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Document 62013CA0589

    Processo C-589/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Processo intentado por F.E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigo 56.o CE — Tributação intercalar dos rendimentos de capitais e dos rendimentos provenientes da alienação de participações auferidos por uma fundação nacional — Recusa do direito a deduzir da base de tributação as doações a favor de beneficiários não residentes e que não estão sujeitos a imposto no Estado-Membro de tributação da fundação ao abrigo de uma convenção relativa à prevenção da dupla tributação)

    JO C 371 de 9.11.2015, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 371/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Processo intentado por F.E. Familienprivatstiftung Eisenstadt

    (Processo C-589/13) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigo 56.o CE - Tributação intercalar dos rendimentos de capitais e dos rendimentos provenientes da alienação de participações auferidos por uma fundação nacional - Recusa do direito a deduzir da base de tributação as doações a favor de beneficiários não residentes e que não estão sujeitos a imposto no Estado-Membro de tributação da fundação ao abrigo de uma convenção relativa à prevenção da dupla tributação))

    (2015/C 371/05)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: F.E. Familienprivatstiftung Eisenstadt

    sendo interveniente: Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien

    Dispositivo

    O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, no âmbito da tributação intercalar que incide sobre os rendimentos de capitais e sobre os rendimentos provenientes da alienação de participações auferidos por uma fundação privada residente, esta última só pode deduzir da sua base de tributação relativa a um determinado exercício fiscal as doações efetuadas no mesmo exercício fiscal e que tenham sido objeto de tributação a cargo dos beneficiários dessas doações no Estado-Membro de tributação da fundação, ao passo que tal dedução está excluída por essa legislação fiscal nacional se o beneficiário residir noutro Estado-Membro e estiver isento, no Estado-Membro de tributação da fundação, do imposto que incide, em princípio, sobre as doações, ao abrigo de uma convenção relativa à prevenção da dupla tributação.


    (1)  JO C 71, de 8.3.2014


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