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Document 52013AP0257

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de junho de 2013, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (COM(2012)0617 — C7-0358/2012 — 2012/0295(COD))

JO C 65 de 19.2.2016, p. 212–246 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/212


P7_TA(2013)0257

Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de junho de 2013, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (COM(2012)0617 — C7-0358/2012 — 2012/0295(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 065/42)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Em linha com as conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, no qual foi adotada a estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a União e os Estados-Membros fixaram o objetivo de, até 2020, reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social.

(1)

Em linha com as conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, no qual foi adotada a estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo («Estratégia Europa 2020») , a União e os Estados-Membros fixaram o objetivo de, até 2020, reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social. Porém, em 2010, cerca de um quarto dos europeus (119,6 milhões) estava em risco de pobreza ou exclusão social, o que representa aproximadamente mais 4 milhões do que no ano anterior. No entanto, a pobreza e a exclusão social não são uniformes na União e a gravidade varia consoante os Estados-Membros.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

O número de pessoas que sofrem de privação material ou mesmo de privação material grave na União está a aumentar e essas pessoas estão, muitas vezes, em situações de exclusão demasiado extrema para beneficiar das medidas de ativação do Regulamento (UE) n.o […CPR], e em especial do Regulamento (UE) n.o […FSE].

(2)

O número de pessoas que sofrem de privação material ou mesmo de privação material grave na União está a aumentar e, em 2012, cerca de 8 % dos cidadãos da União viviam em condições de privação material grave . Além domais, essas pessoas estão, muitas vezes, em situações de exclusão demasiado extrema para beneficiar das medidas de ativação do Regulamento (UE) n.o […CPR], e em especial do Regulamento (UE) n.o […FSE].

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)

As mulheres e as crianças estão sobre-representadas entre as pessoas em situação de privação em risco de pobreza e exclusão social, embora as mulheres sejam frequentemente responsáveis pela segurança alimentar e subsistência das famílias. Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar medidas apropriadas para prevenir qualquer discriminação e devem assegurar a igualdade entre homens e mulheres e a coerente integração da perspectiva de género em todas as fases de preparação, programação, gestão, execução, monitorização e avaliação do Fundo, bem como nas campanhas de informação e sensibilização e nos intercâmbios de práticas de excelência.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)

O artigo 2.o do Tratado da União Europeia estabelece que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C)

O artigo 6.o do Tratado da União Europeia salienta que a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 2-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-D)

No intuito de prevenir a marginalização dos grupos vulneráveis e de baixos rendimentos e de acometer o aumento de risco de pobreza e exclusão social, é necessário adotar estratégias de promoção da inclusão ativa.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (a seguir designado «o Fundo») deve reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza na União mediante o apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira às pessoas mais carenciadas, e assim atenuar a privação alimentar , a falta de habitação e a privação material das crianças .

(4)

O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (a seguir designado «o Fundo») deve reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza na União mediante o apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira às pessoas mais carenciadas, e assim atenuar a privação alimentar e a privação material grave .

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

A definição da ETHOS (classificação europeia da condição de sem-abrigo) é um possível ponto de partida para atribuir o fundo a categorias diferentes de pessoas em situação de grande carência.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)

O Fundo não deve substituir as políticas públicas prosseguidas pelos governos dos Estados-Membros para limitar a necessidade de ajuda alimentar de urgência e criar políticas e de desenvolver metas sustentáveis para a total erradicação da fome, da pobreza e da exclusão social.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C)

Tendo em conta o número crescente de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, e que este vai continuar a aumentar durante os próximos anos, é necessário aumentar os recursos previstos para financiar o Fundo no âmbito do quadro financeiro plurianual.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 4-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-D)

O Fundo deve igualmente apoiar os esforços dos Estados-membros para atenuar a privação material grave dos sem-abrigo.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Essas disposições garantem também que as intervenções apoiadas são conformes com a legislação nacional e com a legislação da União, designadamente no que se refere à segurança dos produtos distribuídos às pessoas mais carenciadas.

(6)

Essas disposições garantem também que as intervenções apoiadas são conformes com a legislação nacional e com a legislação da União, designadamente no que se refere à segurança da ajuda alimentar e da assistência material de base às pessoas mais carenciadas.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

O programa operacional de cada Estado-Membro deve identificar e justificar as formas de privação material a combater, bem como descrever os objetivos e as características da assistência prestada às pessoas mais carenciadas através dos dispositivos nacionais. Deve também incluir os elementos necessários para garantir uma aplicação efetiva e eficaz do programa operacional .

(8)

O programa operacional de cada Estado-Membro deve identificar e justificar as formas de privação alimentar e material a combater, bem como descrever os objetivos e as características da assistência prestada às pessoas mais carenciadas através dos dispositivos nacionais. Deve também incluir os elementos necessários para garantir uma aplicação efetiva e eficaz dos programas operacionais .

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)

A privação alimentar grave na União coincide com importantes desperdícios alimentares. O programa operacional de cada Estado-Membro deve incluir uma referência ao modo como se procurará explorar sinergias entre políticas no sentido de reduzir os deseprdícios alimentares e combater a privação alimentar, de forma coordenada. O programa operacional de cada Estado-Membro deve igualmente incluir uma referência ao modo como se procurará acometer os obstáculos administrativos que impedem as organizações comerciais e não comerciais dispostas a doar fornecimentos alimentares em excesso a organizações sem fins lucrativos operantes no domínio da luta contra a privação alimentar.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)

Com o objetivo de alcançar uma eficaz e eficiente execução das medidas financiadas pelo Fundo, importa fomentar a cooperação entre as autoridades regionais e locais e os organismos que representam a sociedade civil. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, promover a participação de todos os actores implicados na elaboração e aplicação das medidas financiadas pelo Fundo.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

A fim de maximizar a eficácia do Fundo, em especial no que respeita às realidades nacionais, é oportuno prever um procedimento para eventuais alterações ao programa operacional.

(9)

A fim de maximizar a eficácia do Fundo e de assegurar um máximo de sinergia com as medidas do FSE , em especial no que respeita às eventuais alterações das realidades nacionais, é oportuno prever um procedimento para as eventuais alterações ao programa operacional.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

A fim de chegar às pessoas mais carenciadas e responder da forma mais eficaz e adequada às suas diferentes necessidades, o princípio da parceria deve aplicar-se em todas as fases do Fundo.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

O intercâmbio de experiências e de melhores práticas tem um valor acrescentado significativo, pelo que deve ser facilitado pela Comissão.

(10)

O intercâmbio de experiências e de melhores práticas tem um valor acrescentado significativo , porquanto facilita a aprendizagem recíproca , pelo que deve ser facilitado e promovido pela Comissão , procurando, simultaneamente, sinergias com o intercâmbio de práticas de excelência no contexto de Fundos conexos e, nomeadamente, o FSE .

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

A fim de acompanhar os progressos na aplicação dos programas operacionais, os Estados-Membros devem elaborar e remeter à Comissão relatórios anuais e finais de execução, garantindo assim a disponibilidade de informação essencial e atualizada. Pelo mesmo motivo, a Comissão deve reunir-se anualmente com cada Estado-Membro para uma revisão bilateral, exceto se forem acordadas disposições em contrário.

(11)

A fim de acompanhar os progressos na aplicação dos programas operacionais, os Estados-Membros devem , em cooperação com as organizações não governamentais envolvidas, elaborar e remeter à Comissão relatórios anuais e finais de execução, garantindo assim a disponibilidade de informação essencial e atualizada. Pelo mesmo motivo, a Comissão deve reunir-se anualmente com cada Estado-Membro para uma revisão bilateral, exceto se forem acordadas disposições em contrário.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

A fim de melhorar a qualidade e a configuração de cada programa operacional e avaliar o funcionamento e a eficácia do Fundo, devem ser realizadas avaliações ex-ante e ex-post. Estas avaliações devem ser complementadas por inquéritos às pessoas mais carenciadas que beneficiaram do programa operacional e, se necessário, por avaliações durante o período de programação. As responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão a este respeito devem ser especificadas.

