Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CA0464

    Processos apensos C-464/13 e C-465/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Europäische Schule München/Silvana Oberto (C-464/13), Barbara O’Leary (C-465/13) «Reenvio prejudicial — Estatuto das escolas europeias — Competência da Instância de Recurso das escolas europeias para decidir sobre um contrato de trabalho a termo celebrado entre uma escola europeia e um docente não afetado ou destacado por um Estado-Membro»

    JO C 146 de 4.5.2015, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 146/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Europäische Schule München/Silvana Oberto (C-464/13), Barbara O’Leary (C-465/13)

    (Processos apensos C-464/13 e C-465/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Estatuto das escolas europeias - Competência da Instância de Recurso das escolas europeias para decidir sobre um contrato de trabalho a termo celebrado entre uma escola europeia e um docente não afetado ou destacado por um Estado-Membro»)

    (2015/C 146/02)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesarbeitsgericht

    Partes no processo principal

    Demandante: Europäische Schule München

    Demandadas: Silvana Oberto (C-464/13), Barbara O’Leary (C-465/13)

    Dispositivo

    1)

    O artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias, celebrada no Luxemburgo, em 21 de junho de 1994, entre os Estados-Membros e as Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que os diretores de curso contratados por uma escola europeia, que não foram destacados pelos Estados-Membros, fazem parte das pessoas referidas nessa disposição, contrariamente aos membros do pessoal administrativo e auxiliar que dela estão excluídos.

    2)

    O artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um acordo sobre a limitação da duração da relação de trabalho previsto num contrato de trabalho celebrado entre a escola e o diretor de curso seja considerado um ato prejudicial a este último.

    3)

    O artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um ato praticado pelo diretor de uma escola europeia no exercício das suas atribuições esteja, em princípio, abrangido por esta disposição. Os pontos 1.3, 3.2 e 3.4 do Estatuto dos diretores de curso das escolas europeias contratados entre 1 de setembro de 1994 e 31 de agosto de 2011 devem ser interpretados no sentido de que um litígio relativo à legalidade de um acordo sobre a limitação da duração da relação de trabalho previsto num contrato de trabalho celebrado entre um diretor de curso e esse diretor é da competência exclusiva da Instância de Recurso das escolas europeias.


    (1)  JO C 336, de 16.11.2013.


    Top