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Document 62014TA0591

    Processo T-591/14: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — BSH/IHMI (PerfectRoast) («Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária PerfectRoast — Recusa do registo — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»)

    JO C 389 de 23.11.2015, p. 53–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 389/53


    Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — BSH/IHMI (PerfectRoast)

    (Processo T-591/14) (1)

    ((«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária PerfectRoast - Recusa do registo - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»))

    (2015/C 389/59)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente(s): BSH (Munique, Alemanha) (representante: S. Biagosch, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)

    Objeto

    Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 16 de junho de 2014 (processo R 359/2014-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo PerfectRoast.

    Dispositivo

    1)

    A decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 16 de junho de 2014 (processo R 359/2014-5) é anulada na medida em que negou provimento ao recurso da decisão do examinador de indeferir o pedido de registo da marca comunitária PerfectRoast para os produtos «aquecedores de água», «aquecedores de imersão» e «aparelhos para cozinhar ovos».

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    3)

    Cada parte suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 351, de 6.10.2014.


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