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Document 52016XG0723(02)

    Conclusões do Conselho sobre as próximas medidas a adotar no quadro do conceito de Uma Só Saúde para combater a resistência aos agentes antimicrobianos

    JO C 269 de 23.7.2016, p. 26–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 269/26


    Conclusões do Conselho sobre as próximas medidas a adotar no quadro do conceito de Uma Só Saúde para combater a resistência aos agentes antimicrobianos

    (2016/C 269/05)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    1.

    RECORDA a recomendação do Conselho, de 15 de novembro de 2001, relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana (1) e os relatórios da Comissão ao Conselho sobre a sua aplicação, de dezembro de 2005 e abril de 2010 (2), bem como a recomendação do Conselho, de 9 de junho de 2009, sobre a segurança dos pacientes, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde (3), e os relatórios da Comissão ao Conselho relativos à sua aplicação, de novembro de 2012 e junho de 2014 (4).

    2.

    RELEMBRA as conclusões do Conselho, de 10 de junho de 2008, sobre a resistência antimicrobiana (5), as conclusões do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, sobre incentivos inovadores para antibióticos eficazes (6), as conclusões do Conselho, de 22 de junho de 2012, sobre o impacto da resistência aos agentes antimicrobianos no setor da saúde humana e no setor veterinário — uma perspetiva de Uma Só Saúde (7) e as conclusões do Conselho, de 1 de dezembro de 2014, sobre a segurança dos pacientes e a qualidade dos cuidados de saúde, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde e à resistência antimicrobiana (8).

    3.

    RECORDA a resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2011, sobre a resistência aos antibióticos (9), a resolução do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2011, sobre a ameaça à saúde pública decorrente da resistência antimicrobiana (10), a resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre o desafio microbiano — a ameaça crescente da resistência antimicrobiana (11) e a resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre cuidados de saúde mais seguros na Europa: melhorar a segurança dos pacientes e combater a resistência antimicrobiana (12).

    4.

    RELEMBRA a estratégia de luta contra a resistência antimicrobiana adotada em 2001 pela Comunidade (13) e a comunicação da Comissão Europeia, de 15 de novembro de 2011, sobre um plano de ação contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana (14), bem como os resultados da avaliação do plano quinquenal da Comissão Europeia.

    5.

    SAÚDA o Plano de Ação Mundial (PAM) contra a resistência aos agentes antimicrobianos (15), desenvolvido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) com o contributo da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e adotado por unanimidade, em maio de 2015, pela 68.a Assembleia Mundial da Saúde, em que se exortam todos os Estados membros da Organização Mundial da Saúde a porem em prática planos de ação nacionais contra a resistência aos agentes antimicrobianos até meados de 2017.

    6.

    CONGRATULA-SE com a resolução sobre a resistência aos agentes antimicrobianos adotada, em junho de 2015, pela 39.a Conferência da FAO e com a resolução sobre o combate à resistência aos agentes antimicrobianos e a promoção da utilização prudente de agentes antimicrobianos nos animais adotada, em maio de 2015, na Assembleia Mundial dos Delegados da OIE.

    7.

    SAÚDA a iniciativa tomada pela Comissão do Codex Alimentarius (16) no que se refere à necessidade de se reverem e atualizarem as normas, códigos e diretrizes respeitantes à resistência antimicrobiana.

    8.

    CONGRATULA-SE com outras iniciativas de âmbito internacional e regional, como a declaração do G7 sobre a resistência aos agentes antimicrobianos (17) e a decisão de integrar esse tema na agenda de trabalhos do G20.

    9.

    RECORDA que, no que diz respeito à saúde humana, a ação da União é definida pelo artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    10.

    RELEMBRA que a resistência aos agentes antimicrobianos representa uma ameaça sanitária transfronteiriça que os Estados-Membros não têm capacidade para combater suficientemente sozinhos e que não se pode circunscrever a uma região geográfica ou a um Estado-Membro, pelo que requer que entre todos eles se estabeleça uma intensa cooperação e coordenação, conforme se refere na Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves (18).

