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Document 62015TN0231

    Processo T-231/15: Recurso interposto em 5 de maio de 2015 — Haswani/Conselho

    JO C 213 de 29.6.2015, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 213/40


    Recurso interposto em 5 de maio de 2015 — Haswani/Conselho

    (Processo T-231/15)

    (2015/C 213/65)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: George Haswani (Yabroud, Síria) (representante: G. Karouni, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/375 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte em que diz respeito ao recorrente;

    anular a Decisão de Execução (PESC) 2015/383 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte em que diz respeito ao recorrente;

    por conseguinte, ordenar a supressão do nome de George Haswani dos anexos juntos aos atos acima referidos;

    condenar o Conselho no pagamento de 7 00  000 euros a título de indemnização para reparação de todos os danos;

    condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo recorrente, cuja justificação reserva para o decurso do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    O primeiro fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa, do direito a audição prévia e do direito a um processo equitativo.

    2.

    O segundo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que a fundamentação dos atos impugnados é insuficiente e imprecisa.

    3.

    O terceiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma falta de provas, na medida em que não existe um fundamento real e sério para as medidas restritivas adotadas contra o recorrente.

    4.

    O quarto fundamento é relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade.

    5.

    O quinto fundamento é relativo ao pedido de indemnização apresentado pelo recorrente.


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