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Document 62016CN0414
Case C-414/16: Request for a preliminary ruling from the Bundesarbeitsgericht (Germany) lodged on 27 July 2016 — Vera Egenberger v Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung e.V.
Processo C-414/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 27 de julho de 2016 — Vera Egenberger/Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung e.V.
Processo C-414/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 27 de julho de 2016 — Vera Egenberger/Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung e.V.
JO C 419 de 14.11.2016, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 419/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 27 de julho de 2016 — Vera Egenberger/Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung e.V.
(Processo C-414/16)
(2016/C 419/36)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Demandante: Vera Egenberger
Demandada: Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung e.V.
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE (1) ser interpretado no sentido de que uma entidade patronal como a demandada no presente processo — ou a Igreja por ela — pode determinar ela própria, de modo vinculativo, se uma determinada religião de um candidato, atenta a natureza da atividade ou o contexto da sua execução, constitui um requisito profissional essencial, legítimo e justificado no âmbito da sua ética? |
2) |
No caso de resposta negativa à primeira questão: Deve deixar de ser aplicada num litígio como o do caso vertente uma disposição do direito nacional, como, neste caso, o § 9, n.o 1, primeira alternativa, da AGG (Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz — Lei geral sobre a igualdade de tratamento), segundo a qual um tratamento diferente no emprego pelas comunidades religiosas e pelas instituições que tutelam em razão da religião também é permitido quando uma determinada religião, tendo em conta a identidade desta comunidade religiosa à luz do seu direito de autodeterminação, constitui uma exigência profissional justificada? |
3) |
No caso de resposta negativa à primeira questão, além disso: Quais os requisitos que devem ser impostos à natureza da atividade e ao contexto da respetiva execução como requisitos profissionais essenciais, legítimos e justificados no âmbito da ética da organização, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE? |
(1) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).