    11.

    RECORDA que, no setor veterinário, foram já tomadas a nível da UE várias medidas, legislativas e não legislativas, e mais estão a ser tomadas, no intuito de coordenar e garantir que se siga uma orientação comum no que respeita à redução do risco de resistência antimicrobiana. Entre essas medidas contam-se, nomeadamente, as estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (19), que proíbe a utilização de antibióticos como fatores de crescimento, a Decisão de Execução 2013/652/UE da Comissão, de 12 de novembro de 2013, relativa à vigilância e comunicação de dados sobre a resistência antimicrobiana em bactérias zoonóticas e comensais (20), as decisões tomadas pela Comissão na sequência dos procedimentos de consulta adotados nos termos da Diretiva 2001/82/CE, de que resultaram, por um lado, alterações das autorizações de comercialização de produtos que contêm agentes antimicrobianos de importância crítica de molde a refletir as medidas específicas adotadas contra o desenvolvimento da resistência aos agentes antimicrobianos e, por outro, orientações para a utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina veterinária (2015/C-299/04) (21).

    12.

    SAÚDA os trabalhos que a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e o Banco Mundial têm vindo a desenvolver sobre o impacto económico da resistência aos agentes antimicrobianos.

    13.

    MANIFESTA A SUA APREENSÃO ante os dados fornecidos pela OCDE, segundo os quais se estima que a resistência aos agentes antimicrobianos possa ser a causa de cerca de 700 000 mortes por ano a nível mundial. Comparado com um mundo em que não haja resistência aos agentes antimicrobianos, o impacto económico associado às atuais taxas de resistência a tais agentes pode atingir, nos países da OCDE, cerca de 0,03 % do PIB em 2020, 0,07 % em 2030 e 0,16 % em 2050, de que, até 2050, resultariam perdas cumulativas da ordem dos 2,9 biliões de dólares americanos (22).

    14.

    TOMA NOTA dos relatórios e pareceres científicos sobre a resistência aos agentes antimicrobianos publicados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e a Agência Europeia de Medicamentos (AEM).

    15.

    RECONHECE que, dada a complexidade do problema, a sua dimensão transfronteiras e o seu pesado ónus económico, o impacto da resistência antimicrobiana supera a gravidade das consequências geradas em termos de saúde humana e animal e passou a constituir um problema de saúde pública mundial que afeta toda a sociedade e exige que, a nível intersetorial, se adotem medidas urgentes e coordenadas, se necessário com base no princípio da precaução (23).

    16.

    SUBLINHA que, de molde a fomentar o desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos, terapias alternativas e diagnóstico (rápido), é necessário que, a nível mundial e da UE, se deem incentivos e se estabeleçam formas de coordenação e cooperação em programas de investigação; RECONHECE também, entre outros, o trabalho desenvolvido no âmbito do projeto DRIVE-AB (Driving reinvestment in research and development and responsible antibiotic use — Reinvestir em projetos de investigação e desenvolvimento e na utilização responsável dos antibióticos), integrado na Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI), as propostas apresentadas pela equipa encarregada de estudar a resistência aos agentes antimicrobianos (24) e a iniciativa de programação conjunta sobre a resistência aos agentes antimicrobianos (25).

    17.

    SALIENTA que é fundamental intensificar a cooperação, tanto entre os Estados-Membros como com a Comissão e a indústria farmacêutica, no que respeita à reduzida disponibilidade — ou até mesmo à retirada do mercado — de agentes antimicrobianos que possa conduzir à sua escassez e ao recurso a terapias de substituição inadequadas.

    18.

    FRISA que, para fazer avançar a luta contra a resistência aos agentes antimicrobianos, o novo plano de ação da UE deve estabelecer objetivos mensuráveis (claramente definidos, de ordem quantitativa ou qualitativa), parâmetros de referência e medidas eficazes para os atingir.

