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Document 52015IR5241

    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Quadro da União Europeia para a recolha de dados no setor das pescas

    JO C 120 de 5.4.2016, p. 40–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 120/40


    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Quadro da União Europeia para a recolha de dados no setor das pescas

    (2016/C 120/08)

    Relator:

    Olgierd GEBLEWICZ, presidente da região da Pomerânia Ocidental (PL-PPE)

    Texto de referência:

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (reformulação)

    COM(2015) 294 final

    I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Considerando 10

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CdR

    (10)

    A definição de «utilizadores finais» deve ser harmonizada com a definição de «utilizadores finais de dados científicos» que consta do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e abranger igualmente organismos científicos com interesses no que respeita aos aspetos ambientais da gestão das pescas.

    (10)

    A definição de «utilizadores finais» deve ser harmonizada com a definição de «utilizadores finais de dados científicos» que consta do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e com as recomendações do CCTEP e abranger igualmente organismos científicos com interesses no que respeita aos aspetos ambientais da gestão das pescas.

    Justificação

    A definição de «utilizador final» é demasiado abrangente, especialmente quando os utilizadores finais podem definir as necessidades em matéria de dados. Por conseguinte, os utilizadores finais devem ser divididos entre aqueles que podem definir as necessidades em matéria de dados e os que apenas podem aceder aos dados.

    Na sua análise do programa plurianual de recolha de dados [Ref.a: Relatório do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) sobre a avaliação do programa plurianual de recolha de dados — CCTEP-13-06, parte 1, p. 6], e no seu relatório sobre a revisão do quadro de recolha de dados (QRD) (CCTEP-14-07, parte 4, p. 43-45 e p. 106), o CCTEP propõe os três tipos de utilizadores finais seguintes:

    Tipo 1: Principais utilizadores finais para quem o QRD foi concebido, incluindo a Comissão, qualquer organismo como o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e o CCTEP designado pela Comissão para lhe prestar aconselhamento periódico, oferecendo um apoio direto ao processo decisório da política comum das pescas, e outros organismos de gestão das pescas, como as organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e o Conselho Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), que utilizam dados do QRD para aplicar as suas políticas de gestão das pescas.

    Tipo 2: Outros organismos, como conselhos consultivos ou subcontratantes a quem a Comissão pode solicitar aconselhamento ou análises baseadas nos dados do QRD.

    Tipo 3: Todos os outros organismos, como organizações não governamentais, organizações de pescadores e universidades, interessados na utilização de dados do QRD para os seus próprios fins.

    Estes três tipos de utilizadores finais podem aceder aos dados, mas apenas os utilizadores de tipo 1 e 2 podem contribuir para os procedimentos relacionados com as necessidades em matéria de dados.

    Alteração 2

    Considerando 14

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CdR

    (14)

    O presente regulamento deve igualmente cobrir as necessidades em matéria de dados para as políticas do setor das pescas que não sejam diretamente contempladas pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nomeadamente as relacionadas com os Regulamentos (CE) n.o 1100/2007 e (CE) n.o 2347/2002.

    (14)

    O presente regulamento deve igualmente cobrir as necessidades em matéria de dados para as políticas do setor das pescas que não sejam diretamente contempladas pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nomeadamente as relacionadas com os Regulamentos (CE) n.o 1100/2007 , (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2347/2002.

    Justificação

    Para assegurar a coerência com o Regulamento (UE) n.o 508/2014, artigo 77.o, alínea c).

    Alteração 3

    Artigo 4.o

    Estabelecimento de programas plurianuais da União

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CdR

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o

    Estabelecimento de programas plurianuais da União

    Estabelecimento de programas plurianuais da União

    1.   A Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 23.o, atos delegados que estabeleçam programas plurianuais da União para a recolha e gestão de dados biológicos, técnicos, ambientais, sociais e económicos relacionados com o setor das pescas.

