Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52015XC0505(01)

    Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China

    JO C 147 de 5.5.2015, p. 4–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 147/4


    Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China

    (2015/C 147/03)

    A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base») e do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»).

    1.   Pedido de reexame

    O pedido de reexame foi apresentado pela EU ProSun («requerente»), uma associação de produtores da UE de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave. O pedido é limitado no seu âmbito ao valor utilizado como referência para o mecanismo de adaptação dos preços definido no compromisso em vigor referido no ponto 3.

    2.   Produto abrangido pelo compromisso em vigor

    O produto abrangido pelo compromisso em vigor consiste em módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039) («produto abrangido»).

    3.   Medidas em vigor

    As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1238/2013 do Conselho (3) e de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013 do Conselho (4).

    Em 2 de agosto de 2013, pela Decisão 2013/423/UE (5), a Comissão aceitou um compromisso proposto pela Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») e por um grupo de produtores-exportadores («partes interessadas») no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China.

    Em 4 de dezembro 2013, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (6), a Comissão confirmou a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas.

    Os termos de execução do compromisso referido na Decisão de Execução 2013/707/UE foram em seguida esclarecidos pela Decisão de Execução 2014/657/UE (7).

    Ao abrigo do compromisso de preços aceite pela Comissão, o preço mínimo de importação do produto abrangido é ajustado trimestralmente por referência aos preços internacionais à vista de módulos fotovoltaicos de silício cristalino, incluindo os preços chineses, tal como comunicados pela base de dados Bloomberg («valor de referência em vigor»). O compromisso prevê que os preços à vista, excluindo os preços chineses, possam ser utilizados como valor de referência, se disponibilizados pela base de dados Bloomberg. A base de dados Bloomberg contém uma série de preços que exclui os preços chineses, relativamente aos quais estão disponíveis dados históricos. Por conseguinte, desde que os procedimentos adequados sejam respeitados, seria tecnicamente possível utilizar como valor de referência os preços à vista, excluindo os preços chineses, como comunica a base de dados Bloomberg.

    4.   Motivos do reexame

    O requerente apresentou os seguintes elementos de prova suficientes de que as circunstâncias em que se aceitou o valor de referência em vigor se alteraram e que estas alterações são de natureza duradoura:

    o número de empresas da República Popular da China que comunicam dados a incluir no valor de referência em vigor aumentou significativamente desde que o compromisso foi aceite e, em particular, desde o início de 2014;

    em consequência, o peso das empresas da República Popular da China no valor de referência em vigor aumentou e causou um impacto importante sobre a evolução deste valor de referência;

    além disso, os preços comunicados por estas empresas têm sido historicamente mais baixos do que os preços comunicados por outras empresas.

    Todos estes desenvolvimentos parecem ter um caráter duradouro e, por conseguinte, comprovam a necessidade de se reexaminar a utilização do valor de referência em vigor.

    Os elementos de prova suficientes apresentados pelo requerente sugerem que o valor de referência em vigor já não é representativo da evolução dos preços dos módulos fotovoltaicos de silício cristalino. Se tal for confirmado pelo reexame intercalar, o valor de referência em vigor já não preencheria o seu objetivo, como estabelecido pelas decisões da Comissão que confirmam a aceitação e clarificam o compromisso.

    Como tal, a Comissão irá investigar se o valor de referência em vigor ainda é representativo da evolução dos preços dos módulos fotovoltaicos de silício cristalino.

    5.   Procedimento

    Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar limitado ao valor de referência utilizado para o mecanismo de adaptação dos preços, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base.

    O Governo da República Popular da China foi convidado para consultas prévias, em conformidade com o disposto no regulamento antissubvenções de base.

    A Comissão dará início às consultas com as partes interessadas em conformidade com os procedimentos do compromisso, uma vez que o presente reexame diz respeito à implementação do seu compromisso.

    5.1.   Questionários

    Para obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário à Bloomberg. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem chegar à Comissão no prazo de 37 dias a contar do envio do questionário, salvo especificação em contrário.

    A Comissão convida igualmente todos os que comunicaram à Bloomberg preços de módulos fotovoltaicos de silício cristalino, independentemente da sua origem, a manifestar-se; a apresentar à Comissão os dados que comunicaram à Bloomberg; e a apresentar as suas observações em relação ao reexame. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser apresentados por essas pessoas à Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. A Comissão pode solicitar informações adicionais e/ou verificar as informações recebidas no decurso do inquérito.

    No decurso do inquérito, a Comissão pode igualmente solicitar informações a outras fontes que se afigurem necessárias para efeitos do inquérito de reexame.

    5.2.   Outras observações por escrito

    Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, facultar informações e fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

    5.3.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

    Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

    5.4.   Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

    As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor.

    Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão:

    a)

    utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial, e

    b)

    fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

    Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência em relação aos quais se solicita que seja aplicado o tratamento confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (8).

    Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, a documentação enviada com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se alguém que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

    Todas as observações e todos os pedidos devem ser enviados por correio eletrónico, incluindo procurações e certificação digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado.

    A utilização de correio eletrónico equivale à expressão de um acordo com as regras aplicáveis à comunicação eletrónica incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf

    Ao entregar informações, devem ser indicados o nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido e profissional, que se encontra em funcionamento e é consultado diariamente. Uma vez facultados os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado.

    Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, deverão ser consultadas as instruções sobre a comunicação acima referidas.

    Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H

    Gabinete: CHAR 04/039

    1040 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Correio eletrónico: trade-ad-R615@ec.europa.eu

    6.   Não colaboração

    Se o acesso às informações necessárias for recusado, se não forem facultadas no prazo estabelecido ou a realização do inquérito for impedida de forma significativa, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis.

    7.   Conselheiro Auditor

    As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

    Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

    O Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos.

    Podem ser obtidas mais informações e contactos nas páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

    8.   Calendário do inquérito

    O inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 22.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base.

    9.   Tratamento de dados pessoais

    Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001, de 18 de dezembro de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 66).

    (5)  Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209 de 3.8.2013, p. 26).

    (6)  Decisão de Execução da Comissão 2013/707/UE, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325 de 5.12.2013, p. 214).

    (7)  Decisão de Execução da Comissão 2014/657/UE, de 10 de setembro de 2014, que aceita uma proposta de um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos, de clarificação no que respeita à implementação do compromisso referido na Decisão de Execução 2013/707/UE (JO L 270 de 11.9.2014, p. 6).

    (8)  Por «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

    (9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


    Top