    19.

    REALÇA que o êxito da luta contra a resistência aos agentes antimicrobianos depende grandemente do empenho e da disponibilidade dos Governos no sentido de tomar medidas para assegurar a execução de iniciativas lançadas no âmbito do conceito de Uma Só Saúde que envolvam todos os setores relevantes, bem como da vontade dos Estados-Membros de cooperar tanto no quadro da União como no plano internacional.

    20.

    CONGRATULA-SE com a realização da Conferência Ministerial da UE «Uma só Saúde» consagrada ao tema da resistência aos agentes antimicrobianos (26) que teve lugar em Amesterdão a 9 e 10 de fevereiro de 2016, na qual ficou patente a vontade política de resolver o problema da resistência aos agentes antimicrobianos seguindo um conceito de Uma Só Saúde que passe, designadamente, pelo reforço da cooperação entre os Estados-Membros através de uma rede Uma Só Saúde da UE. A rede de Uma Só Saúde da UE não assumirá a forma de nova estrutura de governação, trabalhando antes a partir de reuniões conjuntas de grupos ou organismos já existentes nos setores alimentar, veterinário e da saúde humana, como o grupo de trabalho especializado em resistência aos agentes antimicrobianos e o Comité de Segurança da Saúde. Recorrer-se-á com regularidade à rede Uma Só Saúde da UE para debater questões relacionados com a resistência aos agentes antimicrobianos numa perspetiva de Uma Só Saúde, ou seja, para que os Estados-Membros troquem entre si informações sobre a forma como progride a execução dos planos de ação nacionais contra a resistência antimicrobiana e como decorre a elaboração e implementação do plano de ação da UE.

    21.

    EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS A:

    1.

    Implementarem, até meados de 2017, um plano de ação nacional contra a resistência aos agentes antimicrobianos, com base no conceito de Uma Só Saúde e de acordo com os objetivos do plano de ação global da OMS. O plano de ação nacional, adaptado à situação nacional, deve:

    a)

    Garantir que as medidas e ações desenvolvidas nos diferentes domínios tenham em conta as preocupações de saúde pública associadas à resistência antimicrobiana;

    b)

    Ser elaborado e executado em cooperação com todos os ministérios competentes e as partes interessadas do setor público e privado;

    c)

    Fixar objetivos mensuráveis para reduzir as infeções nos seres humanos e nos animais, a utilização dos agentes antimicrobianos no setor humano e veterinário e a resistência aos agentes microbianos em todos os domínios. Estes objetivos poderão ser qualitativos e/ou quantitativos e deverão ser prosseguidos com medidas eficazes adaptadas à situação nacional de dada Estado-Membro;

    d)

    Prever medidas destinadas a reduzir o risco de resistência antimicrobiana e a reforçar a utilização prudente dos agentes antimicrobianos na medicina veterinária, em conformidade com as orientações da UE (27) e as orientações nacionais, nomeadamente as ações destinadas a evitar a utilização preventiva de rotina de agentes antimicrobianos veterinários e as ações para restringir a utilização em animais de agentes antimicrobianos de importância crítica para a saúde humana (por exemplo, a utilização com base em testes de suscetibilidade aos agentes antimicrobianos);

    e)

    Prever medidas destinadas a reduzir o risco de resistência antimicrobiana e a reforçar a utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana, nomeadamente as ações destinadas a corrigir as práticas de prescrição e a utilização prudente de agentes antimicrobianos de importância crítica para a saúde humana (por exemplo, a utilização com base em testes de suscetibilidade aos agentes antimicrobianos);

    f)

    Estabelecer o mecanismo de execução dos planos de ação nacionais e de acompanhamento dos seus progressos, nomeadamente o modo de continuar a reforçar a vigilância e a melhorar a qualidade e a comparabilidade dos dados transmitidos ao CEPCD, à EFSA e à AEM relativos à utilização de agentes antimicrobianos e à resistência nos seres humanos, nos animais, na cadeia alimentar e, eventualmente, no ambiente;

    g)

    Determinar a forma como é organizado e assegurado no Estado-Membro o controlo da aplicação da legislação pertinente no contexto da resistência antimicrobiana;

    h)

    Estabelecer programas educativos, conforme adequado, e campanhas de sensibilização específicas para consumidores, proprietários de animais e profissionais relevantes;

    2.