    1.   A Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 23.o, atos delegados que estabeleçam programas plurianuais da União para a recolha e gestão de dados biológicos, técnicos, ambientais, sociais e económicos relacionados com o setor das pescas.

    2.   Os programas plurianuais da União devem ser estabelecidos após consulta dos grupos de coordenação regional a que se refere o artigo 8.o, do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e de qualquer outro organismo consultivo científico pertinente.

    2.   Os programas plurianuais da União devem ser estabelecidos após consulta dos grupos de coordenação regional a que se refere o artigo 8.o, do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e de qualquer outro organismo consultivo científico pertinente.

    3.   Aquando do estabelecimento de um programa plurianual da União, a Comissão deve ter em conta:

    3.   Aquando do estabelecimento de um programa plurianual da União, a Comissão deve ter em conta:

    a)

    As necessidades de informação para a gestão da política comum das pescas;

    a)

    As necessidades e a disponibilidade de informação para a gestão da política comum das pescas;

    b)

    A necessidade de dados, e respetiva pertinência, para as decisões relativas à gestão das pescas e à proteção do ecossistema, incluindo espécies e habitats vulneráveis;

    b)

    A necessidade de dados, e respetiva pertinência, para as decisões relativas à gestão das pescas e à proteção do ecossistema, incluindo espécies e habitats vulneráveis;

    c)

    A necessidade de apoiar as avaliações de impacto de medidas estratégicas;

    c)

    A necessidade de apoiar as avaliações de impacto de medidas estratégicas;

    d)

    Os custos e os benefícios;

    d)

    Os custos e os benefícios;

    e)

    As séries cronológicas existentes;

    e)

    As séries cronológicas existentes;

    f)

    A necessidade de evitar duplicações na recolha de dados;

    f)

    A necessidade de evitar duplicações na recolha de dados;

    g)

    As especificidades regionais;

    g)

    As especificidades regionais;

    h)

    As obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros.

    h)

    As obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros.

    Justificação

    A fim de limitar os custos adicionais na recolha de dados e porque já se faz um tratamento do conjunto dos dados por género e por tipo, a recolha de dados não deve criar novas obrigações sem que se consultem todas as partes interessadas.

    Alteração 4

    Artigo 6.o

    Planos de trabalho nacionais

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CdR

    1.   Sem prejuízo das suas obrigações atuais em matéria de recolha de dados impostas pelo direito da União, os Estados-Membros devem proceder à recolha de dados no âmbito de um programa operacional, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, e de um plano de trabalho elaborado em conformidade com o programa plurianual da União e com o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

    1.   Sem prejuízo das suas obrigações atuais em matéria de recolha de dados impostas pelo direito da União, os Estados-Membros devem proceder à recolha de dados no âmbito de um programa operacional, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, e de um plano de trabalho elaborado em conformidade com o programa plurianual da União e com o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

    2.   Os planos de trabalho dos Estados-Membros devem conter uma descrição pormenorizada dos seguintes elementos:

    2.   Os planos de trabalho dos Estados-Membros devem conter uma descrição pormenorizada dos seguintes elementos:

    a)

    A frequência com que os dados serão recolhidos;

    a)

    A frequência com que os dados serão recolhidos;

    b)

    A fonte dos dados e os procedimentos e métodos de acordo com os quais serão recolhidos e tratados para obter os conjuntos de dados que serão fornecidos aos utilizadores finais;

    b)

    A fonte dos dados e os procedimentos e métodos de acordo com os quais serão recolhidos e tratados para obter os conjuntos de dados que serão fornecidos aos utilizadores finais;

    c)

    O quadro de garantia e controlo da qualidade para assegurar a qualidade adequada dos dados em conformidade com o artigo 13.o;

    c)

    O quadro de garantia e controlo da qualidade para assegurar a qualidade adequada dos dados em conformidade com o artigo 13.o;

    d)

    De que modo e quando são os dados necessários;

    d)

    De que modo e quando são os dados necessários tal como definido pelos principais utilizadores finais ;

    e)

    Os mecanismos de cooperação internacional e regional, incluindo acordos bilaterais e multilaterais celebrados para alcançar os objetivos do presente regulamento;

    e)

    Os mecanismos de cooperação internacional e regional, incluindo acordos bilaterais e multilaterais celebrados para alcançar os objetivos do presente regulamento;

    f)

    O modo como as obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros foram tidas em conta.

    f)

    O modo como as obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros foram tidas em conta.

