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Document 52017M8620

    Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8620 — KKR/WBA/PharMerica) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    JO C 294 de 5.9.2017, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/7


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo M.8620 — KKR/WBA/PharMerica)

    Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2017/C 294/07)

    1.

    Em 30 de agosto de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas KKR & Co. LP («KKR», EUA) e Walgreens Boots Alliance, Inc. («WBA», EUA) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa PharMerica Corporation («PharMerica», EUA), mediante aquisição de ações.

    2.

    As atividades das empresas em causa são as seguintes:

    KKR: é uma empresa de investimento à escala mundial que oferece uma vasta gama de serviços de gestão de ativos alternativos para investidores públicos e privados e fornece soluções a nível dos mercados de capitais para a própria empresa e para as empresas e os clientes da sua carteira;

    WBA: é uma empresa mundial presente nos setores farmacêutico, da saúde e do bem-estar, que explora farmácias de venda ao público nos Estados Unidos e na Europa e uma rede de distribuição e de venda por grosso de produtos farmacêuticos, cujos centros de distribuição abastecem farmácias, médicos, centros de saúde e hospitais em mais de 20 países.

    PharMerica presta serviços de longa duração nos domínios da farmacologia, dos tratamentos por perfusão e dos serviços farmacêuticos especializados nos Estados Unidos.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

    As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8620 — KKR/WBA/PharMerica, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

    (2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


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