 de 31.5.2017, p. 20) do qual foi relator Jonathan Peel.

    (11)  Idem.

    (12)  @UNFoundation.

    (13)  O Norte oferecia lã, peles, madeira e cereais; por sua vez, o Sul oferecia tecido de algodão, azeite, cortiça, vinhos, alimentos e fruta.

    (14)  https://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/mc10_e/mindecision_e.htm

    (15)  Ver nota de rodapé 9, idem.

    (16)  Parecer do CESE sobre «O papel do desenvolvimento sustentável e a participação da sociedade civil nos acordos de investimento autónomos entre a UE e os países terceiros» (JO C 268 de 14.8.2015, p. 19), do qual foi relator Jonathan Peel.

    (17)  COM(2006) 567 final, 4 de outubro de 2006, ponto 3.1, alínea iii).

    (18)  Artigo 3.o, n.o 5.

    (19)  Parecer do CESE sobre o tema «Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (JO C 264 de 20.7.2016, p. 123), do qual foi relator Jonathan Peel.

    (20)  COM(2015) 497 final.

    (21)  Tribunal de Justiça da União Europeia, comunicado de imprensa n.o 52/17.

    (22)  http://www.un.org/sustainabledevelopment/takeaction

    (23)  Embora reconheça a contribuição sem precedentes da UE neste domínio — 12 mil milhões de euros — em 2014.

    (24)  Tal como mandatado pelo Acordo de Cotonu.

    (25)  Ver nota de rodapé 5.

    (26)  JO C 487 de 28.12.2016, p. 41.

    (27)  Comunicado de imprensa da CNUCED, Genebra, 2014 — e repetido regularmente desde então.

    (28)  Ver parecer do CESE sobre «O papel da agricultura nas negociações comerciais multilaterais, bilaterais e regionais à luz da reunião ministerial da OMC em Nairóbi», nota de rodapé 9 (JO C 173 de 31.5.2017, p. 20).

    (29)  Ver nota de rodapé 15.

    (30)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 17.

    (31)  Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, 2011.

    (32)  Relatório de informação do CESE sobre a «Responsabilidade social e societal das empresas», do qual foi relatora Evelyne Pichenot.

    (33)  http://www.ohchr.org/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_En.pdf

    (34)  Parecer do CESE sobre o tema «Financiamento do desenvolvimento — A posição da sociedade civil» (JO C 383 de 17.11.2015, p. 49), do qual foi relator Ivan Voleš.

    (35)  Parecer do CESE sobre o tema «Instituir a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS» (JO C 173 de 31.5.2017, p. 62), do qual foi relator Jan Simons.

    (36)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 1.

    (37)  A única exceção é o APE com a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).

    (38)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9241-2015-INIT/pt/pdf

    (39)  Parecer de iniciativa do CESE sobre «A dimensão externa da economia social» (JO C 345 de 13.10.2017, p. 58), do qual foi relator Miguel Ángel Cabra de Luna.


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