    3.   Na preparação do seu plano de trabalho, cada Estado-Membro deve coordenar os seus esforços com outros Estados-Membros, nomeadamente da mesma região marítima, a fim de assegurar uma cobertura suficiente e eficiente e evitar duplicações entre as atividades de recolha de dados.

    3.   Na preparação do seu plano de trabalho, cada Estado-Membro deve coordenar os seus esforços e cooperar com outros Estados-Membros, nomeadamente da mesma região marítima, a fim de assegurar uma cobertura suficiente e eficiente e evitar duplicações entre as atividades de recolha de dados.

    4.   Cada Estado-Membro deve garantir que o seu plano de trabalho seja conforme com as recomendações comuns aplicáveis dos grupos de coordenação regional sempre que estas tenham sido aprovadas pela Comissão sob a forma de um plano de trabalho regional, em conformidade com o artigo 8.o.

    4.   Cada Estado-Membro deve garantir que o seu plano de trabalho seja conforme com as recomendações comuns aplicáveis dos grupos de coordenação regional sempre que estas tenham sido aprovadas pela Comissão sob a forma de um plano de trabalho regional, em conformidade com o artigo 8.o.

    Justificação

    O regulamento em apreço propõe que os principais utilizadores finais sejam envolvidos na definição das necessidades em matéria de dados e tenham a possibilidade de apresentar pedidos de comunicação de dados, se necessário. Por conseguinte, os principais utilizadores finais devem poder definir as necessidades em matéria de dados e apresentar pedidos de comunicação de dados em qualquer momento. É possível que as necessidades em matéria de dados, o calendário dos pedidos de comunicação de dados e os prazos para a finalização dos dados que serão utilizados pelos principais utilizadores finais ainda não sejam conhecidos no momento em que os Estados-Membros devem elaborar os planos de trabalho.

    É importante que os Estados-Membros da mesma região não só se coordenem mas também cooperem ativamente, em consonância com o considerando 46 do regulamento de base («A fim de coordenar as atividades de recolha de dados, os Estados-Membros deverão cooperar entre si e com a Comissão»), bem como com o título e conteúdo do artigo 8.o do projeto de regulamento em apreço.

    Alteração 5

    Artigo 7.o

    Correspondentes nacionais

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CdR

    1.   Cada Estado-Membro deve designar um correspondente nacional e informar do facto a Comissão. O correspondente nacional deve servir de ponto de contacto para o intercâmbio de informações entre a Comissão e o Estado-Membro no respeitante à preparação e execução dos planos de trabalho.

    1.   Cada Estado-Membro deve designar um correspondente nacional e informar do facto a Comissão. O correspondente nacional deve servir de ponto de contacto para o intercâmbio de informações entre a Comissão e o Estado-Membro no respeitante à preparação e execução dos planos de trabalho . Deve igualmente ser incluído em todas as comunicações pertinentes para o programa plurianual de recolha de dados, nomeadamente a apresentação de dados e de relatórios e as reuniões pertinentes .

