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Document 52016AE0262

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Integração dos refugiados na UE» (parecer exploratório)

    JO C 264 de 20.7.2016, p. 19–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 264/19


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Integração dos refugiados na UE»

    (parecer exploratório)

    (2016/C 264/03)

    Relatora:

    Christa SCHWENG

    Correlator:

    Panagiotis GKOFAS

    Por carta de 16 de dezembro de 2015, o Ministério dos Assuntos Sociais e do Emprego, em nome da Presidência neerlandesa do Conselho da União Europeia e nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu que elaborasse um parecer exploratório sobre a

    «Integração dos refugiados na UE»

    (parecer exploratório).

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 4 de abril de 2016.

    Na 516.a reunião plenária de 27 e 28 de abril de 2016 (sessão de 27 de abril de 2016), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 232 votos a favor, 3 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Introdução

    A Presidência neerlandesa apresentou as razões para o seu pedido do seguinte modo:

    A UE e os seus Estados-Membros enfrentam atualmente uma chegada maciça de refugiados, para a qual estão, em grande medida, mal preparados. No entanto, o número de pessoas que chega é apenas uma fração do que se encontra em circulação à escala mundial, o que tem precedentes na história recente da Europa. Todos os níveis governamentais devem cooperar com um conjunto de organizações da sociedade civil para acolher os refugiados e para assegurar a sua integração assim que lhes seja concedido o estatuto de proteção. A abordagem adotada, o apoio concedido e o nível de resposta organizativa variam consoante o Estado-Membro. É possível encontrar, em diversas bases de dados, exemplos de boas práticas existentes, que podem servir de base para uma análise mais profunda.

    O parecer exploratório visa formular recomendações com base nas atuais experiências e com inspiração noutras zonas geográficas e épocas em que se tenha assistido à chegada de refugiados e de outros migrantes, a uma escala comparável ou muito maior, colocando a tónica no papel das organizações da sociedade civil. Por conseguinte, deverá abordar questões como: Quais são os melhores modelos de cooperação entre os órgãos de poder nacional, regional e local e as organizações da sociedade civil? Que abordagens inovadoras existem já? Como podem ser transpostas para outros contextos?

    2.   Recomendações

    2.1.

    O CESE está convicto de que a integração é uma necessidade nas nossas sociedades, se queremos preservar a coesão social.

    2.2.

    Considera que é necessário aplicar imediatamente um sistema europeu comum de asilo, uma reforma profunda do Regulamento de Dublim e um plano europeu para a migração de modo que sejam eficazes e restituam a confiança nos valores das nossas sociedades.

    2.3.

    Assinala que a integração é um processo bidirecional. As boas práticas nas políticas de integração não devem apenas visar os refugiados, mas incluir também os nacionais. Esta abordagem é fundamental para a aceitação das medidas de integração. Os meios de comunicação social, os órgãos de poder local, os sindicatos, as organizações de empregadores e as ONG desempenham um papel importante neste processo. A fim de promover uma atitude positiva em relação aos refugiados nos países de acolhimento – especialmente numa altura em que se espera um fraco crescimento económico e em que os mercados de trabalho estão em dificuldades em alguns países –, é necessário adotar medidas de integração e realizar investimentos sociais destinados às populações locais e aos refugiados, que tenham em conta as necessidades de cada grupo-alvo.

    2.4.

    Deve ser ministrada formação linguística logo após o registo, caso seja de esperar uma decisão positiva relativamente ao estatuto de asilo. Essa formação deve incluir igualmente informações básicas sobre valores, culturas e processos, bem como uma identificação das competências e qualificações. O Cedefop poderia ajudar a desenvolver métodos para a identificação das competências adquiridas no país de origem.

    2.5.

    O CESE recomenda que se dedique especial atenção aos menores, sobretudo aos não acompanhados, muitas vezes vítimas de traumas e a precisar de apoio sociopedagógico. É necessário assegurar uma integração rápida no sistema escolar ou fornecer orientações quanto às oportunidades de formação profissional.

    2.6.

    O CESE salienta que os refugiados devem ter acesso a informações sobre os direitos e as obrigações na sociedade de acolhimento em geral e no mercado de trabalho em particular. Os refugiados devem receber o mesmo tratamento que os nacionais no mercado de trabalho, a fim de evitar a concorrência desleal, bem como o dumping social e salarial.

