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Document 62016CN0414

    Processo C-414/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 27 de julho de 2016 — Vera Egenberger/Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung e.V.

    JO C 419 de 14.11.2016, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 419/27


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 27 de julho de 2016 — Vera Egenberger/Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung e.V.

    (Processo C-414/16)

    (2016/C 419/36)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesarbeitsgericht

    Partes no processo principal

    Demandante: Vera Egenberger

    Demandada: Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung e.V.

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE (1) ser interpretado no sentido de que uma entidade patronal como a demandada no presente processo — ou a Igreja por ela — pode determinar ela própria, de modo vinculativo, se uma determinada religião de um candidato, atenta a natureza da atividade ou o contexto da sua execução, constitui um requisito profissional essencial, legítimo e justificado no âmbito da sua ética?

    2)

    No caso de resposta negativa à primeira questão:

    Deve deixar de ser aplicada num litígio como o do caso vertente uma disposição do direito nacional, como, neste caso, o § 9, n.o 1, primeira alternativa, da AGG (Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz — Lei geral sobre a igualdade de tratamento), segundo a qual um tratamento diferente no emprego pelas comunidades religiosas e pelas instituições que tutelam em razão da religião também é permitido quando uma determinada religião, tendo em conta a identidade desta comunidade religiosa à luz do seu direito de autodeterminação, constitui uma exigência profissional justificada?

    3)

    No caso de resposta negativa à primeira questão, além disso:

    Quais os requisitos que devem ser impostos à natureza da atividade e ao contexto da respetiva execução como requisitos profissionais essenciais, legítimos e justificados no âmbito da ética da organização, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE?


    (1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).


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