Välj vilka experimentfunktioner du vill testa

Det här dokumentet är ett utdrag från EUR-Lex webbplats

Dokument 52015TA1209(26)

    Relatório sobre as contas anuais do Fundo de Pensões da Europol relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta do Fundo

    JO C 409 de 9.12.2015, s. 234–237 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 409/234


    RELATÓRIO

    sobre as contas anuais do Fundo de Pensões da Europol relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta do Fundo

    (2015/C 409/26)

    INTRODUÇÃO

    1.

    O Fundo de Pensões da Europol (a seguir designado por «Fundo»), sediado em Haia, foi criado pelo artigo 37.o do Apêndice 6 do antigo Estatuto do Pessoal do Serviço Europeu de Polícia, Haia (Europol). As regras aplicáveis à execução do Fundo foram adotadas pelo Ato do Conselho de 12 de março de 1999 (1), alterado pela Decisão do Conselho 2011/400/UE (2). É seu objetivo financiar e pagar as pensões dos membros do pessoal já contratados pela Europol antes de esta se tornar numa agência europeia em 1 de janeiro de 2010.

    INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    2.

    O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos internos do Fundo, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

    DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    3.

    Em conformidade com o disposto no artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

    a)

    as contas anuais do Fundo (3) relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014;

    b)

    a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

    Responsabilidade da gestão

    4.

    A gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais do Fundo e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes (4):

    a)

    a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais do Fundo consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, aplicar as regras contabilísticas do Fundo adotadas pelo Conselho (5) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O Conselho de Administração do Fundo e o Diretor do Serviço Europeu de Polícia aprovam as contas anuais do Fundo após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis. Redigem igualmente uma nota, que acompanha as contas, na qual declaram, entre outros aspetos, terem obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira do Fundo em todos os aspetos materialmente relevantes;

    b)

    a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

    Responsabilidade do auditor

    5.

    Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (6) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais do Fundo estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

    6.

    A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e as estimativas contabilísticas razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

    7.

    O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

    Opinião sobre a fiabilidade das contas

    8.

    Na opinião do Tribunal, as contas anuais do Fundo refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo Conselho.

    Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

    9.

    Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

    Ênfase

    10.

    O Tribunal chama a atenção para as notas 2.6 e 2.7 do relatório anual do Fundo relativo ao exercício de 2014. O Conselho de Administração do Fundo elaborou as contas segundo o princípio da continuidade. Contudo, a maioria dos direitos a pensão atualmente ainda por pagar deverá continuar a ser liquidada em 2015 através da transferência para outro regime de pensões e, até 31 de dezembro de 2015, devem deixar de existir participantes ativos. Os Conselhos de Administração do Fundo e da Europol, juntamente com o Conselho, estudam atualmente as opções possíveis para o futuro do Fundo, sendo uma delas a liquidação logo após 31 de dezembro de 2015.

    SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

    11.

    O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

    O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de setembro de 2015.

    Pelo Tribunal de Contas

    Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

    Presidente


    (1)  Documento 5397/99 disponível no registo público dos documentos do Conselho: http://register.consilium.europa.eu/

    (2)  JO L 179 de 7.7.2011, p. 5.

    (3)  As contas incluem o balanço, as declarações de receitas e despesas, a demonstração dos fluxos de caixa e as notas explicativas.

    (4)  Artigos 33. o e 43. o do Regulamento (CE, Euratom) n. o  2343/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

    (5)  Em conformidade com o Ato do Conselho de 12 de março de 1999 que adota as regras aplicáveis ao Fundo de Pensões da Europol e a Decisão do Conselho de 28 de junho de 2011 que o altera, as contas são elaboradas com base nas regras contabilísticas dos Países Baixos relativas aos fundos de pensões, nomeadamente a Diretiva 610 relativa às regras de relato financeiro dos Países Baixos, e nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

    (6)  N. o  2 do artigo 185. o do Regulamento (CE, Euratom) n. o  1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).


    ANEXO

    Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

    Ano

    Observação do Tribunal

    Fase da medida corretiva

    (Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

    2012

    O Estatuto do Pessoal da Europol define a capitalização das contribuições para o regime de pensões pagas pelos funcionários numa taxa anual de 3,5 %. Tendo em conta que as contribuições são pagas mensalmente e podem variar de um mês para o outro, a utilização de uma taxa anual é incorreta, devendo antes ser aplicada uma taxa mensal. Contudo, esta situação não tem qualquer efeito significativo nas contas anuais.

    N/A


    RESPOSTA DO FUNDO

    10.

    Na reunião do Conselho de Administração da Europol de 12—13 de maio de 2015, foi decidido, por unanimidade, propor ao legislador a dissolução do Fundo de Pensões da Europol, bem como a redistribuição da reserva geral («excedente») do Fundo aos seus colaboradores. O instrumento jurídico correspondente está atualmente a ser analisado pelas instâncias preparatórias do Conselho.


    Upp