    2.7.

    O CESE reitera o seu apreço pela solidariedade demonstrada por segmentos da sociedade civil, sindicatos, organizações de empregadores, particulares e empresas, nomeadamente microempresas e PME do artesanato, que têm prestado assistência aos requerentes de asilo a título voluntário. O CESE frisa a importância de proteger e apoiar estas ações individuais através de incentivos adequados, em especial nas ações humanitárias em situações de emergência, promovendo a solidariedade na sociedade civil.

    2.8.

    O CESE salienta que a resposta imediata da UE à situação tem de assentar na solidariedade e na partilha equitativa de responsabilidades e de custos, em conformidade com o disposto no artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    2.9.

    Os Estados-Membros e as autoridades competentes da UE, incluindo nos países de trânsito, devem cooperar com as organizações da sociedade civil no acompanhamento, na atualização da informação factual e na coordenação de atividades, a fim de adotar uma política de asilo comum e mais eficaz à escala da UE. Importa criar sistemas de estatísticas comuns, harmonizados e atualizados, para definir as opões políticas da UE e dos Estados-Membros.

    2.10.

    Para assegurar uma integração sustentável dos refugiados a longo prazo, há que intensificar, no quadro do Plano Juncker e mais além, os esforços em matéria de investimento, a fim de estimular o crescimento da economia e do emprego. Cabe realizar um investimento adicional em medidas de integração e investimentos sociais destinados às populações locais e aos refugiados, que tenham em conta as necessidades de cada grupo-alvo. O CESE registou os potenciais efeitos positivos de um imposto sobre as transações financeiras para as finanças públicas, assegurando uma contribuição mais justa por parte do setor financeiro. Dada a excecionalidade das circunstâncias, e em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, decidiu-se, após uma análise exaustiva, que os custos adicionais do acolhimento de refugiados não devem ser reconhecidos no défice público dos Estados-Membros. O investimento em medidas de integração é dispendioso a curto e médio prazo, mas deve ser encarado como um investimento nas pessoas, que compensará a longo prazo. Se a integração for bem-sucedida, conduzirá à coesão social, ao crescimento económico e à criação de emprego. Além disso, os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e do Fundo Social Europeu (FSE) devem ser reforçados em consonância, especialmente nos Estados-Membros que tenham acolhido uma quantidade de refugiados superior à sua quota, com vista a obter-se um melhor cofinanciamento das medidas de integração dos refugiados.

    3.   Contexto

    3.1.

    Os conflitos no Médio Oriente provocaram um afluxo sem precedentes de refugiados para a Europa, entre os quais se encontram pessoas provenientes de países assolados pela guerra e pessoas que optaram por deixar os seus países por razões económicas. Todos os países europeus assinaram a Convenção de Genebra, de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, que consagra direitos básicos a este grupo vulnerável, com vista à sua proteção. Atendendo ao elevado número de pessoas e no intuito de cumprir a Convenção de Genebra e os princípios gerais dos direitos humanos, importa distinguir claramente entre os migrantes económicos e os refugiados, ou seja, pessoas que necessitam do estatuto de proteção (em particular, asilo ou proteção subsidiária).

    3.2.

    Apesar de ser plenamente compreensível, na ótica individual, que as pessoas abandonem o seu país em busca de melhores condições económicas no estrangeiro, a atual situação e o ambiente social na maioria dos Estados-Membros requerem esta distinção clara. Os migrantes económicos têm de regressar ao seu país de origem se pedirem o estatuto de proteção por motivos injustificados. Os Estados-Membros devem cumprir o Plano de Ação da UE sobre o regresso, assim como o Manual do Regresso, nos casos em que o pedido de proteção internacional tenha sido indeferido.

    3.3.

    Tal exige a aplicação de um sistema europeu comum de asilo, que inclua uma proteção eficaz das fronteiras externas, um registo adequado nos denominados «centros de registo» (hotspots), um processamento célere de pedidos de asilo e, se não for reconhecido o estatuto de proteção internacional em caso de rejeição de um pedido de asilo, organização do regresso ao país de origem ou a um país terceiro com o qual tenha sido concluído um acordo de readmissão. Além disso, poderá revelar-se importante e eficaz o estabelecimento de centros de registo nos países terceiros limítrofes da UE e a celebração de acordos de política de migração para o registo e pedido de asilo.