    2.   O correspondente nacional deve ainda desempenhar as seguintes tarefas:

    2.   O correspondente nacional deve ainda desempenhar as seguintes tarefas:

    a)

    Coordenar a preparação do relatório anual a que se refere o artigo 10.o;

    a)

    Coordenar a preparação do relatório anual a que se refere o artigo 10.o;

    b)

    Assegurar a transmissão de informações no interior do Estado-Membro;

    b)

    Assegurar a transmissão de informações no interior do Estado-Membro;

    c)

    Assegurar que peritos pertinentes assistam a reuniões organizadas pela Comissão e participem nos grupos de coordenação regional em causa, a que se refere o artigo 8.o.

    c)

    Assegurar que peritos pertinentes assistam a reuniões organizadas pela Comissão e participem nos grupos de coordenação regional em causa, a que se refere o artigo 8.o.

     

    d)

    Assegurar, sempre que necessário, que os órgãos de poder local e regional das zonas costeiras que dispõem de competências jurídicas ou financeiras no setor das pescas, assim como os das zonas nas quais as pescas têm uma importância considerável, são consultados e informados.

    3.   Se diversos organismos de um Estado-Membro participarem na execução do plano de trabalho, o correspondente nacional fica responsável pela coordenação desse processo.

    3.   Se diversos organismos de um Estado-Membro participarem na execução do plano de trabalho, o correspondente nacional fica responsável pela coordenação desse processo.

    Justificação

    Uma vez que os órgãos de poder local e regional têm um bom conhecimento do setor das pescas e podem ter competências jurídicas e financeiras neste setor, devem dispor das informações necessárias sobre o desempenho do mesmo. Além disso, desempenham um papel muito importante na aplicação do Regulamento (UE) n.o 508/2014, que é o instrumento de aplicação da PCP.

    Alteração 6

    Artigo 8.o

    Coordenação e cooperação

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CdR

    1.   Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros devem coordenar as suas ações com outros Estados-Membros e fazer tudo o que estiver ao seu alcance para coordenar as suas ações com os países terceiros que exercem soberania ou jurisdição em águas da mesma região marítima. Para este efeito, os Estados-Membros em causa devem instituir um grupo de coordenação regional em cada região marítima.

    1.   Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros devem coordenar as suas ações com outros Estados-Membros e fazer tudo o que estiver ao seu alcance para coordenar as suas ações com os países terceiros que exercem soberania ou jurisdição em águas da mesma região marítima , na aceção do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) ou da FAO . Para este efeito, os Estados-Membros em causa devem instituir um grupo de coordenação regional em cada região marítima.

    2.   Os grupos de coordenação regional são compostos por peritos dos Estados-Membros, pela Comissão e por utilizadores finais dos dados.

    2.   Os grupos de coordenação regional são compostos por peritos dos Estados-Membros, pela Comissão, por utilizadores finais dos dados e por representantes dos órgãos de poder local e regional das zonas costeiras que dispõem de competências jurídicas ou financeiras no setor das pescas, assim como das zonas nas quais as pescas têm uma importância considerável .

    3.   Os grupos de coordenação regional devem elaborar e acordar num regulamento interno aplicável às suas atividades.

    3.   Os grupos de coordenação regional devem elaborar e acordar num regulamento interno aplicável às suas atividades.

    4.   Relativamente a questões que afetem diversas regiões, os grupos de coordenação regional devem coordenar-se entre si e com a Comissão.

    4.   Relativamente a questões que afetem diversas regiões, conforme definidas pelo CIEM ou pela FAO — incluindo as águas europeias geograficamente situadas em áreas do COPACE — , os grupos de coordenação regional devem coordenar-se entre si e com a Comissão.

    5.   Os grupos de coordenação regional podem preparar recomendações comuns sob a forma de um projeto de plano de trabalho regional sobre os procedimentos, métodos, garantia e controlo da qualidade a aplicar para a recolha e o tratamento dos dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), e n.o 4, e estratégias de amostragem coordenadas ao nível regional. Ao fazê-lo, os grupos de coordenação regional devem ter em conta o parecer do CCTEP, se for caso disso. As referidas recomendações devem ser apresentadas à Comissão, que deve verificar se o projeto de recomendações comuns é compatível com as disposições do presente regulamento e com o programa plurianual da União e, na afirmativa, aprovar o plano de trabalho regional através de atos de execução.