(12)

A fim de melhorar a qualidade e a configuração de cada programa operacional e avaliar o funcionamento e a eficácia do Fundo, devem ser realizadas avaliações ex-ante e ex-post. Estas avaliações devem ser complementadas por inquéritos às pessoas mais carenciadas que beneficiaram do programa operacional e, se necessário, por avaliações durante o período de programação. Essas avaliações devem igualmente respeitar a privacidade dos destinatários finais, de forma a não estigmatizar as pessoas mais carenciadas. As responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão a este respeito devem ser especificadas.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

Como assinalado no estudo do Eurostat «Measuring material deprivation in the EU — Indicators for the whole population and child-specific indicators» (Quantificação da privação material na UE — Indicadores para a população em geral e indicadores específicos para as crianças), foi levada a efeito uma minuciosa investigação sobre a privação material, o que permitirá, num futuro próximo, uma mais rigorosa recolha de dados sobre os agregados familiares, os adultos e as crianças em situação de privação material.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B)

Ao levar a efeito essas avaliações, suplementadas por inquéritos sobre as pessoas mais carenciadas, é importante não esquecer que a privação é um fenómeno complexo de difícil compreensão quando se utiliza um pequeno número de indicadores, uma vez que estes podem induzir em erro e conduzir, assim, a políticas ineficazes.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 12-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-C)

Como assinalado no Terceiro Inquérito Europeu sobre Qualidade de Vida, da Eurofound (2012), a privação material na União deve ser medida em função da incapacidade para obter itens considerados essenciais, independentemente dos bens detidos pelas pessoas possui e do seu nível de remuneração. Por conseguinte, para a elaboração de um índice de privação que permita uma avaliação mais rigorosa da privação material dos agregados familiares, devem ser tidos em conta indicadores como o nível de rendimentos, a desigualdade de rendimentos, a capacidade de fazer face às despesas, o sobre-endividamento e a satisfação com o nível de vida.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

Os cidadãos têm o direito de saber de que forma os recursos financeiros da União são investidos e com que efeitos. A fim de garantir uma vasta divulgação da informação sobre os resultados da ação do Fundo e assegurar a acessibilidade e a transparência das oportunidades de financiamento, devem ser definidas regras circunstanciadas em matéria de informação e comunicação, em especial no que se refere às responsabilidades dos Estados-Membros e dos beneficiários.

(13)

Os cidadãos têm o direito de saber de que forma os recursos financeiros da União são investidos e com que efeitos. A fim de garantir uma vasta divulgação da informação sobre os resultados da ação do Fundo e assegurar a acessibilidade e a transparência das oportunidades de financiamento, devem ser definidas regras circunstanciadas em matéria de informação e comunicação, em especial no que se refere às responsabilidades das autoridades locais e regionais dos Estados-Membros e dos beneficiários.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

É necessário fixar um nível máximo a que o Fundo pode cofinanciar os programas operacionais para garantir um efeito multiplicador dos recursos da União , tendo em conta a situação dos Estados-Membros que conhecem dificuldades orçamentais temporárias.

(15)

É necessário fixar um nível a que o Fundo pode cofinanciar os programas operacionais para garantir um efeito multiplicador dos recursos da União. A situação dos Estados-Membros que conhecem dificuldades orçamentais temporárias deve igualmente ser tida em conta.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

Devem ser aplicadas em toda a União regras uniformes e justas quanto ao período de elegibilidade, às operações e às despesas do Fundo. As condições de elegibilidade devem refletir a natureza específica dos objetivos e das populações destinatárias do Fundo, nomeadamente através da definição de requisitos adequados relativamente à elegibilidade das operações, às formas de apoio e às modalidades de reembolso.

(16)

Devem ser aplicadas em toda a União regras uniformes , simples e justas quanto ao período de elegibilidade, às operações e às despesas do Fundo. As condições de elegibilidade devem refletir a natureza específica dos objetivos e das populações destinatárias do Fundo, nomeadamente através da definição de requisitos adequados e simplificados relativamente à elegibilidade das operações, às formas de apoio e às modalidades de reembolso.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

A [Proposta de] Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») dispõe que produtos adquiridos no quadro da intervenção pública podem ser escoados por meio da sua disponibilização para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, se assim for previsto por esse regime. Tendo em conta que, dependendo das circunstâncias, a obtenção de alimentos a partir da utilização, do processamento ou da venda desses stocks pode ser a opção mais favorável do ponto de vista económico, é oportuno prever essa possibilidade no presente regulamento. Os montantes resultantes de uma transação de produtos nos stocks devem ser usados em benefício das pessoas mais carenciadas e não devem ser aplicados de forma a diminuir a obrigação de os Estados-Membros cofinanciarem o programa. De modo a assegurar a utilização mais eficiente dos stocks de intervenção e das receitas daí resultantes, a Comissão deve, em conformidade com o artigo 19.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o… [OCM], adotar atos de execução que estabeleçam procedimentos para a utilização, o processamento ou a venda dos produtos nos stocks de intervenção para efeitos do programa destinado às pessoas mais carenciadas.

(17)

A [Proposta de] Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») dispõe que produtos adquiridos no quadro da intervenção pública podem ser escoados por meio da sua disponibilização para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, se assim for previsto por esse regime. Tendo em conta que, dependendo das circunstâncias, a obtenção de alimentos a partir da utilização, do processamento ou da venda desses stocks pode ser a opção mais favorável do ponto de vista económico, é oportuno prever essa possibilidade no presente regulamento. Os montantes resultantes de uma transação de produtos nos stocks devem ser usados em benefício das pessoas mais carenciadas e não devem ser aplicados de forma a diminuir a obrigação de os Estados-Membros cofinanciarem o programa. De modo a assegurar a utilização mais eficiente dos stocks de intervenção e das receitas daí resultantes, a Comissão deve, em conformidade com o artigo 19.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o… [OCM], adotar atos de execução que estabeleçam procedimentos para a utilização, o processamento ou a venda dos produtos nos stocks de intervenção para efeitos do programa destinado às pessoas mais carenciadas. As organizações parceiras devem ser autorizadas a distribuir fornecimento alimentar adicional proveniente de outras fontes, incluindo stocks de intervenção disponibilizados no âmbito do artigo 15.o do Regulamento (UE) N.o … [OCM].

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

É necessário especificar os tipos de ações que podem ser empreendidas por iniciativa da Comissão e dos Estados-Membros a título da assistência técnica apoiada pelo Fundo.

(18)

É necessário especificar os tipos de ações que podem ser empreendidas por iniciativa da Comissão e dos Estados-Membros a título da assistência técnica apoiada pelo Fundo. Os tipos de ação a especificar devem ser decididos em estreita cooperação com as autoridades de gestão e as organizações parceiras.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)

As autorizações orçamentais da União devem ser atribuídas anualmente. A fim de garantir a eficácia da gestão do programa, é necessário estabelecer regras comuns para os pedidos de pagamentos intermédios, o pagamento do saldo anual e do saldo final.

(27)

As autorizações orçamentais da União devem ser atribuídas anualmente. A fim de garantir a eficácia da gestão do programa, é necessário estabelecer regras comuns simples para os pedidos de pagamentos intermédios, o pagamento do saldo anual e do saldo final.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

Com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União, devem ser tomadas medidas, limitadas no tempo, que permitam ao gestor orçamental delegado suspender os pagamentos sempre que existam dados que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, irregularidades ligadas a um pedido de pagamento ou um incumprimento na apresentação de documentos para efeitos de verificação e aceitação de contas.

(30)

Com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União, devem ser tomadas medidas, limitadas no tempo, que permitam ao gestor orçamental delegado suspender os pagamentos sempre que existam dados que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, irregularidades ligadas a um pedido de pagamento ou um incumprimento na apresentação de documentos para efeitos de verificação e aceitação de contas , ou atrasos graves na execução do projecto, com provas convincentes de que os objectivos definidos para os projectos em questão não estão a ser concretizados .

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)

Para garantir que as despesas financiadas pelo orçamento da União em qualquer exercício financeiro sejam utilizadas em conformidade com as regras aplicáveis, deve ser instituído um quadro adequado para a verificação e a aceitação anuais das contas. Ao abrigo deste quadro, as entidades designadas devem apresentar à Comissão, em relação ao programa operacional, uma declaração de gestão acompanhada das contas anuais certificadas, uma síntese anual dos relatórios de auditoria e dos controlos efetuados, bem como de um parecer de auditoria independente e um relatório de controlo.

(32)

Para garantir que as despesas financiadas pelo orçamento da União em qualquer exercício financeiro sejam utilizadas em conformidade com as regras aplicáveis, deve ser instituído um quadro adequado e simples para a verificação e a aceitação anuais das contas. Ao abrigo deste quadro, as entidades designadas devem apresentar à Comissão, em relação ao programa operacional, uma declaração de gestão acompanhada das contas anuais certificadas, uma síntese anual dos relatórios de auditoria e dos controlos efetuados, bem como de um parecer de auditoria independente e um relatório de controlo.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)

A frequência das auditorias às operações deve ser proporcional ao apoio da União ao abrigo do Fundo. Nomeadamente, o número de auditorias realizadas deve ser reduzido se o total das despesas elegíveis de uma operação não exceder 100 000 euros. No entanto, deve ser possível realizar auditorias a qualquer momento, caso existam indícios de irregularidade ou fraude, ou como parte de uma amostra de auditoria. Para que o nível de auditoria pela Comissão seja proporcional ao risco, a Comissão deve poder reduzir as auditorias aos programas operacionais caso não existam deficiências significativas ou quando a autoridade de auditoria seja fiável. Acresce que o âmbito das auditorias deve ter em conta o objetivo e as características das populações destinatárias das operações do Fundo.