    3.4.

    Os acontecimentos do segundo semestre de 2015 revelaram que, muitas vezes, os nacionais de países terceiros vêm para a Europa com falsas expectativas e conceções idílicas da vida na UE, frequentemente transmitidas pelos passadores. Confrontados com a realidade, a reação destes nacionais de países terceiros é de desilusão e, em alguns casos, de regresso voluntário. No quadro de um programa de regresso voluntário, os participantes podem contribuir para transmitir uma imagem mais realista da vida europeia aos cidadãos do seu país de origem, o que poderá impedir que outros embarquem na viagem perigosa para a Europa.

    3.5.

    Além da necessidade de tornar o sistema europeu comum de asilo plenamente funcional, para estabelecer uma partilha sustentável e equitativa das responsabilidades e dos custos e reduzir a pressão sobre o atual sistema de asilo, será necessário adotar rapidamente uma nova abordagem europeia da migração, bem como uma reforma profunda do Regulamento de Dublim, capaz de dar resposta aos desafios de curto e longo prazo, tal como anunciado pelo Presidente Jean-Claude Juncker para o primeiro trimestre de 2016. O CESE transmitirá os seus pontos de vista num parecer específico sobre o tema.

    3.6.

    Na sua resolução sobre os refugiados, adotada em dezembro de 2015, o CESE salientou que «a presente situação exige da UE o desenvolvimento de corredores humanitários seguros para os refugiados de países afetados por guerras e ameaçados pelo terrorismo, nomeadamente através de medidas conjuntas com os países onde se concentra o maior número de refugiados». O CESE reitera que o processo de registo deveria realizar-se antes da entrada na UE.

    3.7.

    A guerra, as alterações climáticas e a ausência de perspetivas nos países terceiros podem criar um afluxo continuado, ou mesmo crescente, de refugiados e migrantes. A atenuação dos fatores que incentivam a migração em geral constitui um desafio a nível mundial. Contudo, o presente parecer aborda exclusivamente a integração de pessoas que tenham obtido o estatuto de proteção ou que sejam requerentes desse estatuto.

    4.   Comparabilidade com deslocações anteriores de refugiados?

    4.1.

    A Presidência neerlandesa solicitou, no âmbito da integração, que se retirassem ensinamentos de crises anteriores que tenham provocado grandes deslocações de refugiados. O CESE concluiu que a atual crise dos refugiados não é comparável a outras que tenham ocorrido anteriormente, em primeiro lugar, devido ao número de pessoas que se deslocam – mais de 900 000 migrantes atravessaram as fronteiras da UE pela Grécia em 2015 – e, em segundo lugar, devido à rápida evolução dos acontecimentos, que gera um sentimento de incerteza na população local. Analisando o caso da Áustria, por exemplo, onde entraram cerca de 90 000 refugiados no início da década de 90 do século passado, fugindo da guerra na antiga Jugoslávia, é possível observar claramente as diferenças: uma grande parte das pessoas provenientes da Bósnia tinha familiares na Áustria ou já trabalhara no país. As qualificações obtidas no país de origem representavam uma mais-valia imediata para as empresas austríacas e as mulheres participavam plenamente no mercado de trabalho. Tal aumentou os rendimentos das famílias e proporcionou-lhes uma maior mobilidade, o que impediu a formação de zonas de permanência delimitadas e contribuiu para uma maior interação social nas escolas e no mercado de trabalho.

    4.2.

    As experiências vividas na década de 1990 não são totalmente comparáveis à situação atual. As pessoas que chegam atualmente provêm de contextos mais diversos, na medida em que alguns possuem competências académicas comparáveis às europeias, outros têm estudos que poderão não ser de utilidade imediata na Europa, enquanto outros têm um nível de instrução muito limitado e muitas mulheres nunca participaram no mercado de trabalho. Além disso, nos países de acolhimento, onde ainda se sofre o rescaldo da crise económica, existem algumas reservas em relação a estrangeiros que concorram no mercado de trabalho.

    5.   O que é a integração?

    5.1.