    5.   Os grupos de coordenação regional podem preparar recomendações comuns sob a forma de um projeto de plano de trabalho regional sobre os procedimentos, métodos, garantia e controlo da qualidade a aplicar para a recolha e o tratamento dos dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), e n.o 4, e estratégias de amostragem coordenadas ao nível regional. Ao fazê-lo, os grupos de coordenação regional devem ter em conta o parecer do CCTEP, se for caso disso. As referidas recomendações devem ser apresentadas à Comissão, que deve verificar se o projeto de recomendações comuns é compatível com as disposições do presente regulamento e com o programa plurianual da União e, na afirmativa, aprovar o plano de trabalho regional através de atos de execução.

    6.   Os planos de trabalho regionais aprovados pela Comissão substituem as partes pertinentes dos planos de trabalho elaborados por cada Estado-Membro. Os Estados-Membros devem atualizar os seus planos de trabalho em conformidade.

    6.   Os planos de trabalho regionais aprovados pela Comissão substituem as partes pertinentes dos planos de trabalho elaborados por cada Estado-Membro. Os Estados-Membros devem atualizar os seus planos de trabalho em conformidade.

    7.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras relativas aos procedimentos, ao formato e aos calendários para a apresentação e aprovação dos planos de trabalho regionais, em conformidade com o n.o 5.

    Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 24.o, n.o 2.

    7.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras relativas aos procedimentos, ao formato e aos calendários para a apresentação e aprovação dos planos de trabalho regionais, em conformidade com o n.o 5.

    Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 24.o, n.o 2.

    Justificação

    Uma vez que os órgãos de poder local e regional têm um bom conhecimento do setor das pescas e participam na sua gestão, em virtude das suas competências jurídicas ou financeiras, devem dispor das informações necessárias sobre o desempenho do setor. Além disso, desempenham um papel muito importante na aplicação do Regulamento (UE) n.o 508/2014, que é o instrumento de aplicação da PCP. A referência ao CIEM clarifica a noção de «região marítima».

    O CIEM definiu as áreas marítimas apenas na zona do Atlântico Norte e não abrangeu o Mediterrâneo e o mar Negro. A divisão da FAO abrange todos os oceanos.

    Alteração 7

    Artigo 16.o

    Procedimento para garantir a disponibilidade de dados pormenorizados e agregados

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CdR

    1.   Os Estados-Membros devem estabelecer os processos e tecnologias eletrónicas adequados para assegurar a aplicação efetiva do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e devem abster-se de qualquer restrição desnecessária suscetível de comprometer a mais vasta divulgação possível dos dados pormenorizados e agregados.

    1.   Os Estados-Membros devem estabelecer os processos e tecnologias eletrónicas adequados para assegurar a aplicação efetiva do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e devem abster-se de qualquer restrição desnecessária suscetível de comprometer a mais vasta divulgação possível dos dados pormenorizados e agregados.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar as garantias adequadas caso os dados incluam informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis. A Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 23.o, atos delegados que definam as garantias a utilizar no tratamento de tais informações.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar as garantias adequadas caso os dados incluam informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os dados pormenorizados e agregados pertinentes sejam atualizados e disponibilizados aos utilizadores finais no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido correspondente. No caso de pedidos apresentados por outras partes interessadas , os Estados-Membros devem assegurar que os dados sejam atualizados e disponibilizados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido correspondente.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os dados pormenorizados e agregados pertinentes sejam atualizados e disponibilizados aos utilizadores finais , como preconizado pelo CCTEP, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido correspondente , caso esse pedido siga um calendário anual predefinido . No caso de pedidos apresentados pelos principais utilizadores finais fora do calendário anual ou por partes que não sejam os principais utilizadores finais , os Estados-Membros devem assegurar que os dados sejam atualizados e disponibilizados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido correspondente.

