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Dokumentum 52014BP0030

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (EGF/2014/004 ES/Comunidad Valenciana — Metal, de Espanha) (COM(2014)0515 — C8-0125/2014 — 2014/2064(BUD))

JO C 274 de 27.7.2016., 32–35. o. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/32


P8_TA(2014)0030

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/004 ES/Comunidad Valenciana — Metal — Espanha

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (EGF/2014/004 ES/Comunidad Valenciana — Metal, de Espanha) (COM(2014)0515 — C8-0125/2014 — 2014/2064(BUD))

(2016/C 274/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0515 — C8-0125/2014),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0013/2014),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio suplementar aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à aprovação de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que Espanha apresentou a candidatura EGF/2014/004 ES/Comunidad Valenciana Metal a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 633 despedimentos ocorridos em 142 empresas do setor da fabricação de produtos metálicos, em Espanha (sendo 300 trabalhadores potenciais beneficiários das medidas cofinanciadas pelo FEG) durante o período de referência de 1 de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2013;

D.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão de que as condições estipuladas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, e de que Espanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Regista que as autoridades espanholas apresentaram a candidatura a uma contribuição financeira do FEG em 25 de março de 2014 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 12 de agosto de 2014; congratula-se com esta rápida avaliação, que durou menos de cinco meses;

3.

Congratula-se pelo facto de o pedido ter em conta a experiência com os pedidos anteriores da mesma região; considera que as experiências e as melhores práticas das regiões que apresentam vários pedidos devem ser divulgadas nas reuniões periódicas das pessoas de contacto e peritos do FEG;

4.

Considera que os despedimentos em 142 empresas do setor da fabricação de produtos metálicos, em Espanha, estão relacionados com a crise financeira e económica mundial; observa que Espanha é um dos Estados-Membros mais gravemente afetados pela crise que resultou numa procura mais reduzida de metal e de produtos metálicos e a uma menor produção dos mesmos; assinala que, em Espanha, a produção de produtos metálicos baixou 23,3 %, em 2009, em comparação com o ano anterior, e 36,6 % entre 2008 e 2013; constata que o volume de negócios diminuiu 38,5 %, durante o período entre 2008 e 2012, e que os despedimentos representam 43 % do total de emprego no setor metalúrgico;

5.

Observa que o setor dos produtos metálicos é fornecedor fundamental de um vasto leque de indústrias transformadoras, em particular a construção naval, a construção e o setor automóvel, que sofreram um impacto significativo em toda a União Europeia em resultado da crise económica;

6.

Observa que o caso em apreço reflete tipicamente o panorama económico e social de uma região cuja economia local se caracteriza por uma percentagem elevada de PME e recorda as atuais dificuldades com que as PME se deparam no acesso a financiamento;

7.

Salienta que os 633 despedimentos irão agravar ainda mais a situação do desemprego na Comunidad Valenciana que é particularmente frágil, uma vez que o setor metalúrgico representa 25,4 % dos postos de trabalho na indústria da região; constata que, em 2008, existiam 35 868 empregos no setor metalúrgico na Comunidad Valenciana, enquanto em 2012 o número de postos de trabalho diminuiu para 20 873, o que representa um declínio de 43 %, ou seja, oito pontos percentuais mais elevado do que a nível nacional;

8.

Lamenta registar que se espera que menos de 50 % dos trabalhadores visados venham a participar nas medidas; considera que esta estimativa se baseia na experiência da autoridade que apresenta o pedido com anteriores candidaturas à intervenção do FEG na região; considera, contudo, que nas regiões com taxas de desemprego elevadas o número de participantes em ações de formação e reciclagem deve ser superior;

9.

Salienta que o emprego na região tem sido gravemente afetado pelo impacto da crise em setores tradicionais, como as indústrias da cerâmica, do calçado e da construção, para além dos têxteis, que são muito importantes para a economia da região;

10.

Congratula-se com o facto de se esperar que os trabalhadores despedidos venham a participar em grande número na formação e no aperfeiçoamento profissional; acolhe com agrado o facto de a requalificação se destinar a desenvolver aptidões e competências adquiridas na indústria metalúrgica e considera que, com a aprendizagem de mais técnicas específicas, os trabalhadores poderão satisfazer as futuras necessidades da indústria metalúrgica;

11.

Congratula-se com o facto de as autoridades espanholas terem decidido, a fim de prestar rapidamente assistência aos trabalhadores, iniciar a prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 20 de junho de 2014, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

12.

Congratula-se com o facto de os serviços personalizados para trabalhadores despedidos virem a ser cofinanciados através da Generalitat Valenciana (governo autónomo da Comunidad Valenciana) e, nomeadamente, pelo SERVEF (serviço público de emprego do governo autónomo), assegurando 30 % do orçamento total, e pela associação de empregadores Federación Empresarial Metalúrgica Valenciana (FEMEVAL) e pelos sindicatos UGT-PV e CCOO-PV, que contribuirão com 10 % do orçamento total;

13.

Constata que o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar inclui medidas destinadas aos trabalhadores despedidos, nomeadamente orientação profissional, colocação em empregos, formação (formação profissional e requalificação dos trabalhadores, formação em competências transversais, formação em contexto de trabalho), promoção do empreendedorismo, apoio à criação de uma empresa, subsídio de procura de emprego, participação nas despesas de deslocação e incentivo ao emprego;

14.

Regista que será concedido a cerca de 20 beneficiários o montante de 3 000 EUR, a fim de incentivar o seu regresso ao mercado de trabalho mediante a criação das suas próprias empresas; considera que esta estimativa do número de trabalhadores que beneficiam deste incentivo se baseia igualmente na experiência com candidaturas anteriores à intervenção do FEG na região;

15.

Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado em consulta com a associação patronal FEMEVAL e com os sindicatos UGT-PV e CCOO-PV, e com o facto de ser aplicada uma política de igualdade entre homens e mulheres, bem como o princípio da não-discriminação, nas várias fases de aplicação do FEG e de acesso a este;

16.

Recorda a importância de melhorar a competência de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;

17.

Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades espanholas confirmam que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência no âmbito de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, para que a regulamentação existente seja plenamente respeitada e que não possa ocorrer nenhuma duplicação dos serviços financiados pela União;

18.

Observa que o custo estimado das sessões de acolhimento e informação, como primeira medida na lista das ações propostas, registou um aumento de 50 % em relação a um pedido da mesma região no ano anterior;

19.

Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de libertação acelerada das subvenções feito pelo Parlamento; observa que a Comissão concluiu a avaliação do cumprimento das condições de atribuição de contribuição financeira pela candidatura no prazo de 12 semanas a contar da receção da candidatura completa;

20.

Salienta que, nos termos do artigo 9.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que a assistência do FEG se limita ao necessário para dar provas de solidariedade e apoio temporário e pontual aos beneficiários visados e que, além disso, não substitui as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos;

21.

Congratula-se com o a aprovação do Regulamento FEG, que reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das candidaturas ao FEG (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação do próprio emprego;

22.

Recorda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;

23.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

24.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/004 ES/Comunidad Valenciana metal de Espanha)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2014/816/UE.)


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