    Segundo o ACNUR, não há consenso relativamente à definição do conceito de integração dos imigrantes no contexto dos países desenvolvidos nem existe uma definição formal no direito internacional em matéria de refugiados. Uma perceção ampla de integração no sentido processual, individual e bidirecional constitui a base de muitas das tentativas governamentais e académicas de definir «integração» ou «sociedade integrada».

    5.2.

    No âmago da definição do ACNUR está o conceito de integração enquanto processo bilateral, cuja premissa se baseia na «adaptação» de uma parte e na atitude de «acolhimento» da outra parte. No entanto, não se exige que os refugiados abdiquem da sua identidade cultural, estabelecendo-se assim a diferença entre integração e assimilação (1). Esta definição vai ao encontro da opinião do CESE (2).

    5.3.

    O CESE destacou a necessidade de vincular a integração aos valores e princípios definidos no Tratado, na Carta dos Direitos Fundamentais, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Estratégia Europa 2020, na política de emprego e na agenda social. Esta referência é fundamental para o CESE, tendo em conta a existência de uma crise de valores em alguns setores sociais e políticos da Europa. A integração e a coesão económica e social são duas faces da mesma moeda (3). A garantia de condições de vida dignas e de perspetivas para todos promoverá a aceitação das medidas de integração.

    5.4.

    Os Princípios Básicos Comuns para a Política de Integração dos Imigrantes (2004) e o respetivo instrumento de execução, a Agenda Comum para a Integração (2005), que constituem a base sobre a qual assenta a integração dos migrantes na UE, preveem que a integração abranja o seguinte:

    um processo dinâmico e bidirecional;

    respeito pelos valores da UE;

    o emprego enquanto elemento essencial na integração e fundamental para a participação;

    conhecimento da língua, da história e das instituições da sociedade de acolhimento enquanto fator contribuinte para o êxito da integração;

    educação como elemento crucial para a participação ativa;

    acesso a instituições, bens e serviços em pé de igualdade com os nacionais, enquanto fator fundamental para a integração;

    interação entre migrantes e cidadãos;

    prática de diversas culturas e religiões salvaguardada;

    participação no processo democrático;

    transversalidade das políticas de integração;

    objetivos claros, indicadores e mecanismos de avaliação, para ajustar a política de integração.

    5.5.

    Embora estes princípios não distingam entre integração dos migrantes e dos refugiados, o CESE considera que estes princípios formam igualmente a base para a integração dos refugiados. Porém, devido à chegada de um grande número de pessoas à Europa, são necessários esforços adicionais para assegurar formação linguística, habitação e integração no mercado de trabalho.

    5.6.

    A fim de promover uma atitude positiva em relação aos refugiados nos países de acolhimento – especialmente numa altura em que se espera um fraco crescimento económico e em que os mercados de trabalho estão em dificuldades em alguns países –, é necessário adotar medidas de integração e realizar investimentos sociais destinados às populações locais e aos refugiados, que tenham em conta as necessidades de cada grupo-alvo. O CESE já afirmou a importância de associar e incorporar os objetivos da política social no contexto da integração (4).

    5.7.

    O CESE está convicto de que a integração dos refugiados é uma necessidade absoluta nas nossas sociedades, se queremos preservar a coesão social. A falta de integração pode levar à formação de sociedades paralelas, passíveis de desestabilizar os países de acolhimento. Por conseguinte, é do nosso interesse iniciar medidas de integração numa fase embrionária. Os meios de comunicação social devem ser incentivados a reconhecer a importância da integração e o papel que desempenham na promoção de um ambiente político e social positivo.

    5.8.

    Na maioria dos países europeus, a evolução demográfica revela um declínio da população em idade ativa. A fim de assegurar a sustentabilidade dos nossos sistemas sociais para as gerações vindouras, a integração no mercado de trabalho de toda a população ativa, independentemente de fatores como o género, a idade, a capacidade física, a religião, a orientação sexual ou a origem (étnica), entre outros, deve constituir uma prioridade. O investimento em medidas de integração é dispendioso a curto e médio prazo, mas deve ser encarado como um investimento nas pessoas, que compensará a longo prazo. Se a integração for bem-sucedida, conduzirá à coesão social, ao crescimento económico e à criação de emprego.

    5.9.

