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Document 62010TA0268

    Processo T-268/10 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — PPG e SNF/ECHA «REACH — Identificação da acrilamida como substância que suscita uma elevada preocupação — Substâncias intermédias — Recurso de anulação — Afetação direta — Admissibilidade — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento»

    JO C 389 de 23.11.2015, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 389/24


    Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — PPG e SNF/ECHA

    (Processo T-268/10 RENV) (1)

    («REACH - Identificação da acrilamida como substância que suscita uma elevada preocupação - Substâncias intermédias - Recurso de anulação - Afetação direta - Admissibilidade - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento»)

    (2015/C 389/24)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) (Bruxelas, Bélgica) e SNF SAS (Andrézieux-Bouthéon, França) (representantes: R. Cana, D. Abrahams e E. Mullier, advogados)

    Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e T. Zbihlej, agentes, assistidos por J. Stuyck e A.-M. Vandromme, advogados)

    Intervenientes em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representante: B. Koopman, agente) e Comissão Europeia (representantes: D. Kukovec, E. Manhaeve e K. Talabér-Ritz, agentes)

    Objeto

    Pedido de anulação da decisão da ECHA que identifica a acrilamida (CE n.o 201-173-7) como uma substância que preenche os critérios previstos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), em conformidade com o artigo 59.o do referido regulamento

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e a SNF SAS são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

    3)

    O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 274, de 9.10.2010.


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