(35)

A frequência das auditorias às operações deve ser proporcional ao apoio da União ao abrigo do Fundo. Nomeadamente, o número de auditorias realizadas deve ser reduzido se o total das despesas elegíveis de uma operação não exceder 100 000 euros. No entanto, deve ser possível realizar auditorias a qualquer momento, caso existam indícios de irregularidade ou fraude, ou como parte de uma amostra de auditoria. Para que o nível de auditoria pela Comissão seja proporcional ao risco, a Comissão deve poder reduzir as auditorias aos programas operacionais caso não existam deficiências significativas ou quando a autoridade de auditoria seja fiável. Acresce que o âmbito das auditorias deve ter em conta o objetivo e as características das populações destinatárias das operações do Fundo , bem como o carácter voluntário dos seus organismos beneficiários .

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, entre outros, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o respeito pela dignidade humana e pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, os direitos da criança, os direitos dos idosos, a igualdade entre homens e mulheres e a proibição da discriminação. O regulamento deve ser aplicado de acordo com estes direitos e princípios.

(41)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, entre outros, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o respeito pela dignidade humana e pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, os direitos da criança, o direito a assistência social e a alojamento, os direitos dos idosos, a igualdade entre homens e mulheres e a proibição da discriminação. O regulamento deve ser aplicado de acordo com estes direitos e princípios.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 42-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(42-A)

Tendo em conta a data em que os concursos terão de ser lançadas, os prazos para a adoção do presente regulamento e o tempo necessário para a preparação dos programas operacionais, devem ser fixadas regras que possibilitem uma transição harmoniosa em 2014, para evitar uma rutura interrupção do abastecimento alimentar.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 42-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(42-B)

Deve assegurar-se que o Fundo complemente os programas e ações financiados a título do FSE e que seja coordenado, tão estreitamente quanto possível, com o FSE. Deve evitar-se a criação de estruturas paralelas para o combate à pobreza que aumentem os encargos administrativos e dificultem a coordenação e a sinergia.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O presente regulamento institui o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (a seguir designado «o Fundo») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, define os seus objetivos e âmbito de intervenção, fixa os recursos financeiros disponíveis e os critérios para a sua afetação e estabelece as regras necessárias para a garantir a sua eficácia.

1.   O presente regulamento institui o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (a seguir designado «o Fundo») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, define os seus objetivos e âmbito de intervenção, fixa os recursos financeiros disponíveis e os critérios para a sua afetação e estabelece as regras necessárias para a garantir a sua eficácia e eficiência .

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

São aplicáveis as seguintes definições:

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Pessoas mais carenciadas», as pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos adotados pelas autoridades nacionais competentes ou definidos pelas organizações parceiras e aprovados por tais autoridades competentes;

1)

«Pessoas mais carenciadas», as pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos definidos pelas autoridades nacionais competentes em colaboração com os actores relevantes ou definidos pelas organizações parceiras e aprovados por tais autoridades nacionais competentes;

2)

«Organizações parceiras», organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos que, diretamente ou através de outras organizações parceiras, distribuem alimentos ou bens às pessoas mais carenciadas e cujas operações tenham sido selecionadas pela autoridade de gestão, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, alínea b);

2)

«Organizações parceiras», organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos que, diretamente ou através de outras organizações parceiras, distribuem alimentos e/ ou assistência material de base — em conformidade com os critérios de elegibilidade previstos no artigo 24.o - às pessoas mais carenciadas e cujas operações tenham sido selecionadas pela autoridade de gestão, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, alínea b);

3)

«Dispositivos nacionais», qualquer dispositivo que tenha, pelo menos em parte, os mesmos objetivos do Fundo e que seja implementado à escala nacional, regional ou local por organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos;

3)

«Dispositivos nacionais», qualquer dispositivo que tenha, pelo menos em parte, os mesmos objetivos do Fundo e que seja implementado à escala nacional, regional ou local por organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos;

4)

«Operação», um projeto, contrato ou ação selecionado(a) pela autoridade de gestão do programa operacional em causa, ou sob sua responsabilidade, e que contribui para os objetivos do programa operacional a que se refere;

4)

«Operação», um projeto, contrato ou ação selecionado(a) pela autoridade de gestão do programa operacional em causa, ou sob sua responsabilidade, e que contribui para os objetivos do programa operacional a que se refere;

5)

«Operação concluída», uma operação que se encontre fisicamente concluída ou plenamente executada e em relação à qual os beneficiários tenham efetuado todos os pagamentos e recebido todas as ajudas ao abrigo do programa operacional correspondente;

5)

«Operação concluída», uma operação que se encontre fisicamente concluída ou plenamente executada e em relação à qual os beneficiários tenham efetuado todos os pagamentos e recebido todas as ajudas ao abrigo do programa operacional correspondente;

6)

«Beneficiário», um organismo público ou privado responsável pelo arranque ou pelo arranque e a execução das operações;

6)

«Beneficiário», um organismo público ou privado responsável pelo arranque ou pelo arranque e a execução das operações;

7)

«Destinatário final», as pessoas mais carenciadas que recebem os alimentos ou bens e/ou beneficiam de medidas de acompanhamento;

7)

«Destinatário final» as pessoas em situação de privação alimentar e/ou material e que beneficiam de assistência não financeira e/ou beneficiam de medidas de acompanhamento no quadro deste Fundo ;

 

(7-A)

«Medidas de acompanhamento», medidas adicionais à distribuição de alimentos e assistência material de base, com o objetivo de superar a exclusão social e responder às urgências sociais de um modo mais emancipador e sustentável;

8)

«Apoio público», qualquer apoio financeiro prestado a uma operação que provenha do orçamento das autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, do orçamento da União afeto ao Fundo, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou qualquer organismo de direito público, na aceção do artigo 19.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

8)

«Apoio público», qualquer apoio financeiro prestado a uma operação que provenha do orçamento das autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, do orçamento da União afeto ao Fundo, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou qualquer organismo de direito público, na aceção do artigo 19.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

9)

«Organismo intermediário», qualquer organismo público ou privado que atue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou de certificação ou que desempenhe funções em nome desta autoridade em relação aos beneficiários que executam as operações;

9)

«Organismo intermediário», qualquer organismo público ou privado que atue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou de certificação ou que desempenhe funções em nome desta autoridade em relação aos beneficiários que executam as operações;

10)

«Exercício contabilístico», o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, exceto no caso do primeiro exercício contabilístico o qual abrange o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2015. O exercício contabilístico final decorrerá de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.

10)

«Exercício contabilístico», o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, exceto no caso do primeiro exercício contabilístico o qual abrange o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2015. O exercício contabilístico final decorrerá de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.

11)

«Exercício financeiro», o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.

11)

«Exercício financeiro», o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 2.o-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.o-A

 

O direito de utilizar o Fundo aplica-se a todos os Estados-Membros.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

O Fundo deve promover a coesão social na União, contribuindo para alcançar a meta de reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, em conformidade com a estratégia Europa 2020. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico de atenuação das formas mais graves de pobreza na União , através da prestação de assistência não financeira às pessoas mais carenciadas. Este objetivo deve ser medido pelo número de pessoas que recebem assistência do Fundo .

1.   O Fundo deve promover a coesão social , reforçar a coesão social e combater a pobreza na União, contribuindo para alcançar a meta de reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, em conformidade com a estratégia Europa 2020 , complementando, simultaneamente o Fundo Social Europeu . O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico de atenuação e erradicação das formas mais graves de pobreza na União, em particular a pobreza alimentar, através da prestação de assistência não financeira às pessoas mais carenciadas.

 

2.     O Fundo deve contribuir para a erradicação sustentável da pobreza alimentar, propiciando às pessoas mais carenciadas uma perspectiva de vida condigna. Este objetivo e o impacto estrutural do Fundo devem ser qualitativa e quantitativamente avaliados.

 

3.     O Fundo deve ser utilizado para complementar e não para substituir ou reduzir programas nacionais sustentáveis de erradicação da pobreza e inclusão social, que continuam a ser responsabilidade dos Estados-Membros.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

1.   O Fundo deve apoiar os dispositivos nacionais que, através de organizações parceiras selecionadas pelos Estados-Membros, distribuem às pessoas mais carenciadas géneros alimentícios e bens essenciais para uso pessoal destinados a sem-abrigo e a crianças .

1.   O Fundo deve apoiar os dispositivos nacionais que, através de organizações parceiras selecionadas pelos Estados-Membros, distribuem às pessoas mais carenciadas géneros alimentícios e assistência material de base, incluindo conjuntos iniciais, para uso pessoal dos destinatários finais .

2.   O Fundo pode apoiar medidas de acompanhamento, complementando o fornecimento de bens e de alimentos, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas.

2.    O Fundo pode apoiar medidas de acompanhamento, complementando o fornecimento de alimentos e assistência material de base , tendo em vista a inclusão social e um regime alimentar saudável e a redução das dependências das pessoas mais carenciadas. Essas medidas devem estar intimamente relacionadas com as actividades locais do Fundo Social Europeu e as actividades das organizações que se dedicam à erradicação da pobreza.

 

2-A.     O Fundo pode prestar assistência aos beneficiários, para que utilizem mais eficazmente as cadeias locais de abastecimento alimentar, aumentando e diversificando, assim, o fornecimento de alimentos aos mais carenciados, e reduzindo e prevenindo o desperdício alimentar.