    No âmbito da rede Uma Só Saúde da UE, apresentarem os planos de ação nacionais e partilharem as melhores práticas, debaterem as opções estratégicas, as formas de melhor coordenar as respostas e manterem-se mutuamente informados sobre os progressos realizados na execução dos planos de ação;

    3.

    Apoiarem o diálogo com a indústria farmacêutica a fim de manter no mercado os agentes antimicrobianos eficazes utilizados em medicina humana e veterinária, e explorarem soluções alternativas para assegurar a disponibilidade desses agentes antimicrobianos no mercado;

    4.

    Aderirem ou reforçarem o seu compromisso para com a atual iniciativa de programação conjunta sobre a resistência antimicrobiana (28);

    5.

    Promoverem e facilitarem a execução de medidas destinadas a prevenir as infeções nos animais, como a utilização de vacinas e de medidas de biossegurança, a fim de reduzir a pressão para combater as infeções e, por conseguinte, a necessidade de recorrer a antibióticos;

    6.

    Promoverem a utilização de instrumentos de diagnóstico, incluindo testes rápidos e a sua aceitação no setor humano e veterinário como meio de melhorar a prescrição dos agentes antimicrobianos.

    22.

    EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

    1.

    Desenvolverem em conjunto, no respeito pelas competências dos Estados-Membros, um novo e abrangente plano de ação da UE contra a resistência aos agentes antimicrobianos com base no conceito de Uma Só Saúde e tendo em conta a avaliação do atual plano de ação, o debate realizado a 10 de fevereiro de 2016 na conferência ministerial da UE sobre Uma Só Saúde e o plano de ação global da OMS. O novo plano de ação da UE deverá prever as seguintes medidas e objetivos mensuráveis (29):

    a)

    Medidas para prevenir as infeções e assegurar a utilização prudente dos agentes antimicrobianos na medicina humana e veterinária;

    b)

    Medidas para combater as práticas ilegais relacionadas com o comércio e a utilização dos agentes antimicrobianos na medicina humana e veterinária;

    c)

    Harmonização da vigilância da resistência antimicrobiana efetuada nos seres humanos, nos géneros alimentícios, nos animais e no ambiente a nível da UE;

    d)

    Redução, durante o período do novo plano de ação da UE, da resistência antimicrobiana nos seres humanos, nos animais e no ambiente na UE;

    e)

    Redução, durante o período do novo plano de ação da UE, das diferenças entre os Estados-Membros na utilização dos agentes antimicrobianos na saúde humana e animal, devendo os Estados-Membros com uma taxa relativamente baixa de utilização igualmente esforçar-se por manter a utilização prudente dos agentes antimicrobianos;

    f)

    Redução, durante o período do novo plano de ação da UE, das infeções associadas aos cuidados de saúde na UE;

    g)

    Definição de indicadores para avaliar os progressos alcançados na resposta à resistência aos agentes antimicrobianos e na execução do plano de ação da UE;

    2.

    Reforçarem a coordenação e a cooperação entre os Estados-Membros, entre os Estados-Membros e a Comissão, e entre os setores da alimentação, veterinário, ambiental, da investigação e outros setores pertinentes e participarem ativamente nas discussões conjuntas da rede Uma Só Saúde da UE nos termos do ponto 20;

    3.

    No âmbito da rede Uma Só Saúde, analisarem o desenvolvimento, os progressos e a execução do plano de ação da UE;

    4.

