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Document 62014TA0713

    Processo T-713/14: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — IPSO/BCE («BCE — Pessoal do BCE — Trabalhadores temporários — Limitação da duração máxima da prestação de um mesmo trabalhador temporário — Recurso de anulação — Ato impugnável — Afetação direta e individual — Interesse em agir — Prazo de recurso — Admissibilidade — Falta de informação e de consulta da organização sindical recorrente — Responsabilidade extracontratual»)

    JO C 46 de 13.2.2017, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 46/19


    Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — IPSO/BCE

    (Processo T-713/14) (1)

    ((«BCE - Pessoal do BCE - Trabalhadores temporários - Limitação da duração máxima da prestação de um mesmo trabalhador temporário - Recurso de anulação - Ato impugnável - Afetação direta e individual - Interesse em agir - Prazo de recurso - Admissibilidade - Falta de informação e de consulta da organização sindical recorrente - Responsabilidade extracontratual»))

    (2017/C 046/21)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Organização dos trabalhadores das instituições europeias e internacionais na República Federal da Alemanha (IPSO) (Francoforte do Meno, Alemanha) (Representante: L. Levi, advogado)

    Recorrido: Banco Central Europeu (Representantes: inicialmente, B. Ehlers, I. Köpfer e López Torres, em seguida, B. Ehlers, P. Pfeifhofer e F. Malfrère, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

    Objeto

    Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado a obter a anulação de um ato da Comissão Executiva do BCE de 20 de maio de 2014 que fixa em dois anos o período de duração máxima ao longo do qual o BCE poderá recorrer às prestações do mesmo trabalhador temporário para as tarefas administrativas e de secretariado e, por outro, um pedido assente no artigo 268.o TFUE destinado a obter a reparação do dano moral sofrido.

    Dispositivo

    1)

    A decisão da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE) de 20 de maio de 2014 que fixa em dois anos o período máximo durante o qual o BCE poderá recorrer às prestações de um mesmo trabalhador temporário para as tarefas administrativas e de secretariado é anulada.

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    3)

    O BCE suportará as suas próprias despesas bem como três quartos das despesas da Organização dos trabalhadores das instituições europeias e internacionais na República Federal da Alemanha (IPSO). O IPSO suportará um quarto das suas próprias despesas.


    (1)  JO C 431 de 1.12.2014.


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