3.   O Fundo deve promover a aprendizagem recíproca, o estabelecimento de redes e a divulgação de boas práticas no domínio da assistência não financeira às pessoas mais carenciadas.

3.   O Fundo deve promover, a nível europeu, a aprendizagem recíproca, o estabelecimento de redes e a divulgação de boas práticas no domínio da assistência não financeira às pessoas mais carenciadas. As organizações e projectos relevantes que não utilizam o Fundo podem ser igualmente incluídas.

Alterações 40 + 76

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

1.   A parte do orçamento da União atribuída ao Fundo deve ser executada no âmbito da gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro, com exceção da assistência técnica por iniciativa da Comissão, que deve ser executada no âmbito da gestão direta, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento Financeiro.

1.   A parte do orçamento da União atribuída ao Fundo deve ser executada no âmbito da gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro, com exceção da assistência técnica por iniciativa da Comissão, que deve ser executada no âmbito da gestão direta, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o apoio do Fundo é coerente com as políticas e as prioridades da União e complementar com outros instrumentos da União.

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o apoio do Fundo é coerente com as políticas e as prioridades da União e complementar com outros instrumentos da União.

3.   O apoio do Fundo deve processar-se em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros.

3.   O apoio do Fundo deve ser prestado em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades regionais e locais competentes e as organizações parceiras envolvidas .

4.   Os Estados-Membros e os organismos por eles designados para esse efeito devem ser responsáveis pela execução dos programas operacionais e cumprir as funções que o presente regulamento prevê, em conformidade com o quadro institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro e com o presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros e os organismos por eles designados para esse efeito, ou, sendo o caso, as autoridades regionais competentes, devem ser responsáveis pela execução dos programas operacionais e cumprir as funções que o presente regulamento prevê, em conformidade com o quadro institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro e com o presente regulamento.

5.   As regras de execução e de utilização do Fundo e, nomeadamente, os recursos financeiros e administrativos necessários para a apresentação de relatórios, avaliação, gestão e controlo devem ter em conta o princípio da proporcionalidade, em função do nível de apoio atribuído .

5.   As regras de execução e de utilização do Fundo e, nomeadamente, os recursos financeiros e administrativos necessários para a apresentação de relatórios, avaliação, gestão e controlo devem ter em conta as capacidades administrativas limitadas de organizações que funcionem essencialmente com o apoio de voluntários, e assegurar que não façam pesar sobre as mesmas mais encargos administrativos do que o programa precedente .

6.   De acordo com as responsabilidades respetivas, a Comissão e os Estados-Membros devem garantir a coordenação com o Fundo Social Europeu e com outros instrumentos e políticas da União.

6.   De acordo com as responsabilidades respetivas, e a fim de precaver o duplo financiamento , a Comissão e os Estados-Membros devem garantir a coordenação com o Fundo Social Europeu e com outros instrumentos e políticas da União, em particular com as acções da União no domínio da saúde .

7.   A Comissão, os Estados-Membros e os beneficiários devem aplicar o princípio da boa gestão financeira, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento Financeiro.

7.   A Comissão, os Estados-Membros e os beneficiários devem aplicar o princípio da boa gestão financeira, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento Financeiro.

8.   A Comissão e os Estados-Membros devem garantir a eficácia do Fundo, em especial através de atividades de monitorização, apresentação de relatórios e avaliação.

8.   A Comissão e os Estados-Membros devem garantir a eficácia do Fundo, em especial através de atividades de monitorização, apresentação de relatórios e avaliação e de consulta estreita e regular com as autoridades locais e regionais e as organizações parceiras que aplicam as medidas do Fundo nas avaliações de impacto .

9.   A Comissão e os Estados-Membros devem exercer as respetivas competências no que diz respeito ao Fundo com a preocupação de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.

9.   A Comissão e os Estados-Membros devem providenciar no sentido de garantir a eficácia do Fundo e devem exercer as respetivas competências no que diz respeito ao Fundo com a preocupação de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.

10.   A Comissão e os Estados-Membros devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva do género nas diversas fases de execução do Fundo. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar qualquer discriminação, no acesso ao Fundo, em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

10.   A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva do género sejam tidas em conta nas diversas fases de programação, gestão execução , monitorização e avaliação do Fundo , bem como nas campanhas de informação e sensibilização e nos intercâmbios de práticas de excelência, utilizando, nesse contexto, dados ventiladospor género, quando disponíveis . A Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar qualquer discriminação, no acesso ao Fundo, em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e nos programas e operações conexos .

11.   As operações financiadas pelo Fundo devem cumprir as disposições aplicáveis da legislação da União e da legislação nacional. O Fundo só pode ser utilizado para apoiar a distribuição de alimentos ou bens que estejam em conformidade com a legislação da União em matéria de segurança dos produtos de consumo.

11.   As operações financiadas pelo Fundo devem cumprir as disposições aplicáveis da legislação da União e da legislação nacional. O Fundo só pode ser utilizado para apoiar a distribuição de alimentos ou assistência material de base que estejam em conformidade com a legislação da União em matéria de segurança dos produtos de consumo.

 

11-A.     Quando apropriado, a escolha de produtos alimentares assentará em princípios de alimentação equilibrada e qualidade alimentar, incluindo produtos frescos, e deve contribuir para um regime alimentar saudável dos destinatários finais.

12.   Os Estados-Membros e os beneficiários devem escolher os alimentos e os bens com base em critérios objetivos. Os critérios de seleção dos alimentos, e, quando for caso disso dos bens, devem também ter em consideração aspetos climáticos e ambientais, em especial tendo em vista a redução dos desperdícios.

12.   Os Estados-Membros e os beneficiários devem escolher os alimentos e a assistência material de base com base em critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas .

 

12-A.     Quando apropriado, deve ser conferida prioridade aos produtos locais e regionais, tendo em conta considerações climáticas e ambientais, nomeadamente tendo em vista a redução dos desperdícios alimentares em cada uma das fases da cadeia de distribuição. Tal pode incluir parcerias com empresas ao longo da cadeia alimentar, no espírito da responsabilidade social das empresas.

 

12-B.     A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que a ajuda concedida no quadro deste Fundo respeite a dignidade das pessoas mais carenciadas;

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os recursos disponíveis para as autorizações orçamentais a título do Fundo para o período de 2014 a 2020 , expressos em preços de 2011, ascendem a 2 500 000 000 euros, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo II .

1.   Os recursos disponíveis para as autorizações orçamentais a título do Fundo para o período de 2014 a 2020 (a preços de 2011) não devem ser inferiores, em termos reais, ao montante correspondente a sete vezes a dotação orçamental atribuída no orçamento de 2011 ao Programa Europeu de Ajuda Alimentar às Pessoas Mais Carenciadas .

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão adotará uma decisão, por meio de atos de execução, relativamente à repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o … (CPR), sem prejuízo do disposto no presente artigo, n.o 4, fazendo uso dos seguintes indicadores estabelecidos pelo Eurostat:

3.   A Comissão adotará uma decisão, por meio de atos de execução, relativamente à repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o … (CPR), sem prejuízo do disposto no presente artigo, n.o 4, com base nos indicadores mais recentes estabelecidos pelo Eurostat relativos ao seguinte :

a)

População em situação de privação material grave;

a)

População em situação de privação material grave , em percentagem da população total ;

b)

População que vive em agregados com muito baixa intensidade de trabalho.

b)

Alterações na população que vive em agregados com muito baixa intensidade de trabalho.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

1.   Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, nos três meses subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento, um programa operacional para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, do qual conste o seguinte:

1.   Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, nos três meses subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento, um programa operacional para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, do qual conste o seguinte:

 

-a)

Uma especificação do montante da sua parte atribuída a utilizar;

a)

A indicação do(s) tipo(s) de privação material a considerar no âmbito do programa operacional e uma justificação dessa seleção, e uma descrição , para cada tipo de privação material considerado, das principais características e dos objetivos da distribuição de alimentos ou bens, bem como das medidas de acompanhamento previstas , tendo em conta os resultados da avaliação ex-ante realizada em conformidade com o artigo 14.o;

a)

Uma justificação do(s) tipo(s) de privação material a considerar e uma descrição das principais características do programa operacional , tendo em conta os resultados da avaliação ex-ante realizada em conformidade com o artigo 14.o;

b)

Uma descrição do(s) correspondente(s) dispositivos nacionais para cada tipo de privação material considerado;

b)

Uma descrição do(s) correspondente(s) dispositivos nacionais para cada tipo de privação material considerado;

c)

Uma descrição do mecanismo que estabelece os critérios de elegibilidade das pessoas mais carenciadas, a diferenciar se necessário por tipo de privação considerado;

c)

Uma descrição do mecanismo que estabelece os critérios de elegibilidade das pessoas mais carenciadas, a diferenciar se necessário por tipo de privação considerado;

d)

Os critérios de seleção das operações e uma descrição do mecanismo de seleção, a diferenciar se necessário por tipo de privação material considerado;

d)