    Procurarem aplicar medidas legislativas ambiciosas que deem resposta aos riscos para a saúde pública resultantes da resistência aos agentes antimicrobianos, nos domínios em que exista competência para tal — por exemplo, no domínio dos medicamentos veterinários e dos alimentos medicamentosos para animais;

    5.

    Definirem orientações da União Europeia sobre a utilização prudente dos agentes antimicrobianos na medicina humana em apoio das orientações e recomendações nacionais;

    6.

    Criarem um sistema voluntário de avaliação interpares entre países no âmbito do qual os representantes de um ou vários Estados-Membros avaliem os planos de ação nacionais uns dos outros, debatam opções estratégicas e apresentem recomendações para ajudar os Estados-Membros a aperfeiçoarem as medidas tomadas. Este sistema de avaliação interpares entre países seria complementar de outros instrumentos de avaliação ou atividades de auditoria existentes (por exemplo, CEPCD, Direção de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos (30), ou OMS);

    7.

    Assegurarem que a UE adote uma abordagem comum nos debates realizados a nível mundial sobre a resistência antimicrobiana, sobretudo no tocante à execução do plano de ação global da OMS, às resoluções da FAO e da OIE sobre a matéria e à execução e atualização das normas intergovernamentais relacionadas com a resistência antimicrobiana publicadas pelo Codex Alimentarius e pela OIE;

    8.

    No quadro da rede Uma Só Saúde sobre a resistência aos agentes antimicrobianos, alinharem as agendas de investigação estratégica das iniciativas existentes da UE sobre novos antibióticos, alternativas e diagnósticos, estabelecerem prioridades com base nas necessidades societais no domínio da saúde pública, da saúde animal e do ambiente, tendo em conta as lacunas verificadas neste domínio;

    9.

    Participarem ativamente nas iniciativas e propostas para aplicar um novo modelo empresarial de colocação de novos antibióticos no mercado, incluindo modelos em que os custos de investimento ou as receitas sejam dissociados dos volumes de vendas;

    10.

    Incentivarem todos os parceiros importantes, nomeadamente as entidades reguladoras nacionais, a lançar uma reflexão, nos fóruns apropriados existentes (por exemplo, a rede Uma Só Saúde), sobre o quadro regulamentar relativo aos antibióticos, a fim de estimular a investigação e o desenvolvimento e facilitar o procedimento de autorização de introdução no mercado de novos agentes antimicrobianos;

    11.

    Incentivarem o recurso a opções alternativas de tratamento e prevenção, nomeadamente às vacinas e ao desenvolvimento e utilização de testes de diagnóstico a custo acessível na medicina humana e veterinária;

    12.

    Apoiarem, em estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, a proposta de inscrever a resistência antimicrobiana na ordem do dia da Assembleia Geral das Nações Unidas, em setembro de 2016, de acordo com o mandato do plano de ação global da OMS e das resoluções da FAO sobre a matéria, a fim de sensibilizar ao mais alto nível político para a questão, envolvendo todos os Chefes de Estado e todas as organizações competentes das Nações Unidas com o objetivo de obter resultados ambiciosos.

    23.

    CONVIDA A COMISSÃO A:

    1.

    Facilitar e apoiar os Estados-Membros na elaboração, avaliação e execução de planos de ação nacionais contra a resistência aos agentes antimicrobianos, incluindo apoio ao reforço dos sistemas de acompanhamento e de vigilância e à possibilidade de apoio financeiro no âmbito dos quadros existentes;

    2.

    Facilitar e apoiar as reuniões regulares da rede Uma Só Saúde da UE sobre a resistência aos agentes microbianos nos termos do ponto 20;

    3.

    Apresentar ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre as atividades da rede Uma Só Saúde, nomeadamente os progressos ao nível da execução do plano de ação da UE contra a resistência antimicrobiana;

    4.

    Definir uma abordagem harmonizada de prevenção da introdução e da propagação da resistência antimicrobiana emergente na criação de animais e na cadeia alimentar com um impacto possível na saúde pública (por exemplo, a resistência ao carbapeneme);

    5.

