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Dokuments 62015TN0072

    Processo T-72/15: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2015 — Hippler/Comissão

    JO C 138 de 27.4.2015., 57./58. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/57


    Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2015 — Hippler/Comissão

    (Processo T-72/15)

    (2015/C 138/74)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Eberhard Hippler (Dorsten, Alemanha) (representante: M. Richter, advogada)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Proibir a recorrida, sob pena de, em caso de infração o Tribunal Geral lhe aplicar em todo o caso, uma coima, de colocar à disposição do público, sem consentimento do recorrente, os planos de linhas «Bochum», «Dortmund», «Düsseldorf/Meerbusch», «Duisburg» e «Essen», como aconteceu em

    http://dma.jrc.it/idas/lightrail/Dortmund.pdf

    http://dma.jrc.it/idas/lightrail/Bochum.pdf

    http://dma.jrc.it/idas/lightrail/Essen.pdf

    http://dma.jrc.it/idas/lightrail/Duesseldorf.pdf, e

    http://dma.jrc.it/idas/lightrail/Duisburg.pdf

    Condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização num montante de 10  100 euros;

    Condenar a recorrida no pagamento dos honorários de advogado que o recorrente teve de suportar na fase pré-judicial num montante de 2  743,43 euros;

    Condenar a recorrida nas despesas do processo, incluindo os honorários de advogado.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca uma violação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE (1) e uma violação dos § § 15 e 19a da lei alemã do direito de autor (Urhebergesetz, a seguir «UrhG»), em conjugação com o § 97, n.o 2, da UrhG (2).

    O recorrente alega que os planos de linhas controvertidos são protegidos pelo direito de autor enquanto representações de tipo científico ou técnico. A recorrida praticou atos de utilização que nunca foram autorizados pelo recorrente que, em particular, não lhe concedeu direitos de utilização. A recorrida também não recebeu validamente de terceiro os direitos de utilização. Através da utilização dos planos a recorrida colocou-os à disposição do público ou comunicou-os ao público.

    Além disso, o recorrente alega que, para quantificar o dano monetário e causal que sofreu, se deve aplicar um cálculo análogo ao da licença. O recorrente tem direito ao pagamento de uma licença adequada. A nível de licenças, no mercado alemão é usual e adequado um montante de 2  020 euros por cada plano, que também é considerado usual e adequado pelos tribunais alemães. Resulta daí o montante indemnizatório de 10  100 euros.

    O recorrente alega ainda que a recorrida causou um dano imaterial e causal ao seu direito de autor exclusivo e deve, por conseguinte, ser condenada a compensar o dano imaterial, e a não praticar os atos de utilização controvertidos.

    Por fim, o recorrente alega que teve de interpelar justificadamente a recorrida através de um advogado e, por conseguinte, a recorrida deve compensar-lhe os honorários de advogado num montante de 2  743,43 euros, que teve de suportar para este efeito.


    (1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

    (2)  Lei do direito de autor, de 9 de setembro de 1965 (BGBl. I p. 1273), alterada pela última vez pelo artigo 1.o da Lei de 5 de dezembro de 2014 (BGBl. I p. 1974).


    Augša