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Document 62015CN0068

    Processo C-68/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 13 de fevereiro de 2015 — X/Ministerraad

    JO C 146 de 4.5.2015, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 146/16


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 13 de fevereiro de 2015 — X/Ministerraad

    (Processo C-68/15)

    (2015/C 146/24)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Grondwettelijk Hof

    Partes no processo principal

    Recorrente: X

    Recorrido: Ministerraad

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que opõe a uma legislação nacional que:

    a)

    sujeita a imposto as sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro mas com um estabelecimento estável na Bélgica quando decidem proceder à distribuição de lucros não incluídos no resultado final tributável, independentemente de ter ou não havido lucros transferidos do estabelecimento estável para a sede, ao passo que as sociedades estrangeiras com uma sociedade afiliada belga não estão sujeitas a esse imposto quando decidem proceder à distribuição de lucros não incluídos no resultado final tributável, independentemente de a sociedade afiliada ter ou não procedido ao pagamento de dividendos;

    b)

    sujeita a imposto as sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro mas com um estabelecimento estável na Bélgica, em caso de os lucros obtidos na Bélgica serem na sua totalidade constituídos como reserva, quando decidem proceder à distribuição de lucros não incluídos no resultado final tributável, ao passo que as sociedades belgas que constituam a totalidade do lucro como reserva não estão sujeitas a esse imposto?

    2)

    Deve o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/96/UE (1) do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, ser interpretado no sentido de que existe retenção na fonte quando uma disposição de direito nacional prevê que, no caso da distribuição de lucros de uma sociedade afiliada à sociedade-mãe, há sujeição a um imposto pelo facto de, no mesmo período tributável, serem pagos dividendos e o resultado fiscal ser total ou parcialmente reduzido com a dedução relativa ao capital de risco e/ou pelos prejuízos fiscais transferidos, ao passo que, ao abrigo da legislação nacional, o lucro não seria tributável se permanecesse na esfera da sociedade afiliada e não fosse distribuído à sociedade-mãe?

    3)

    Deve o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2011/96/UE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que sujeita a imposto o pagamento de dividendos, se essa legislação tiver por consequência que uma sociedade, quando paga dividendos recebidos num ano subsequente ao ano em que ela própria os recebeu, é tributada sobre a parte dos dividendos que ultrapassa o limite previsto no referido artigo 4.o, n.o 3, da diretiva, ao passo que isso não acontece se essa sociedade voltar a pagar os dividendos no ano em que os recebe?


    (1)  JO L 345, p. 8.


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