    Elaborar com caráter prioritário atos específicos ao abrigo do regulamento relativo às doenças animais transmissíveis («Lei da Saúde Animal») (31), nomeadamente medidas de prevenção de infeções, boas práticas de gestão ao nível da criação de animais e sistemas harmonizados de vigilância dos agentes patogénicos relevantes em animais;

    6.

    Promover e defender ativamente, nos diálogos e acordos multilaterais e bilaterais entre a UE e os seus interlocutores, as normas e as estratégias da UE em matéria de resistência aos agentes antimicrobianos, em especial:

    a)

    A importância da prevenção das infeções, da utilização prudente dos agentes antimicrobianos e do reforço da sensibilização para os riscos da resistência antimicrobiana na medicina humana e veterinária;

    b)

    A proibição da utilização de antibióticos como estimuladores de crescimento na criação de gado;

    c)

    A prevenção da utilização preventiva de rotina de agentes antimicrobianos na medicina veterinária;

    d)

    A restrição da utilização, na medicina veterinária, de agentes antimicrobianos que não sejam autorizados ou cuja utilização tenha sido restringida na UE pelo facto de serem de importância crítica para a prevenção e o tratamento de infeções potencialmente fatais nos seres humanos;

    e)

    Os requisitos da UE para a importação de animais vivos e de produtos derivados;

    f)

    O conceito do princípio da precaução (32).

    7.

    Promover estudos de impacto económico no setor humano e animal para avaliar o custo da resistência aos agentes antimicrobianos.


    (1)  JO L 34 de 5.2.2002, p. 13.

    (2)  5427/06 [COM(2005) 684 final] e 8493/10 [COM(2010) 141 final].

    (3)  JO C 151 de 3.7.2009, p. 1.

    (4)  COM(2012) 0658 e COM(2014) 0371.

    (5)  9637/08.

    (6)  JO C 302 de 12.12.2009, p. 10.

    (7)  JO C 211 de 18.7.2012, p. 2.

    (8)  JO C 438 de 6.12.2014, p. 7.

    (9)  P7_TA(2011)0238.

    (10)  P7_TA(2011)0473.

    (11)  2012/2041(INI).

    (12)  2014/2207(INI).

    (13)  COM/2001/0333 final, volume I.

    (14)  16939/11 [COM(2011) 748].

    (15)  http://apps.who.int/gb/ebwha/pdf_files/WHA68/A68_ACONF1Rev1-en.pdf?ua=1

    (16)  CAC 39-CL 2015/21.

    (17)  https://www.g7germany.de/Content/EN/Artikel/2015/06_en/g7-gipfel-dokumente_en.html

    (18)  JO L 293 de 5.11.2013, p. 1.

    (19)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (20)  JO L 303 de 14.11.2013, p. 26.

    (21)  JO C 299 de 11.9.2015, p. 7.

    (22)  http://www.oecd.org/els/health-systems/Antimicrobial-Resistance-in-G7-Countries-and-Beyond.pdf;

    N.B.: No referido relatório, por «trillion» (bilião) entende-se 1012.

    (23)  Comunicação da Comissão relativa ao princípio da precaução [COM(2000) 1 final, de 2 de fevereiro de 2000].

    (24)  Conduzido por J. O’Neill (http://amr-review.org/).

    (25)  http://www.jpiamr.eu/

    (26)  http://english.eu2016.nl/events/2016/02/10/ministerial-conference-on-amr

    (27)  Orientações da Comissão para a utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina veterinária (2015/C-299/04) http://ec.europa.eu/health/antimicrobial_resistance/docs/2015_prudent_use_guidelines_pt.pdf

    (28)  http://www.jpiamr.eu/

    (29)  Cf. ponto 18.

    (30)  Direção de auditorias e análises nos domínios da saúde e dos alimentos da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão, ex-Serviço Alimentar e Veterinário.

    (31)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

    (32)  Cf. igualmente ponto 15.


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