    O nível local desempenha um papel decisivo na integração, já que é aí que as pessoas vivem em conjunto e onde a falta de integração se verifica em primeiro lugar. As comunidades devem receber aconselhamento e orientação acerca de medidas de integração eficientes, por exemplo, convidando os refugiados a participarem nas associações locais de voluntariado (tais como sindicatos, ONG, bombeiros ou clubes desportivos).

    5.10.

    O Portal Europeu sobre a Integração (5), da Comissão Europeia, contém um grande manancial de informação com exemplos de integração. Utilizando filtros de pesquisa, é possível encontrar exemplos de boas práticas, em função, por exemplo, do país, da área de integração ou do grupo-alvo. Este portal deve continuar a ser promovido para inspirar os Estados-Membros, os órgãos de poder local, as ONG e os parceiros sociais na realização de atividades de integração.

    5.11.

    Com base numa proposta do CESE, já decorre uma colaboração estruturada entre as organizações da sociedade civil, o CESE e a Comissão Europeia através do Fórum Europeu sobre Migração, que trata de todo o tipo de questões relacionadas com a migração, o asilo e a integração. Além disso, poderia ser útil alargar o mandato do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores à integração dos refugiados, já que é através deste organismo que os governos debatem e trocam ideias com os parceiros sociais. Este comité poderia proporcionar um espaço adicional para a partilha de boas práticas.

    6.   Medidas de integração

    6.1.

    Os requerentes de asilo que chegam à Europa, após uma viagem (na maioria dos casos) penosa e traumatizante, precisam, antes de mais, de um local onde possam permanecer e descansar. As autoridades devem aproveitar esta ocasião para registar devidamente os refugiados e avaliar preliminarmente a possibilidade de receberem o estatuto de refugiado. Neste caso, seria necessário aplicar medidas de integração desde logo. De acordo com estudos recentes da Organização Mundial de Saúde, é necessária uma assistência médica especial para refugiados com perturbações de stress pós-traumático, que muitas vezes constitui um obstáculo importante à integração.

    6.2.

    A integração não é concebível sem que haja, pelo menos, um conhecimento básico da língua do país de acolhimento. Por conseguinte, a formação linguística deve começar quanto antes durante o procedimento de asilo, o que exige a criação de novas estruturas, bem como uma melhor gestão de interface para lidar com o elevado número de requerentes de asilo. Os cursos de língua devem ser igualmente aproveitados para familiarizar os requerentes de asilo com os valores (por exemplo, a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, a liberdade de expressão, a proibição da violência doméstica) e a cultura do país de acolhimento. Estes cursos podem ser utilizados também para fornecer aos requerentes de asilo orientações básicas e informações sobre as organizações e as instituições às quais podem recorrer caso surjam problemas. Os requerentes de asilo provêm frequentemente de culturas muito diferentes. As ações decorrentes da falta de consciencialização dos valores, direitos e obrigações básicos dos países de acolhimento podem prejudicar a integração.

    6.3.

    As crianças refugiadas devem começar, quanto antes, a frequentar a escola juntamente com as crianças locais e a receber apoio na aprendizagem da língua nacional. É necessário prestar uma atenção especial aos menores, sobretudo aos não acompanhados, que estão muitas vezes traumatizados. Se, devido à idade, já não for possível frequentar a escola, há que prever medidas adequadas, concebidas especialmente para este grupo, a fim de evitar sentimentos de frustração. Os Estados-Membros devem estar cientes das necessidades específicas das crianças traumatizadas e dos menores não acompanhados, e oferecer apoio sociopedagógico. (Por exemplo, a cidade de Viena tenta colocar os menores não acompanhados em famílias de acolhimento, utilizando os enquadramentos já existentes.)

    6.4.

    O processo de identificação e classificação, numa fase inicial, de certificados, competências e qualificações é essencial para garantir uma integração rápida no mercado de trabalho. As competências e qualificações profissionais dos requerentes de asilo devem ser identificadas logo no início do procedimento de asilo, com a participação de especialistas em matéria de mercado de trabalho. Estes aspetos são indispensáveis para promover, como se pretende, a aprendizagem da língua, iniciar cursos de formação, reconhecer as qualificações profissionais, fornecer qualificações secundárias necessárias e conseguir efetivamente um emprego adequado. No entanto, a identificação das competências pode ser um processo muito difícil. Muitos refugiados não estão sequer na posse dos seus documentos de identificação, quanto mais de atestados ou certificados que comprovem o nível das suas qualificações. Vários métodos de avaliação das aptidões e competências estão a ser desenvolvidos em diversos Estados-Membros (por exemplo, Alemanha e Áustria). O Cedefop poderia proporcionar uma plataforma para a aprendizagem mútua e o intercâmbio de boas práticas neste domínio.

