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Document 62015CA0400

    Processo C-400/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Landkreis Potsdam-Mittelmark/Finanzamt Brandenburg «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Direito a dedução — Decisão 2004/817/CE — Regulamentação de um Estado-Membro — Despesas relativas a bens e serviços — Percentagem de utilização desses bens e serviços para fins não económicos superior a 90 % da sua utilização total — Exclusão do direito a dedução»

    JO C 419 de 14.11.2016, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 419/21


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Landkreis Potsdam-Mittelmark/Finanzamt Brandenburg

    (Processo C-400/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Direito a dedução - Decisão 2004/817/CE - Regulamentação de um Estado-Membro - Despesas relativas a bens e serviços - Percentagem de utilização desses bens e serviços para fins não económicos superior a 90 % da sua utilização total - Exclusão do direito a dedução»)

    (2016/C 419/27)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Landkreis Potsdam-Mittelmark

    Recorrido: Finanzamt Brandenburg

    Dispositivo

    O artigo 1.o da Decisão 2004/817/CE do Conselho, de 19 de novembro de 2004, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma situação em que uma empresa adquire bens ou serviços que explora em mais de 90 % para atividades não económicas, que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado.


    (1)  JO 2015, C 363, de 3.11.2015.


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