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Document 62013CA0464
Joined Cases C-464/13 and C-465/13: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 11 March 2015 (request for a preliminary ruling from the Bundesarbeitsgericht — Germany) — Europäische Schule München v Silvana Oberto (C-464/13), Barbara O’Leary (C-465/13) (Reference for a preliminary ruling — Statute of the European Schools — Competence of the Complaints Board of the European Schools to rule on a fixed-term employment contract entered into between a European school and a teacher not posted or seconded by a Member State)
Processos apensos C-464/13 e C-465/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Europäische Schule München/Silvana Oberto (C-464/13), Barbara O’Leary (C-465/13) «Reenvio prejudicial — Estatuto das escolas europeias — Competência da Instância de Recurso das escolas europeias para decidir sobre um contrato de trabalho a termo celebrado entre uma escola europeia e um docente não afetado ou destacado por um Estado-Membro»
Processos apensos C-464/13 e C-465/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Europäische Schule München/Silvana Oberto (C-464/13), Barbara O’Leary (C-465/13) «Reenvio prejudicial — Estatuto das escolas europeias — Competência da Instância de Recurso das escolas europeias para decidir sobre um contrato de trabalho a termo celebrado entre uma escola europeia e um docente não afetado ou destacado por um Estado-Membro»
JO C 146 de 4.5.2015, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Europäische Schule München/Silvana Oberto (C-464/13), Barbara O’Leary (C-465/13)
(Processos apensos C-464/13 e C-465/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Estatuto das escolas europeias - Competência da Instância de Recurso das escolas europeias para decidir sobre um contrato de trabalho a termo celebrado entre uma escola europeia e um docente não afetado ou destacado por um Estado-Membro»)
(2015/C 146/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Demandante: Europäische Schule München
Demandadas: Silvana Oberto (C-464/13), Barbara O’Leary (C-465/13)
Dispositivo
1) |
O artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias, celebrada no Luxemburgo, em 21 de junho de 1994, entre os Estados-Membros e as Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que os diretores de curso contratados por uma escola europeia, que não foram destacados pelos Estados-Membros, fazem parte das pessoas referidas nessa disposição, contrariamente aos membros do pessoal administrativo e auxiliar que dela estão excluídos. |
2) |
O artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um acordo sobre a limitação da duração da relação de trabalho previsto num contrato de trabalho celebrado entre a escola e o diretor de curso seja considerado um ato prejudicial a este último. |
3) |
O artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um ato praticado pelo diretor de uma escola europeia no exercício das suas atribuições esteja, em princípio, abrangido por esta disposição. Os pontos 1.3, 3.2 e 3.4 do Estatuto dos diretores de curso das escolas europeias contratados entre 1 de setembro de 1994 e 31 de agosto de 2011 devem ser interpretados no sentido de que um litígio relativo à legalidade de um acordo sobre a limitação da duração da relação de trabalho previsto num contrato de trabalho celebrado entre um diretor de curso e esse diretor é da competência exclusiva da Instância de Recurso das escolas europeias. |