    6.5.

    Os procedimentos de asilo são frequentemente morosos, deixando o requerente de asilo numa situação de incerteza. Os longos períodos em que os requerentes de asilo estão impossibilitados de levar uma vida autónoma podem causar instabilidade psicológica, perda de autoconfiança e síndrome da dependência, o que pode dificultar as oportunidades de emprego, mesmo após a concessão do estatuto de refugiado. As crianças são ainda mais afetadas, já que precisam de um ambiente estável. Por conseguinte, o CESE insta os Estados-Membros a tomarem as suas decisões relativamente aos procedimentos de asilo o mais depressa possível. Segundo a OCDE (6), no que diz respeito ao apoio à integração dos requerentes de asilo, os procedimentos de asilo na Grécia, na Bélgica e na Dinamarca são os mais céleres e incluem formação linguística em combinação com o ensino para adultos e a formação em contexto laboral.

    6.6.

    No que se refere a previsões do crescimento económico e à situação do mercado de trabalho, os países podem tentar adotar medidas para reduzir o tempo de espera no acesso ao mercado de trabalho. A Alemanha e a Hungria já reduziram o tempo de espera no acesso ao trabalho e a Finlândia, a Bélgica e o Luxemburgo já tomaram algumas medidas neste sentido. Regulamentações justas, transparentes e razoáveis que assegurem aos requerentes de asilo acesso ao mercado de trabalho previnem o trabalho não declarado e aumentam a sua aceitação entre os nacionais. Ao mesmo tempo, as pessoas com estatuto de proteção devem ter a perspetiva de poder permanecer no país de acolhimento, se forem integradas no mercado de trabalho ou na sociedade de acolhimento. Os requerentes de asilo devem tomar consciência de que o seu acesso ao mercado de trabalho depende do país em que tenham apresentado o pedido de asilo. Por desconhecimento, alguns viajam para outros Estados-Membros na esperança de encontrar aí um emprego e, na realidade, encontram-se numa situação de irregularidade, que poderia ser facilmente evitada através de informação adequada.

    6.7.

    A habitação é muito importante para a integração: os centros de acolhimento satisfazem a necessidade imediata de um local de descanso (muitas vezes, por um período muito mais longo do que o previsto), mas a permanência prolongada dificulta a integração. Na Áustria, foi criado o projeto de habitação privada «Kosmopolis»: numa zona de construção nova, um conjunto de apartamentos está reservado para refugiados que já têm emprego. A fim de evitar equívocos entre os refugiados e os outros habitantes da mesma zona, foi criado um centro de informação nas proximidades. Em Portugal, a Câmara Municipal de Lisboa celebrou um protocolo com ONG portuguesas, que permitiu assegurar habitação para refugiados e acesso aos serviços municipais de formação, ensino e integração no mercado de trabalho (7).

    6.8.

    Após uma decisão positiva relativamente ao estatuto de asilo, cabe aos próprios refugiados encontrar habitação. Muitas vezes, este é um período difícil, visto que termina o apoio inicialmente concedido pelo Estado e os refugiados têm de encontrar emprego da mesma forma que os nacionais do país de acolhimento.

    6.9.

    O serviço público de emprego desempenha um papel especial neste contexto. Em primeiro lugar, este serviço deve exercer ativamente a sua função de promotor do emprego sustentável. Todavia, deve igualmente decidir sobre as qualificações adicionais que os refugiados poderão ter de adquirir para terem êxito no mercado de trabalho. É necessário assinalar e ter em conta que, mesmo após quatro anos de permanência, apenas 25 % dos refugiados estão empregados, e que, após dez anos, a proporção ronda os 50 % (8). Poderia ser celebrado um contrato de integração individual com cada um dos refugiados, contendo as ações pertinentes a levar a cabo (formação adicional, número de candidaturas, etc.), com vista à plena integração no mercado de trabalho. O CESE frisa que os refugiados devem receber um tratamento equitativo no mercado de trabalho em relação aos nacionais, a fim de evitar a concorrência desleal, bem como o dumping social e salarial. Caso não haja possibilidade alguma de um refugiado encontrar emprego num período razoável, o trabalho voluntário para o serviço comunitário poderá ser uma boa alternativa. Tal poderá contribuir para a aquisição de competências linguísticas adicionais e ajudar o refugiado a integrar-se na sociedade.

