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Document 62013CB0598

    Processo C-598/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Suceava — Roménia) — Casa Judeţeană de Pensii Botoşani/Polixeni Guletsou (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questão prejudicial idêntica — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) — Aplicabilidade das convenções de segurança social entre Estados Membros — Refugiado repatriado originário de um Estado Membro — Cumprimento de períodos de emprego no território de outro Estado Membro — Pedido de atribuição de uma prestação de velhice — Recusa)

    JO C 213 de 29.6.2015, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 213/10


    Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Suceava — Roménia) — Casa Judeţeană de Pensii Botoşani/Polixeni Guletsou

    (Processo C-598/13) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questão prejudicial idêntica - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) - Aplicabilidade das convenções de segurança social entre Estados Membros - Refugiado repatriado originário de um Estado Membro - Cumprimento de períodos de emprego no território de outro Estado Membro - Pedido de atribuição de uma prestação de velhice - Recusa))

    (2015/C 213/15)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Curtea de Apel Suceava

    Partes no processo principal

    Recorrente: Casa Judeţeană de Pensii Botoşani

    Recorrido: Polixeni Guletsou

    Dispositivo

    O artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que um acordo bilateral relativo às prestações de segurança social dos nacionais de um dos Estados signatários que tiveram a qualidade de refugiados políticos no território do outro Estado signatário, celebrado numa data em que um dos Estados signatários ainda não tinha aderido à União Europeia e que não figura no anexo III deste regulamento, não é aplicável à situação dos refugiados políticos repatriados para o seu Estado de origem antes da celebração do acordo bilateral e da entrada em vigor do referido regulamento.


    (1)  JO C 24 de 25.01.2014.


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