Os critérios de seleção das operações e uma descrição do mecanismo de seleção, a diferenciar se necessário por tipo de privação material considerado;

(e)

Os critérios de seleção das organizações parceiras, a diferenciar se necessário por tipo de privação material considerado;

(e)

Os critérios de seleção das organizações parceiras, a diferenciar se necessário por tipo de privação material considerado;

f)

Uma descrição do mecanismo que garante a complementaridade com o Fundo Social Europeu;

f)

Uma descrição do mecanismo que garante a complementaridade com o Fundo Social Europeu , mostrando uma demarcação clara entre as atividades cobertas por estes dois fundos ;

 

f-A)

Uma descrição das medidas específicas previstas e dos fundos atribuídos para cumprir os princípios estabelecidos no artigo 5.o.

g)

Uma descrição das medidas de execução do programa operacional que identifique a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, se for o caso, a autoridade de auditoria e o organismo a quem a Comissão fará os pagamentos, assim como uma descrição do procedimento de monitorização;

g)

Uma descrição das medidas de execução do programa operacional que identifique a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, se for o caso, a autoridade de auditoria e o organismo a quem a Comissão fará os pagamentos, assim como uma descrição do procedimento de monitorização;

(h)

Uma descrição das medidas empreendidas para associar à preparação do programa operacional as autoridades regionais e locais competentes, assim como outras autoridades públicas, representantes da sociedade civil e entidades responsáveis pela promoção da igualdade e da não discriminação;

(h)

Uma descrição das medidas empreendidas para associar à preparação do programa operacional as autoridades regionais e locais competentes, assim como outras autoridades públicas, representantes da sociedade civil e entidades responsáveis pela promoção da igualdade e da não discriminação;

i)

Uma descrição da assistência técnica que se prevê utilizar nos termos do artigo 25.o, n.o 2, incluindo ações para reforçar a capacidade administrativa dos beneficiários no que respeita à execução do programa operacional;

i)

Uma descrição da assistência técnica que se prevê utilizar nos termos do artigo 25.o, n.o 2, incluindo ações para reforçar a capacidade administrativa dos beneficiários no que respeita à execução do programa operacional;

j)

Um plano de financiamento compreendendo dois quadros:

j)

Um plano de financiamento compreendendo dois quadros:

 

i)

um quadro que especifique, para cada ano, em conformidade com o artigo 18.o, a dotação financeira total prevista para o apoio do Fundo e o cofinanciamento;

 

i)

um quadro que especifique, para cada ano, em conformidade com o artigo 18.o, a dotação financeira total prevista para o apoio do Fundo e o cofinanciamento;

 

ii)

Um quadro que especifique, para a totalidade do período de programação, a dotação financeira total do apoio do programa operacional por tipo de privação material considerado, bem como as correspondentes medidas de acompanhamento.

 

ii)

Um quadro que especifique, para a totalidade do período de programação, a dotação financeira total do apoio do programa operacional por tipo de privação material considerado, bem como as correspondentes medidas de acompanhamento.

As organizações parceiras referidas na alínea e) que distribuem diretamente os alimentos e bens devem elas próprias empreender atividades que complementem a assistência material dispensada, com vista à inclusão social das pessoas mais carenciadas, sejam estas atividades apoiadas ou não pelo Fundo.

As organizações parceiras referidas na alínea e) que distribuem diretamente os alimentos e /ou assistência material de base devem elas próprias , ou em cooperação com outras organizações, empreender atividades que complementem a assistência material dispensada, com vista à inclusão social das pessoas mais carenciadas, sejam estas atividades apoiadas ou não pelo Fundo.

2.   Os programas operacionais devem ser elaborados pelos Estados-Membros ou por qualquer autoridade por estes designada, em cooperação com as autoridades regionais e locais competentes ou outras autoridades públicas, bem como representantes da sociedade civil e entidades que promovem a igualdade e a não discriminação .

2.   Os programas operacionais devem ser elaborados pelos Estados-Membros ou por qualquer autoridade por estes designada, em cooperação com as autoridades regionais e locais competentes ou outras autoridades públicas, bem como actores relevantes . Os Estados-Membros devem assegurar que os programas operacionais estejam intimamente relacionados com as políticas nacionais de inclusão social.

3.   Os Estados-Membros devem elaborar os respetivos programas operacionais de acordo com o modelo constante do anexo I.

3.   Os Estados-Membros devem elaborar os respetivos programas operacionais de acordo com o modelo constante do anexo I.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    Os Estados-Membros podem apresentar um pedido de alteração ao programa operacional. Este deve ser acompanhado da versão revista do programa operacional e da fundamentação da alteração.

1.    Um Estado-Membro pode apresentar um pedido de alteração ao programa operacional. Este deve ser acompanhado da versão revista do programa operacional e da fundamentação da alteração.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Plataforma

Intercâmbio de boas práticas

A Comissão dirigirá uma plataforma a nível da UE para facilitar o intercâmbio de experiências, reforço de capacidades e criação de redes , assim como a divulgação de resultados na área da assistência não financeira às pessoas mais carenciadas .

A Comissão deve facilitar o intercâmbio de experiências, reforço de capacidades, criação de redes , bem como a inovação social a nível da União, estabelecendo, para o efeito, a ligação das organizações parceiras e de outros actores relevantes de todos os Estados-Membros.

A Comissão deve ainda consultar, pelo menos uma vez por ano, as entidades que representam as organizações parceiras ao nível da União sobre a execução do apoio do Fundo.

A Comissão deve ainda consultar, pelo menos uma vez por ano, as entidades que representam as organizações parceiras ao nível da União sobre a execução do apoio do Fundo e, subsequentemente, informar o Parlamento Europeu e o Conselho, em devido tempo.

 

A Comissão deve igualmente facilitar a disseminação em linha dos resultados, relatórios e informações relevantes relativamente ao Fundo.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

1.   A partir de 2015 e até 2022, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, um relatório anual sobre a execução do programa operacional no decurso do exercício financeiro anterior.

1.   A partir de 2015 e até 2022, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, um relatório anual sobre a execução do programa operacional no decurso do exercício financeiro anterior.

2.   Os Estados-Membros devem elaborar o relatório anual de execução de acordo com o modelo adotado pela Comissão, incluindo a lista de indicadores comuns de recursos e de resultados.

2.   Os Estados-Membros devem elaborar o relatório anual de execução de acordo com o modelo adotado pela Comissão, incluindo a lista de indicadores comuns de recursos e de resultados.

 

Devem constar dos indicadores:

 

a)

Modificações recentes das despesas com a política social relativa à privação material grave, em termos absolutos, em relação ao PIB e em relação ao volume total das despesas públicas;

 

b)

Modificações recentes da legislação no domínio da política social relativa ao acesso ao financiamento por parte dos beneficiários e outras organizações que lidam com graves privações materiais.

3.   Os relatórios anuais de execução devem ser considerados admissíveis se deles constar toda a informação exigida no modelo referido no n.o 2, incluindo os indicadores comuns. Caso o relatório seja considerado inadmissível, a Comissão deve informar o Estado-Membro em questão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório anual de execução. Se a Comissão não enviar essa informação no prazo fixado, o relatório é considerado admissível.

3.   Os relatórios anuais de execução devem ser considerados admissíveis se deles constar toda a informação exigida no modelo referido no n.o 2, incluindo os indicadores comuns. Caso o relatório seja considerado inadmissível, a Comissão deve informar o Estado-Membro em questão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório anual de execução. Se a Comissão não enviar essa informação no prazo fixado, o relatório é considerado admissível.

4.   A Comissão deve analisar o relatório anual de execução e comunicar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da receção do relatório anual.

4.   A Comissão deve analisar o relatório anual de execução e comunicar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da receção do relatório anual.

Se a Comissão não comunicar quaisquer observações no prazo fixado, o relatório deve ser considerado aceite.

Se a Comissão não comunicar quaisquer observações no prazo fixado, o relatório deve ser considerado aceite.

5.   Os Estados-Membros devem apresentar um relatório final sobre a execução do programa operacional até 30 de setembro de 2023.

5.   Os Estados-Membros devem apresentar um relatório final sobre a execução do programa operacional até 30 de setembro de 2023.

Os Estados-Membros elaboram o relatório final sobre a execução do programa operacional de acordo com o modelo adotado pela Comissão.

Os Estados-Membros elaboram o relatório final sobre a execução do programa operacional de acordo com o modelo adotado pela Comissão.

A Comissão deve analisar o relatório final de execução e comunicar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da receção do relatório final.

A Comissão deve analisar o relatório final de execução e comunicar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da receção do relatório final.

Se a Comissão não comunicar quaisquer observações no prazo fixado, o relatório deve ser considerado aceite.

Se a Comissão não comunicar quaisquer observações no prazo fixado, o relatório deve ser considerado aceite.

6.   A Comissão deve adotar o modelo de relatório anual de execução e a lista de indicadores comuns, bem como o modelo de relatório final de execução através de um ato de execução. Este ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 60.o, n.o 2.

