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Document 62014CA0097

    Processo C-97/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — SMK kft/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága, Nemzeti Adó- és Vámhivatal «Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 52.o, alínea c), e 55.o — Determinação do lugar de uma prestação de serviços — Destinatário da prestação registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em vários Estados-Membros — Expedição ou transporte para um lugar fora do Estado-Membro onde a prestação foi materialmente executada»

    JO C 213 de 29.6.2015, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 213/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — SMK kft/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága, Nemzeti Adó- és Vámhivatal

    (Processo C-97/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 52.o, alínea c), e 55.o - Determinação do lugar de uma prestação de serviços - Destinatário da prestação registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em vários Estados-Membros - Expedição ou transporte para um lugar fora do Estado-Membro onde a prestação foi materialmente executada»)

    (2015/C 213/13)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: SMK kft

    Recorridas: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága, Nemzeti Adó- és Vámhivatal

    Dispositivo

    O artigo 55.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, na sua versão em vigor até 1 de janeiro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável em circunstâncias como as do processo principal, em que o destinatário das prestações de serviços estava registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado simultaneamente no Estado-Membro em que as prestações foram materialmente executadas e noutro Estado-Membro, e depois unicamente nesse outro Estado-Membro, e em que os bens móveis corpóreos sobre os quais incidiram essas prestações foram objeto de expedição ou de transporte para fora do Estado-Membro em que as prestações foram materialmente executadas não no final das mesmas, mas na sequência da venda posterior desses bens.


    (1)  JO C 142, de 12.5.2014.


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