    6.10.

    Um bom exemplo é o da Alemanha, que decidiu recentemente introduzir um cartão de identidade específico para os requerentes de asilo. Após o primeiro registo, este cartão obrigatório torna-se o principal meio de identificação e está associado a uma base de dados central, que contém informações relacionadas, nomeadamente, com o percurso educativo e a experiência profissional do titular.

    6.11.

    Entre os refugiados, assim como entre a população local, existem pessoas com interesses e competências no âmbito do empreendedorismo. Estes devem receber informações e orientações sobre as possibilidades de criarem uma empresa e de se tornarem empregadores.

    6.12.

    Na Alemanha e na Eslováquia realizam-se, atualmente, debates sobre o modo como os refugiados com qualificações elevadas em áreas com escassez de competências poderão entrar no mercado de trabalho através de procedimentos mais rápidos.

    6.13.

    Os refugiados necessitam de obter informações sobre o mercado de trabalho em geral, as oportunidades de formação profissional e os empregos disponíveis. Atendendo a que uma elevada percentagem dos refugiados está tipicamente em idade escolar, entre 16 e 25 anos, é necessário fornecer informações de base ou cursos preparatórios em diversas áreas profissionais antes de se poder iniciar uma formação. Na Alemanha, as Câmaras do Comércio e da Indústria lançaram iniciativas para ajudar nas colocações, por exemplo, através da realização de entrevistas rápidas. As Câmaras do Comércio e da Indústria alemãs apoiam as empresas na qualificação e formação dos refugiados através do projeto «Compromisso com a Formação». Tentam também captar patrocinadores voluntários que acompanhem os refugiados e as empresas, prestando aconselhamento a ambas as partes. Além disso, apoiam os refugiados que pretendam começar o seu próprio negócio.

    6.14.

    Na Áustria, iniciou-se um projeto que se destina a colocar jovens refugiados em vagas não preenchidas para estágios de aprendizagem, com o apoio do serviço público de emprego e de tutores. A assinatura de um contrato de estágio de aprendizagem formal pode ser precedida de um período experimental. Além disso, o serviço ferroviário federal austríaco (ÖBB) iniciou o projeto «Diversität als Chance» (Diversidade como Oportunidade) e ofereceu estágios de aprendizagem a 50 refugiados não acompanhados com idades compreendidas entre os 15 e os 17 anos.

    6.15.

    A fim de facilitar a integração dos migrantes altamente qualificados, a Câmara Federal Austríaca da Economia desenvolveu o programa «Tutoria para migrantes», que foi alargado a refugiados detentores de qualificações elevadas. Os tutores são pessoas bem integradas no mercado de trabalho austríaco, que apoiam os migrantes na procura de emprego, facultando-lhes informações ou mesmo o acesso à sua própria rede profissional. Este programa também ajuda a evitar equívocos originados pelas diferenças culturais.

    6.16.

    Num conjunto de países, existem os «Refugee Buddies» (Amigos dos Refugiados), que prestam auxílio aos refugiados. Estas pessoas participam em várias organizações a título voluntário e encontram-se regularmente com refugiados, a fim de estabelecer relações pessoais. Estas ações revestem-se de uma importância ainda maior, já que grande parte dos refugiados são menores não acompanhados, que deixaram a família para trás. Os «Refugee Buddies» podem também agir no sentido de melhorar a imagem dos refugiados no seu país.

    6.17.

    Em alguns Estados-Membros (por exemplo, Espanha, França, Alemanha, República Checa e Áustria), as organizações de parceiros sociais apelaram aos seus governos para que trabalhassem mais eficazmente na integração dos refugiados. Em Espanha, foi incluída no Plano Anual de Política de Emprego uma medida adicional, especialmente destinada à integração dos refugiados no mercado de trabalho.

    6.18.