6.   A Comissão deve adotar o modelo de relatório anual de execução e a lista de indicadores comuns, bem como o modelo de relatório final de execução através de um ato de execução. Este ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 60.o, n.o 2.

7.   A Comissão pode dirigir observações a um Estado-Membro sobre a execução do programa operacional. A autoridade de gestão deve, no prazo de três meses, informar a Comissão das medidas corretivas tomadas.

7.   A Comissão pode dirigir observações a um Estado-Membro sobre a execução do programa operacional. A autoridade de gestão deve, no prazo de três meses, informar a Comissão das medidas corretivas tomadas.

8.   A autoridade de gestão deve tornar pública uma síntese de cada relatório anual e do relatório final de execução.

8.   A autoridade de gestão deve tornar pública uma síntese de cada relatório anual e do relatório final de execução.

 

8-A.     A Comissão deve apresentar, em devido tempo, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma síntese dos relatórios de execução anual e dos relatórios de execução final.

 

8-B.     O procedimento respeitante aos relatórios de execução não deve ser excessivo em comparação com os fundos atribuídos e a natureza do apoio e não deve implicar encargos administrativos desnecessários.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

Reunião bilateral de análise

Reuniões bilaterais de análise

1.   A Comissão e cada Estado-Membro devem reunir uma vez por ano de 2014 até 2022, salvo se decidirem de outra forma, para analisar os progressos na execução do programa operacional, tendo em conta o relatório anual de execução e as observações da Comissão referidas no artigo 11.o, n.o 7, se as houver.

1.   A Comissão e cada Estado-Membro devem reunir uma vez por ano de 2014 até 2022, salvo se decidirem de outra forma, para analisar os progressos na execução do programa operacional, tendo em conta o relatório anual de execução e as observações da Comissão referidas no artigo 11.o, n.o 7, se as houver.

2.   A reunião bilateral de análise será presidida pela Comissão.

2.   A reunião bilateral de análise será presidida pela Comissão.

3.   O Estado-Membro deve garantir que, após a reunião, seja dado seguimento adequado às observações da Comissão.

3.   O Estado-Membro deve garantir que, após a reunião, seja dado seguimento adequado às observações da Comissão e que sejam mencionadas no relatório de execução do ano seguinte ou, se necessário, dos anos seguintes .

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem garantir os recursos necessários para efetuar as avaliações, bem como os procedimentos a aplicar para a produção e a recolha dos dados necessários para esse fim, incluindo os dados relativos aos indicadores comuns referidos no artigo 11.o.

1.   Os Estados-Membros devem garantir os recursos necessários para efetuar as avaliações, bem como os procedimentos a aplicar para a produção e a recolha dos dados necessários para esse fim, incluindo os dados relativos aos indicadores comuns referidos no artigo 11.o.

2.   A realização das avaliações deve ser assegurada por peritos funcionalmente independentes das autoridades responsáveis pela execução do programa operacional. Todas as avaliações devem ser publicadas na íntegra.

2.   A realização das avaliações deve ser assegurada por peritos funcionalmente independentes das autoridades responsáveis pela execução do programa operacional. Todas as avaliações devem ser publicadas na íntegra , mas não podem, de forma alguma, incluir informações sobre a identidade dos destinatários finais .

 

2-A.     As avaliações não devem ser excessivas em comparação com os fundos atribuídos ou a natureza do apoio e não devem gerar encargos administrativos desnecessários.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem realizar uma avaliação ex-ante do programa operacional.

1.   Os Estados-Membros devem realizar uma avaliação ex-ante do programa operacional.

2.   A avaliação ex ante deve ser realizada sob a tutela da autoridade responsável pela preparação dos programas operacionais. A avaliação deve ser apresentada à Comissão ao mesmo tempo que o programa operacional, acompanhada de um resumo.

2.   A avaliação ex ante deve ser realizada sob a tutela da autoridade responsável pela preparação dos programas operacionais. A avaliação deve ser apresentada à Comissão ao mesmo tempo que o programa operacional, acompanhada de um resumo.

3.   A avaliação ex ante deve incluir os seguintes elementos:

3.   A avaliação ex ante deve incluir os seguintes elementos:

a)

A contribuição para o objetivo global da União de reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, tendo em conta o tipo de privação material a considerar e as circunstâncias nacionais em termos de pobreza e exclusão social e privação material;

a)

A contribuição para o objetivo global da União de reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas que vivem em situação de pobreza ou em risco de pobreza e exclusão social, tendo em conta o tipo de privação material a considerar e as circunstâncias nacionais em termos de pobreza e exclusão social e privação material;

 

a-A)

A contribuição para a redução do desperdício alimentar;

b)

A coerência interna do programa operacional proposto e a sua relação com outros instrumentos financeiros relevantes;

b)

A coerência interna do programa operacional proposto e a sua relação com outros instrumentos financeiros relevantes;

c)

A coerência da afetação dos recursos orçamentais com os objetivos do programa operacional;

c)

A coerência da afetação dos recursos orçamentais com os objetivos do programa operacional;

d)

O contributo das realizações esperadas para os resultados ;

d)

O contributo das realizações esperadas para os objetivos do Fundo ;

 

d-A)

O efectivo envolvimento dos actores relevantes na concepção e execução do programa operacional;

e)

A adequação dos processos de monitorização do programa operacional e de recolha dos dados necessários à realização de avaliações.

e)

A adequação dos processos de monitorização do programa operacional e de recolha dos dados necessários à realização de avaliações.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

1.   Durante o período de avaliação, a autoridade de gestão pode realizar avaliações da eficiência e da eficácia do programa operacional.

1.   Durante o período de avaliação, a autoridade de gestão deve avaliar a eficiência e a eficácia do programa operacional.

2.   A autoridade de gestão deve realizar um inquérito estruturado aos destinatários finais em 2017 e 2021, de acordo com o modelo fornecido pela Comissão. A Comissão adotará este modelo através de um ato de execução. Este ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 60.o, n.o 2.

2.   A autoridade de gestão deve realizar um inquérito estruturado aos destinatários finais em 2017 e 2021, de acordo com o modelo fornecido pela Comissão. A Comissão adotará atos de execução que estabelecem este modelo após consulta das partes interessadas. Este ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 60.o, n.o 2.

3.   A Comissão pode, por sua iniciativa, realizar avaliações dos programas operacionais.

3.   A Comissão pode, por sua iniciativa, avaliar os programas operacionais.

 

3-A.     A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação intercalar do Fundo, o mais tardar em março de 2018.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve empreender, por sua iniciativa e em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação ex-post, recorrendo a ajuda de peritos externos, para aferir da eficácia e da sustentabilidade dos resultados obtidos e do valor acrescentado do Fundo. A avaliação ex-post deve estar concluída até 31 de dezembro de 2023.

A Comissão deve empreender, por sua iniciativa e em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação ex-post, recorrendo a ajuda de peritos externos, para aferir da eficácia e eficiência do Fundo e da sustentabilidade dos resultados obtidos e do valor acrescentado do Fundo. A avaliação ex-post deve estar concluída até 31 de dezembro de 2023.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 17

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem informar sobre as ações financiadas pelo Fundo e promovê-las. A informação deve ser dirigida às pessoas mais carenciadas, aos meios de comunicação e ao público em geral. O seu objetivo é realçar o papel da União e assegurar a visibilidade das intervenções do Fundo.

1.    A Comissão e os Estados-Membros devem informar sobre as ações financiadas pelo Fundo e promovê-las. A informação deve , em particular, ser dirigida às pessoas mais carenciadas, bem como ao público em geral e aos meios de comunicação . O seu objetivo é realçar o papel da União e assegurar a visibilidade das intervenções do Fundo , dos Estados-Membros e das organizações parceiras para os objetivos de coesão social da União , sem estigmatizar os destinatários finais .

2.   A bem da transparência do apoio do Fundo, a autoridade de gestão deve elaborar uma lista das operações apoiadas pelo Fundo em formato CSV ou XML, que deve estar acessível através de um sítio Web. A lista deve incluir, pelo menos, o nome e endereço do beneficiário e o montante do financiamento da União, assim como o tipo de privação material considerado.

2.   A bem da transparência do apoio do Fundo, a autoridade de gestão deve elaborar uma lista das operações apoiadas pelo Fundo em formato CSV ou XML, que deve estar acessível através de um sítio Web. A lista deve incluir, pelo menos, o nome e endereço do beneficiário e o montante do financiamento da União, assim como o tipo de privação material considerado.

A lista de operações deve ser atualizada no mínimo de 12 em 12 meses.

A lista de operações deve ser atualizada no mínimo de 12 em 12 meses.

3.   Durante a execução de uma operação, os beneficiários e as organizações parceiras devem informar o público sobre o apoio ao abrigo do Fundo, colocando pelo menos um cartaz com informação sobre a operação (dimensão mínima A3), incluindo o apoio financeiro da União, num local visível ao público, em cada ponto de distribuição dos alimentos ou bens ou onde são dispensadas as medidas de acompanhamento, exceto se tal não for possível devido às circunstâncias da distribuição.

