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Document 62015CN0068
Case C-68/15: Request for a preliminary ruling from the Grondwettelijk Hof (Belgium) lodged on 13 February 2015 — X; other party: Ministerraad
Processo C-68/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 13 de fevereiro de 2015 — X/Ministerraad
Processo C-68/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 13 de fevereiro de 2015 — X/Ministerraad
JO C 146 de 4.5.2015, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 13 de fevereiro de 2015 — X/Ministerraad
(Processo C-68/15)
(2015/C 146/24)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Grondwettelijk Hof
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Ministerraad
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que opõe a uma legislação nacional que:
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2) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/96/UE (1) do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, ser interpretado no sentido de que existe retenção na fonte quando uma disposição de direito nacional prevê que, no caso da distribuição de lucros de uma sociedade afiliada à sociedade-mãe, há sujeição a um imposto pelo facto de, no mesmo período tributável, serem pagos dividendos e o resultado fiscal ser total ou parcialmente reduzido com a dedução relativa ao capital de risco e/ou pelos prejuízos fiscais transferidos, ao passo que, ao abrigo da legislação nacional, o lucro não seria tributável se permanecesse na esfera da sociedade afiliada e não fosse distribuído à sociedade-mãe? |
3) |
Deve o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2011/96/UE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que sujeita a imposto o pagamento de dividendos, se essa legislação tiver por consequência que uma sociedade, quando paga dividendos recebidos num ano subsequente ao ano em que ela própria os recebeu, é tributada sobre a parte dos dividendos que ultrapassa o limite previsto no referido artigo 4.o, n.o 3, da diretiva, ao passo que isso não acontece se essa sociedade voltar a pagar os dividendos no ano em que os recebe? |