    4.   Quando forem pedidos dados pormenorizados para publicação científica, os Estados-Membros podem, para proteção dos interesses profissionais dos responsáveis pela recolha dos dados, exigir que a publicação de dados só possa ser efetuada três anos após a data a que se referem os dados. Os Estados-Membros devem informar os utilizadores finais e a Comissão de qualquer decisão desse tipo, bem como da sua justificação.

    4.   Quando forem pedidos dados pormenorizados para publicação científica, os Estados-Membros podem, para proteção dos interesses profissionais dos responsáveis pela recolha dos dados, exigir que a publicação de dados só possa ser efetuada três anos após a data a que se referem os dados. Os Estados-Membros devem informar os utilizadores finais e a Comissão de qualquer decisão desse tipo, bem como da sua justificação.

    Justificação

    Pretende-se assegurar a coerência com a definição de «utilizadores finais». A problemática da proteção dos dados é fundamental. Importa que as disposições adotadas e as garantias fornecidas não sejam analisadas apenas pela Comissão Europeia. O CCTEP (Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas da CE) fornece uma definição clara dos utilizadores finais.

    Alteração 8

    Artigo 17.o

    Sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CdR

    1.   A fim de reduzir os custos e facilitar o acesso dos utilizadores finais e outras partes interessadas aos dados, os Estados-Membros, a Comissão, os organismos consultivos científicos e os utilizadores finais envolvidos devem cooperar na elaboração de sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados, tendo em conta as disposições da Diretiva 2007/2/CE. Esses sistemas devem também facilitar a divulgação de informações a outras partes interessadas . Os planos de trabalho regionais a que se refere o artigo 8.o, n.o 6, podem servir de base para um acordo sobre esses sistemas.

    1.   A fim de reduzir os custos e facilitar o acesso dos utilizadores finais aos dados, os Estados-Membros, a Comissão, os organismos consultivos científicos e os utilizadores finais envolvidos devem cooperar na elaboração de sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados, tendo em conta as disposições da Diretiva 2007/2/CE. Esses sistemas devem também facilitar a divulgação de informações a partes que não sejam os principais utilizadores finais, conforme definidos pelo CCTEP . Os planos de trabalho regionais a que se refere o artigo 8.o, n.o 6, podem servir de base para um acordo sobre esses sistemas.

    2.   Devem ser estabelecidas garantias, se for caso disso, se os sistemas de armazenamento e intercâmbio de dados a que se refere o n.o 1 incluírem informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.o, que definam as garantias a utilizar no tratamento de tais informações.

    2.   Devem ser estabelecidas garantias, se for caso disso, se os sistemas de armazenamento e intercâmbio de dados a que se refere o n.o 1 incluírem informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis.

    3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabelecem as regras relativas aos procedimentos, aos formatos, aos códigos e aos calendários a utilizar para assegurar a compatibilidade dos sistemas de armazenamento e intercâmbio de dados. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 24.o, n.o 2.

    3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabelecem as regras relativas aos procedimentos, aos formatos, aos códigos e aos calendários a utilizar para assegurar a compatibilidade dos sistemas de armazenamento e intercâmbio de dados. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 24.o, n.o 2.

    Justificação

    Pretende-se assegurar a coerência com a definição de «utilizadores finais».

    A problemática da proteção dos dados é fundamental. Importa que as disposições adotadas e as garantias fornecidas não sejam analisadas apenas pela Comissão Europeia.

    II.

    RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

    1.

    acolhe com agrado a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas e considera que constitui uma importante pedra angular para a criação de uma política comum das pescas regionalizada;

    2.

    considera que a recolha de dados é fundamental para melhorar os conhecimentos sobre as unidades populacionais de peixes e a gestão a longo prazo das pescas. Uma melhor recolha de dados permitiria uma avaliação mais fiável do rendimento máximo sustentável e a consecução da sustentabilidade a longo prazo, como previsto no Regulamento n.o 1380/2013 do Conselho;

    3.

    considera que a proposta é um instrumento valioso para alcançar uma pesca sustentável até 2020;

    4.

    constata que a transferência progressiva de atenção para os efeitos das pescas nos ecossistemas tem aumentado a necessidade de ter em conta esses efeitos, um princípio formulado no artigo 2.o da nova política comum das pescas e que corresponde a um dos seus principais objetivos (Regulamento n.o 1380/2013 do Conselho);

    5.

    observa que a recolha de dados fiáveis sobre as espécies marinhas, comerciais ou não comerciais, juntamente com outros dados ambientais pertinentes, conduzirá a uma avaliação mais precisa da situação das unidades populacionais, bem como dos ecossistemas marinhos e da sua dinâmica;

    6.

    interroga-se sobre a pertinência de reduzir a frequência da recolha de dados, o que poderá afetar o acompanhamento e a constituição de séries, nomeadamente no caso dos dados suscetíveis de evolução rápida, e ter um impacto significativo nas medidas de gestão;

    7.

    considera que a proposta é um passo essencial para o estabelecimento da abordagem ecossistémica prevista na política comum das pescas reformada;

    8.

    propõe que a primeira etapa para a avaliação do impacto das pescas nos ecossistemas marinhos vulneráveis seja a análise da sobreposição entre a distribuição espacial do esforço de pesca e a localização dos habitats marinhos vulneráveis. A disponibilidade de cartas dos habitats constitui uma condição prévia: na sua ausência, devem ser realizados estudos específicos financiados no quadro das medidas de gestão direta. Numa segunda etapa, deve analisar-se pormenorizadamente o impacto dos vários tipos de artes de pesca nos vários tipos de habitats;

    9.

    assinala o grande potencial para aumentar a interoperabilidade com a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha;

    10.

    considera que a utilização de navios de investigação como plataformas comuns para fins relacionados com o QRD e a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha constitui a melhor forma de minimizar os custos operacionais. No entanto, convém prever uma disponibilização suficiente de recursos humanos e de material nos Estados-Membros para permitir a realização de novas operações;

    11.

    apoia o objetivo de uma melhor adequação entre os dados disponíveis e as necessidades de gestão, mas alerta para as eventuais consequências da análise de custo-benefício e custo-utilização proposta pela Comissão Europeia. Para determinados dados, os inquéritos de investigação no mar não podem ser substituídos por metodologias menos onerosas;

    12.

    convida os Estados-Membros a proceder a uma avaliação dos seus sistemas atuais de recolha de dados, a fim de assegurar a interoperabilidade. Estes exercícios de avaliação devem examinar a conformidade, os protocolos de transmissão de dados, a recolha, o tratamento, a comunicação e a avaliação da qualidade. Uma recolha eficaz de dados a nível regional, bem como a criação de bases de dados regionais, deve traduzir-se numa melhor integração dos dados recolhidos nos planos de gestão;

    13.

    insta todas as partes interessadas a trabalhar, sempre que possível, no sentido de garantir a disponibilidade dos dados recolhidos num formato que possa ser utilizado pelos utilizadores relevantes, nomeadamente os órgãos de poder local e regional. É fundamental disponibilizar mais informações a cada região e ter melhor em conta as suas necessidades;

    14.

    assinala que já se encontram amplamente disponíveis dados científicos no domínio das pescas, mas raramente num formato que possa ser facilmente utilizado pelos órgãos de poder local e regional devido à falta de uma interface adequada e de conhecimentos especializados a nível local;

    15.

    salienta a importância da recolha de dados para a análise qualitativa e quantitativa da economia azul, tendo em conta a necessidade de recolher dados para colmatar as atuais lacunas em termos de conhecimentos;

    16.

    salienta a importância dos dados socioeconómicos no setor das pescas e da aquicultura e levanta a hipótese de que a harmonização destes dados contribua a médio prazo para uma maior harmonização e reforço das regras sociais nestes setores;

