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Document 62016TN0639

    Processo T-639/16 P: Recurso interposto em 7 de setembro de 2016 por FV do acórdão do Tribunal da Função Pública de 28 de junho de 2016 no processo F-40/15, FV/Conselho

    JO C 419 de 14.11.2016, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 419/49


    Recurso interposto em 7 de setembro de 2016 por FV do acórdão do Tribunal da Função Pública de 28 de junho de 2016 no processo F-40/15, FV/Conselho

    (Processo T-639/16 P)

    (2016/C 419/65)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: FV (Rhode-St-Genèse, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

    Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 28 de junho de 2016, no processo F-40/15;

    Em consequência, julgar procedentes os seus pedidos deduzidos em primeira instância e, como tal,

    Anular o relatório de avaliação elaborado para o recorrente relativamente ao ano de 2013;

    Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas;

    Condenar o recorrido na totalidade das despesas em ambas as instâncias;

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega a circunstância de o acórdão impugnado ter sido proferido por uma formação de julgamento que resulta de uma violação do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do TFP.

    O recorrente considera que a referida violação se caracteriza pelo facto de a Decisão 2016/454 do Conselho de 22 de março de 2016, que nomeia três juízes para o Tribunal da Função Pública da União Europeia, enfermar de um vício de incompetência, de uma violação dos artigos 257.o e 281.o TFUE, de uma violação do anexo I do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, de uma violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE e de uma violação da Decisão 2005/150/CE de 18 de janeiro de 2015, relativa às regras a que devem obedecer a apresentação e instrução das candidaturas com vista à nomeação dos juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia.

    2.

    Com o segundo fundamento, alega a violação da fiscalização, pelo órgão jurisdicional de primeira instância, do erro manifesto de apreciação, a violação do dever de fundamentação que se impõe ao recorrido, a violação do dever de fundamentação, a desvirtuação dos autos e a violação do guia de notação.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alega a violação do dever de diligência e a desvirtuação dos autos.


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