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Document 62016CN0418

    Processo C-418/16 P: Recurso interposto em 28 de julho de 2016 por mobile.de GmbH, anteriormente mobile.international GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de maio de 2016 nos processos apensos T-322/14 e T-325/14, mobile.international/EUIPO — Rezon

    JO C 419 de 14.11.2016, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 419/28


    Recurso interposto em 28 de julho de 2016 por mobile.de GmbH, anteriormente mobile.international GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de maio de 2016 nos processos apensos T-322/14 e T-325/14, mobile.international/EUIPO — Rezon

    (Processo C-418/16 P)

    (2016/C 419/37)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: mobile.de GmbH, anteriormente mobile.international GmbH (representante: T. Lührig, Rechtsanwalt)

    Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Rezon OOD

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    Anular o acórdão da Oitava Secção do Tribunal Geral, de 12 de maio de 2016, nos processos apensos T-322/14 e T-325/14, e

    Condenar o EUIPO nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A decisão recorrida viola o artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (1), em conjugação com as regras 22, n.o 2 e 40, n.o 6, do Regulamento n.o 2868/95 (2), uma vez que, contrariamente aos princípios gerais dos ensinamentos da metodologia jurídica, interpreta o conceito assente de «prova de utilização» previsto no artigo 57.o n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 de forma diferente do disposto nas regras 22, n.o 2 e 40, n.o 6, do Regulamento n.o 2868/95. A interpretação diferente da mesma terminologia no Regulamento n.o 207/2009 e no Regulamento n.o 2868/95 é incompatível com os princípios da segurança e da certeza jurídicas. Além disso, o Tribunal Geral não tem em consideração que as regras 40, n.o 6 e 22, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95 excluem uma apresentação tardia de provas de utilização no procedimento de cancelamento e que o EUIPO não dispõe de um poder discricionário. O artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 não é aplicável nem o EUIPO fez uso do mesmo, pelo que este não podia fundamentar a decisão das Câmaras de Recurso e do Tribunal Geral.

    A decisão recorrida viola igualmente o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, visto que o Tribunal Geral cometeu um erro ao entender que este artigo era aplicável embora a isso se oponham as regras 40, n.o 6, e 22, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95 no processo de nulidade, devido à interpretação sistemática da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95.

    Além disso, os pressupostos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 também não se verificam, porque a interveniente não alegou, durante todo o processo, nenhum motivo para a apresentação tardia das faturas de que dispunha desde o início. Por conseguinte, o Tribunal Geral aplicou o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 de forma errada, uma vez que o estado do processo e as circunstâncias excluem, precisamente, os meios de prova apresentados tardiamente. Por outro lado, o Tribunal Geral distorceu os factos, ao expor a matéria de facto de forma errada, pelo que as faturas apresentadas na instância de recurso não constituíam meios de prova «adicionais» ou «esclarecedores».

    O Tribunal Geral não analisou as diferenças sonoras e conceptuais entre os sinais efetivamente utilizados e não teve, no seu todo, em conta a impressão geral mas sim apenas diferentes partes e, por conseguinte, aplicou erradamente o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009.

    O Tribunal Geral teve manifestamente em consideração meios de prova irrelevantes, apesar de estes não estarem datados ou de terem sido apresentados fora do período de tempo relevante. Ao proceder desta forma, aplicou erradamente o artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com a regra 22, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 2868/95.

    O Tribunal Geral entendeu erradamente que não devia analisar a objeção do abuso de direito. O Tribunal Geral não analisou, de todo, a objeção da caducidade.

    Por fim, a decisão recorrida viola o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que o Tribunal Geral ignorou que, consequentemente, as Câmaras de Recurso só deveriam ter anulado e revogado as decisões da Divisão de Anulação em relação aos serviços de «publicidade relacionada com automóveis», devendo, em relação aos outros serviços, ter decidido definitivamente a utilização de serviços não comprovados e ter indeferido parcialmente os pedidos de anulação por falta de prova da utilização, através de uma decisão definitiva suscetível de transitar em julgado.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).


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