    A Dinamarca utiliza um «modelo por etapas» para a integração dos refugiados no mercado de trabalho: na primeira etapa (quatro a oito semanas), são identificadas as competências de cada refugiado, que recebe aulas de dinamarquês. Na segunda etapa (26 a 52 semanas), é colocado numa empresa como estagiário (sem custos para o empregador) e recebe aulas suplementares de dinamarquês. Após esta etapa, o refugiado está pronto para trabalhar, recebendo uma subvenção salarial. A execução eficaz deste tipo de modelo deverá estimular a criação de mais oportunidades de emprego e evitar a exclusão dos nacionais (sem o efeito de «porta giratória»).

    6.19.

    A fim de garantir a concorrência leal, as condições de trabalho, incluindo as remunerações, devem ser plenamente respeitadas, independentemente da nacionalidade ou do estatuto do trabalhador em causa (lex loci laboris). Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de medidas, mecanismos e capacidades administrativas eficientes para o efeito. Os sindicatos apoiam os refugiados ou trabalhadores migrantes sem documentação na reivindicação dos seus direitos («Ecole des solidarités» – Bélgica; «UNDOK» – Áustria).

    7.   Financiamento da integração dos refugiados

    7.1.

    O CESE realça que todas as medidas adotadas deverão ser devidamente financiadas, de modo a terem um impacto positivo e duradouro na sociedade. Para assegurar uma integração sustentável dos refugiados a longo prazo, há que intensificar, no quadro do Plano Juncker e mais além, os esforços em matéria de investimento, a fim de estimular o crescimento da economia e do emprego. Cabe realizar um investimento adicional em medidas de integração e investimentos sociais destinados às populações locais e aos refugiados, que tenham em conta as necessidades de cada grupo-alvo. O CESE registou os potenciais efeitos positivos de um imposto sobre as transações financeiras para as finanças públicas, assegurando uma contribuição mais justa por parte do setor financeiro. Dada a excecionalidade das circunstâncias, e em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, decidiu-se, após uma análise exaustiva, que os custos adicionais do acolhimento de refugiados não devem ser reconhecidos no défice público dos Estados-Membros (9).

    7.2.

    Os Estados-Membros de acolhimento inicial, tais como Itália, Malta, Espanha e Grécia, devem receber ajudas económicas diretas por refugiado ou migrante, de forma que possam processar os pedidos de asilo com precisão e celeridade ou providenciar o regresso caso não estejam preenchidos os requisitos para a concessão de asilo. Os Estados-Membros que assumam a responsabilidade de integrar nas suas sociedades mais refugiados do que o exigido pelo princípio da solidariedade devem igualmente poder contar com o apoio financeiro da UE.

    7.3.

    As dotações financeiras do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) devem ser aumentadas, a fim de colaborar melhor com os Estados-Membros no financiamento da integração dos refugiados, nomeadamente para programas realizados pelos poderes locais e ONG. O Fundo Social Europeu também deve ser adequadamente reforçado para facilitar a integração social dos refugiados, a igualdade das mulheres, o apoio às empresas e a integração dos refugiados no mercado de trabalho, que requer diálogo e colaboração com os parceiros sociais. Além disso, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional deve contar com recursos suplementares para as zonas urbanas que apliquem medidas necessárias ao acolhimento e à integração de refugiados.

    7.4.

    Importa promover a cooperação internacional no que toca ao financiamento da integração dos refugiados, com a cooperação especial do ACNUR e da Organização Internacional para as Migrações.

    Bruxelas, 27 de abril de 2016.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    (1)  «A new beginning – Refugee integration in Europe» [Um novo começo – integração dos refugiados na Europa] (2013).

    (2)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 131. Ver também JO C 347 de 18.12.2010, p. 19.

    (3)  Relatório de informação sobre «Os novos desafios da integração», do relator Luis Miguel Pariza Castaños.

    (4)  JO C 347 de 18.12.2010, p. 19.

    (5)  https://ec.europa.eu/migrant-integration/home

    (6)  Making Integration Work [Fazer funcionar a integração], 28.1.2016, OCDE.

    (7)  Approaches towards the labour market integration of refugees in the EU [Abordagens para a integração dos refugiados no mercado de trabalho na UE], 7.1.2016, EurWORK.

    (8)  Ver nota 6.

    (9)  Declaração do CESE sobre os refugiados.


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