3.   Durante a execução de uma operação, os beneficiários e as organizações parceiras devem informar o público sobre o apoio ao abrigo do Fundo, colocando pelo menos ou um cartaz com informação sobre a operação (dimensão mínima A3), incluindo o apoio financeiro da União, ou uma bandeira da União de dimensões razoáveis , num local visível ao público, em cada ponto de distribuição dos alimentos e/ ou assistência material de base ou onde são dispensadas as medidas de acompanhamento, sem estigmatizar os destinatários finais, exceto se tal não for possível devido às circunstâncias da distribuição.

Os beneficiários e organizações parceiras que dispõem de sítios Web devem também fornecer uma breve descrição da operação, incluindo os seus objetivos e resultados e realçando o apoio financeiro da União.

Os beneficiários e organizações parceiras que dispõem de sítios Web devem também fornecer uma breve descrição da operação, incluindo os seus objetivos e resultados e realçando o apoio financeiro da União.

4.   Todas as medidas de informação e comunicação tomadas pelo beneficiário e as organizações parceiras devem dar conta do apoio do Fundo à operação em questão, mediante aposição do emblema da União juntamente com uma referência à União e ao Fundo.

4.   Todas as medidas de informação e comunicação tomadas pelo beneficiário e as organizações parceiras devem dar conta do apoio do Fundo à operação em questão, mediante aposição do emblema da União juntamente com uma referência à União e ao Fundo.

5.   A autoridade de gestão deve informar os beneficiários da publicação da lista de operações, em conformidade com o n.o 2. A autoridade de gestão deve fornecer kits de informação e publicidade, incluindo modelos em formato eletrónico, para ajudar os beneficiários a cumprir as suas obrigações, conforme estabelecidas no n.o 3.

5.   A autoridade de gestão deve informar os beneficiários da publicação da lista de operações, em conformidade com o n.o 2. A autoridade de gestão deve fornecer kits de informação e publicidade, incluindo modelos em formato eletrónico, para ajudar os beneficiários a cumprir as suas obrigações, conforme estabelecidas no n.o 3.

6.   Ao processar dados pessoais no âmbito do presente artigo , a autoridade de gestão, os beneficiários e as organizações parceiras devem cumprir o disposto na Diretiva 95/46/CE.

6.   Ao processar dados pessoais no âmbito dos artigos 13.o a 17.o , a autoridade de gestão, os beneficiários e as organizações parceiras devem cumprir o disposto na Diretiva 95/46/CE.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 18

Texto da Comissão

Alteração

1.   A taxa de cofinanciamento do programa operacional não deve exceder 85 % da despesa total elegível.

1.   A taxa de cofinanciamento do programa operacional ascende a 85 % da despesa total elegível. Pode ser superior nas circunstâncias definidas no artigo 19.o, n.o 1. Cada Estado-Membro é livre de apoiar as iniciativas do Fundo com recursos nacionais adicionais.

 

1-A.     Os beneficiários não devem, em circunstância alguma, cofinanciar as operações do Fundo.

2.   A decisão da Comissão que aprova um programa operacional deve fixar a taxa de cofinanciamento que lhe é aplicável e o montante máximo do apoio do Fundo.

2.   A decisão da Comissão que aprova um programa operacional deve fixar a taxa de cofinanciamento que lhe é aplicável e o montante máximo do apoio do Fundo.

3.   As medidas de assistência técnica implementadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas a 100 %.

3.   As medidas de assistência técnica implementadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas a 100 %.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

1.   A pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intercalares e os pagamentos do saldo final podem ser aumentados em 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento aplicável ao programa operacional. A taxa majorada, a qual não pode exceder 100 %, é aplicável aos pedidos de pagamento relativos ao período contabilístico em que o Estado-Membro apresenta o seu pedido e aos períodos contabilísticos subsequentes no decurso dos quais o Estado-Membro preencha uma das seguintes condições:

1.   A pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intercalares e os pagamentos do saldo final podem ser aumentados em 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento aplicável ao programa operacional. A taxa majorada, a qual não pode exceder 100 %, é aplicável aos pedidos de pagamento relativos ao período contabilístico em que o Estado-Membro apresenta o seu pedido e aos períodos contabilísticos subsequentes no decurso dos quais o Estado-Membro preencha uma das seguintes condições:

a)

Se o Estado-Membro em causa fizer parte da zona euro, recebe assistência macro financeira da União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 407/2010;

a)

Se o Estado-Membro em causa fizer parte da zona euro, recebe assistência macro financeira da União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 407/2010;

b)

Se o Estado-Membro em causa não fizer parte da zona euro, recebe um apoio financeiro a médio prazo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 332/2002;

b)

Se o Estado-Membro em causa não fizer parte da zona euro, recebe um apoio financeiro a médio prazo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 332/2002;

c)

É-lhe concedida ajuda financeira em conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

c)

É-lhe concedida ajuda financeira em conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1.o, o apoio da União sob a forma de pagamentos intercalares e de pagamentos do saldo final não pode exceder o apoio público nem o montante máximo do apoio do Fundo, conforme consta da decisão da Comissão que aprova o programa operacional.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1.o, o apoio da União sob a forma de pagamentos intercalares e de pagamentos do saldo final não pode exceder o apoio público e/ou privado, nem o montante máximo do apoio do Fundo, conforme consta da decisão da Comissão que aprova o programa operacional.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 21

Texto da Comissão

Alteração

1.   As operações apoiadas pelo programa operacional devem estar localizadas no Estado-Membro abrangido por esse programa.

1.   As operações apoiadas pelo programa operacional devem estar localizadas no Estado-Membro abrangido por esse programa.

2.   As operações podem receber apoio do programa operacional se tiverem sido selecionadas de acordo com um processo justo e transparente e com base nos critérios definidos naquele programa.

2.   As operações podem receber apoio do programa operacional se tiverem sido selecionadas de acordo com um processo justo e transparente e com base nos critérios definidos naquele programa.

3.   Os alimentos e os bens destinados aos sem-abrigo e às crianças podem ser adquiridos pelas próprias organizações parceiras.

3.   Os alimentos e /ou itens destinados a assistência material de base para uso pessoal dos destinatários finais podem ser adquiridos pelas próprias organizações parceiras.

Podem também ser adquiridos por um organismo público e fornecidos gratuitamente às organizações parceiras. Neste caso, os alimentos podem ser obtidos a partir da utilização, do processamento ou da venda dos produtos nos stocks de intervenção disponibilizados em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o… [OCM] , desde que esta seja a opção mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a distribuição dos produtos alimentares às organizações parceiras . Eventuais montantes resultantes de uma transação de produtos nesses stocks devem ser usados em benefício das pessoas mais carenciadas e não devem ser aplicados de forma a diminuir a obrigação de os Estados-Membros cofinanciarem o programa estabelecida no artigo 18.o do presente regulamento.

Podem também ser adquiridos por um organismo público e fornecidos gratuitamente às organizações parceiras. As organizações parceiras podem, além disso, distribuir abastecimento alimentar adicional proveniente de outras fontes, incluindo stocks de intervenção disponibilizados no âmbito do artigo 15.o do Regulamento (UE) N.o … [OCM].

A Comissão deve aplicar os procedimentos adotados em conformidade com o artigo 19.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o… [OCM] para a utilização, o processamento ou a venda de produtos nos stocks de intervenção para efeitos do presente regulamento, de forma a assegurar a utilização mais eficiente possível desses stocks e das receitas daí resultantes.

A Comissão deve aplicar os procedimentos adotados em conformidade com o artigo 19.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o… [OCM] para a utilização, o processamento ou a venda de produtos nos stocks de intervenção para efeitos do presente regulamento, de forma a assegurar a utilização mais eficiente possível desses stocks e das receitas daí resultantes.

4.   A assistência material deve ser dispensada gratuitamente às pessoas mais carenciadas.

4.    Os alimentos e/ou os itens destinados a assistência material de base devem ser dispensados gratuitamente às pessoas mais carenciadas , sem qualquer exceção .