    17.

    observa, contudo, que o financiamento do FEAMP deve ser utilizado apenas para a recolha de dados no âmbito do Regulamento relativo à política comum das pescas e do Regulamento FEAMP;

    18.

    insta a que se conceda à recolha de dados e ao aconselhamento científico que respondem às necessidades da política comum das pescas um financiamento em consonância com os ambiciosos objetivos desta política. Caso os dados sejam recolhidos para outros fins que não a política comum das pescas, deverão ser financiados através de outros instrumentos que não o FEAMP;

    19.

    sublinha a importância de recolher dados socioeconómicos para a indústria de transformação do peixe. A origem do peixe transformado é um parâmetro importante para compreender a cadeia de valor nas pequenas comunidades piscatórias, e a disponibilidade dessa informação pode ser muito útil para a abordagem política da pesca artesanal e costeira local a nível nacional e europeu. A recolha e a análise cuidadosa de dados socioeconómicos, como o equilíbrio de género entre os trabalhadores e os tipos de emprego, podem gerar novas possibilidades de criação de emprego e crescimento económico nas zonas costeiras. Estima-se que por cada euro investido na recolha de dados, no controlo e na aplicação da regulamentação no setor das pescas haja um rendimento potencial na proporção de 10:1;

    20.

    reitera que a recolha e partilha de informações sobre o estado dos mares e dos oceanos não deve ser uma fonte de dificuldades ou encargos administrativos adicionais quer para os órgãos de poder local e regional, quer para os operadores económicos (1);

    21.

    acolhe com agrado o facto de a Comissão Europeia ter incluído na sua proposta dados socioeconómicos sobre a aquicultura. O Comité considera que a economia azul apresenta um grande potencial para contribuir para a agenda europeia para o crescimento e o emprego, especialmente na medida em que proporciona a criação de postos de trabalho preciosos em regiões com debilidades estruturais. A melhoria da recolha de dados terá um impacto positivo na inovação e na competitividade, e ajudará a reduzir as incertezas relacionadas com as zonas marítimas (2);

    22.

    acolhe favoravelmente o facto de a proposta respeitar o princípio da proporcionalidade, definido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia;

    23.

    congratula-se com os consideráveis esforços realizados pela Comissão Europeia para aplicar os princípios de uma melhor regulamentação e simplificação na proposta;

    24.

    propõe que o legislador estabeleça uma classificação dos principais tipos de utilizadores finais, para assegurar a coerência com as recomendações do CCTEP:

    Tipo 1: Principais utilizadores finais para quem o QRD foi concebido, incluindo a Comissão, qualquer organismo como o CIEM e o CCTEP designado pela Comissão para lhe prestar aconselhamento periódico, oferecendo um apoio direto ao processo decisório da política comum das pescas, e outros organismos de gestão das pescas, como as ORGP e o CGPM, que utilizam dados do QRD para aplicar as suas políticas de gestão das pescas;

    Tipo 2: Outros organismos, como conselhos consultivos ou subcontratantes a quem a Comissão pode solicitar aconselhamento ou análises baseadas nos dados do QRD;

    Tipo 3: Todos os outros organismos, como órgãos de poder local e regional em que o setor das pescas desempenhe um papel importante, organizações não governamentais, organizações de pescadores e universidades, interessados na utilização de dados do QRD para os seus próprios fins;

    25.

    solicita que a recolha de dados no âmbito da PCP abranja não só a monitorização das unidades populacionais de peixes, a fim de se obter uma pesca e aquicultura sustentáveis, mas também a recolha de dados fidedignos sobre os predadores de peixe (tais como lontras, corvos-marinhos, garças-reais) e outras espécies estritamente protegidas (por exemplo, castores).

    Bruxelas, 10 de fevereiro de 2016.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Markku MARKKULA


    (1)  NAT-V/044.

    (2)  NAT-V/044.


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