Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013FA0073

    Processo F-73/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de março de 2015 — AX/Banco Central Europeu (Função Pública — Funcionários do BCE — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Despedimento — Direitos de defesa — Acesso ao processo disciplinar — Acesso às informações e documentos relativos a outros serviços — Prazo razoável — Legalidade da composição do Comité disciplinar — Papel consultivo do Comité disciplinar — Agravação da sanção relativamente à que foi recomendada — Dever de fundamentação — Gestão de um serviço — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade da sanção — Circunstâncias atenuantes — Circunstâncias agravantes — Exceção de ilegalidade)

    JO C 146 de 4.5.2015, p. 43–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 146/43


    Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de março de 2015 — AX/Banco Central Europeu

    (Processo F-73/13) (1)

    ((Função Pública - Funcionários do BCE - Processo disciplinar - Sanção disciplinar - Despedimento - Direitos de defesa - Acesso ao processo disciplinar - Acesso às informações e documentos relativos a outros serviços - Prazo razoável - Legalidade da composição do Comité disciplinar - Papel consultivo do Comité disciplinar - Agravação da sanção relativamente à que foi recomendada - Dever de fundamentação - Gestão de um serviço - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade da sanção - Circunstâncias atenuantes - Circunstâncias agravantes - Exceção de ilegalidade))

    (2015/C 146/57)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: AX (Representante: L. Levi, advogado)

    Recorrido: Banco Central Europeu (Representantes: M. López Torres e E. Carlini, agentes, e B. Wägenbaur, advogado)

    Objeto

    Pedido de anulação da decisão de despedir o recorrente na sequência de um processo disciplinar instaurado por infração grave, e reparação do dano não patrimonial alegadamente sofrido.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    AX suporta as suas próprias despesas e é condenado nas despesas incorridas pelo Banco Central Europeu.


    (1)  JO C 274 de 21/09/2013, p. 33.


    Top