5.   Uma operação apoiada pelo Fundo não deve receber apoio de outro instrumento da União.

5.   Uma operação apoiada pelo Fundo não deve receber apoio de outro instrumento da União , a fim de evitar o duplo financiamento . Não obstante, os beneficiários não devem ser impedidos de requerer o recurso a outros fundos europeus, como o FSE, para levarem a efeito ações complementares destinadas a atenuar a pobreza e promover a coesão social.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 24

Texto da Comissão

Alteração

1.   As despesas elegíveis para apoio do programa operacional são:

1.   As despesas elegíveis para apoio do programa operacional são:

a)

as despesas de aquisição de alimentos e bens essenciais para uso pessoal dos sem-abrigo ou de crianças ;

a)

as despesas de aquisição de alimentos e itens para assistência material de base para uso pessoal dos destinatários finais ;

b)

Nos casos em que um organismo público adquire os alimentos e os bens essenciais para uso pessoal dos sem-abrigo ou das crianças e os fornece a organizações parceiras, as despesas do transporte desses alimentos ou bens para o armazém da organização parceira a uma taxa fixa de 1 % das despesas referidos na alínea a);

b)

Nos casos em que um organismo público adquire os alimentos e os bens essenciais para uso pessoal dos destinatários finais e os fornece a organizações parceiras, as despesas do transporte desses alimentos ou itens para assistência material de base para o armazém da organização parceira a uma taxa fixa de 1 % das despesas referidos na alínea a);

c)

as despesas administrativas, de transporte e de armazenamento incorridas pela organização parceira a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidos na alínea a);

c)

as despesas administrativas, de transporte e de armazenamento incorridas pela organização parceira a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidos na alínea a); ou 5 % do valor dos stocks de intervenção alimentar transferidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) N.o …/… [OCM];

 

c-A)

as despesas administrativas e de transporte, bem como os custos de armazenagem suportados pelas organizações parceiras relacionados com a recolha de desperdícios alimentares.

d)

as despesas das atividades de inclusão social empreendidas e declaradas pela organização parceira que distribui diretamente a assistência material às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidos na alínea a);

d)

as despesas das atividades de inclusão social empreendidas e declaradas pela organização parceira que distribui diretamente ou indiretamente a assistência material de base aos destinatários finais a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidos na alínea a);

e)

Os custos incorridos em conformidade com o artigo 25.o.

e)

Os custos incorridos em conformidade com o artigo 25.o.

2.   As seguintes despesas não são elegíveis para apoio do programa operacional:

2.   As seguintes despesas não são elegíveis para apoio do programa operacional:

a)

os juros sobre dívidas;

a)

os juros sobre dívidas;

b)

custos de bens em segunda mão;

b)

custos de bens em segunda mão;

c)

o imposto sobre o valor acrescentado. No entanto, os montantes do IVA serão elegíveis se não forem recuperáveis ao abrigo da legislação nacional em matéria de IVA e forem pagos por um beneficiário que não seja uma pessoa considerada sujeito passivo, tal como definida no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE.

c)

o imposto sobre o valor acrescentado. No entanto, os montantes do IVA serão elegíveis se não forem recuperáveis ao abrigo da legislação nacional em matéria de IVA e forem pagos por um beneficiário que não seja uma pessoa considerada sujeito passivo, tal como definida no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade ou um organismo público nacional funcionalmente independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação para exercer as funções de autoridade de auditoria.

4.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade ou um organismo público nacional funcionalmente independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação para exercer as funções de autoridade de auditoria. O instituto de controlo nacional, ou o Tribunal de Contas nacional, pode ser nomeado como autoridade de auditoria.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 4 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

o)

Elaborar a declaração de gestão e a síntese anual a que se refere o artigo 56.o , n.o 5, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

e)

Elaborar a declaração de gestão e a síntese anual a que se refere o artigo 59.o , n.o 5, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 30 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Elaborar as contas anuais a que se refere o artigo 56.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro;

2.   Elaborar as contas anuais a que se refere o artigo 59.o , n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro;

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 30 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação total ou parcial da contribuição para uma operação. Os montantes recuperados devem ser restituídos ao orçamento geral da União , antes do encerramento do programa operacional por meio da respetiva dedução da declaração de despesas seguinte.

8.   Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação total ou parcial da contribuição para uma operação. Os montantes recuperados devem ser restituídos ao Fundo , antes do encerramento do programa operacional por meio da respetiva dedução da declaração de despesas seguinte.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 31 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A mesma autoridade deve, no prazo de seis meses a contar da data de adoção do programa operacional, preparar uma estratégia para a realização das auditorias. A estratégia de auditoria deve definir a metodologia, o método de amostragem das auditorias às operações e a planificação das auditorias para o exercício contabilístico em curso e para os dois exercícios contabilísticos seguintes. A estratégia de auditoria deve ser atualizada anualmente, a partir de 2016 e até 2022 inclusive. A autoridade de auditoria deve apresentar a estratégia de auditoria à Comissão , se tal lhe for pedido .

4.   A mesma autoridade deve, no prazo de seis meses a contar da data de adoção do programa operacional, preparar uma estratégia para a realização das auditorias. A estratégia de auditoria deve definir a metodologia, o método de amostragem das auditorias às operações e a planificação das auditorias para o exercício contabilístico em curso e para os dois exercícios contabilísticos seguintes. A estratégia de auditoria deve ser atualizada anualmente, a partir de 2016 e até 2022 inclusive. A autoridade de auditoria deve apresentar a estratégia de auditoria à Comissão. A Comissão deve ser habilitada a solicitar à autoridade de fiscalização que altere a sua estratégia de auditoria, já que, a seu ver, são necessárias alterações, a fim de assegurar a correta realização das auditorias, de acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites. Ao proceder deste modo, a Comissão deve assegurar que as auditorias de resultados são devidamente tidas em conta.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 31 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

r)

Um parecer de auditoria em conformidade com o artigo 56.o , n.o 5, do Regulamento Financeiro;

a)

Um parecer de auditoria em conformidade com o artigo 59.o , n.o 5, do Regulamento Financeiro;

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 33 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão pode exigir que um Estado-Membro tome as medidas necessárias para garantir o funcionamento eficaz do seu sistema de gestão e de controlo ou a exatidão das despesas em conformidade com o presente regulamento.

3.   A Comissão deve exigir que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para garantir o funcionamento eficaz do seu sistema de gestão e de controlo ou a exatidão das despesas em conformidade com o presente regulamento.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 35 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa operacional são concedidas sob a forma de frações anuais durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. A decisão da Comissão que adota o programa operacional constitui a decisão de financiamento na aceção dada pelo artigo 81.o , n.o 2, do Regulamento Financeiro e, uma vez notificada ao Estado-Membro em causa, corresponde a um compromisso jurídico tal como definido no mesmo regulamento.

As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa operacional são concedidas sob a forma de frações anuais durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. A decisão da Comissão que adota o programa operacional constitui a decisão de financiamento na aceção dada pelo artigo 84.o , n.o 2, do Regulamento Financeiro e, uma vez notificada ao Estado-Membro em causa, corresponde a um compromisso jurídico tal como definido no mesmo regulamento.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 45 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Para cada ano a partir de 2015 até e incluindo 2022, o Estado-Membro deve apresentar à Comissão até 15 de fevereiro do ano seguinte ao final do período contabilístico os seguintes documentos e informações, em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento Financeiro:

1.   Para cada ano a partir de 2015 até e incluindo 2022, o Estado-Membro deve apresentar à Comissão até 15 de fevereiro do ano seguinte ao final do período contabilístico os seguintes documentos e informações, em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento Financeiro:

dd)

As contas anuais certificadas das entidades relevantes designadas nos termos do artigo 32.o, conforme referido no artigo 56.o , n.o 5, do Regulamento Financeiro;

a)

As contas anuais certificadas das entidades relevantes designadas nos termos do artigo 32.o, conforme referido no artigo 59.o , n.o 5, do Regulamento Financeiro;

ee)

A declaração de gestão a que faz referência o artigo 56.o , n.o 5, do Regulamento Financeiro;

b)

A declaração de gestão a que faz referência o artigo 59.o , n.o 5, do Regulamento Financeiro;

ff)

Uma síntese anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, incluindo uma análise da natureza e da extensão dos erros e das lacunas, assim como das ações corretivas empreendidas ou programadas;

c)

Uma síntese anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, incluindo uma análise da natureza e da extensão dos erros e das lacunas, assim como das ações corretivas empreendidas ou programadas;

gg)

Um parecer de auditoria do organismo de auditoria independente designado a que faz referência o artigo 56.o , n.o 5 do Regulamento Financeiro, acompanhado de um relatório de controlo que apresenta as conclusões das auditorias relativas ao exercício contabilístico abrangido pelo parecer.

d)

Um parecer de auditoria do organismo de auditoria independente designado a que faz referência o artigo 59.o , n.o 5, do Regulamento Financeiro, acompanhado de um relatório de controlo que apresenta as conclusões das auditorias relativas ao exercício contabilístico abrangido pelo parecer.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A autoridade de gestão deve garantir que todos os documentos comprovativos das operações sejam colocados à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu, se estes os solicitarem, por um período de três anos. O período de três anos principia no dia 31 de dezembro do ano de adoção da decisão de aprovação das contas pela Comissão nos termos do artigo 47.o ou, o mais tardar, a partir da data de pagamento do saldo final.

1.   A autoridade de gestão deve garantir que todos os documentos comprovativos das operações sejam colocados à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu, se estes os solicitarem, por um período de cinco anos. O período de cinco anos principia a partir da data de pagamento do saldo final.

O período de três anos será interrompido em caso de processo judicial ou administrativo, ou ainda, mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

O período de cinco anos será interrompido em caso de processo judicial ou administrativo, ou ainda, mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 60-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 60.o-A

 

Disposições transitórias

 

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar, através de disposições transitórias, que as atividades elegíveis para apoio possam ter início em 1 de janeiro de 2014, mesmo que os programas operacionais ainda não tenham sido submetidos.

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 61

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0183/2013).


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