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Document 62011FB0132

    Processo F-132/11: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2013 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Artigo 34. °, n. os 1 e 6, do Regulamento de Processo — Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso — Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta do original da petição enviada por correio — Intempestividade do recurso — Inadmissibilidade manifesta — Inexistência)

    JO C 377 de 21.12.2013, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 377/22


    Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2013 — Marcuccio/Comissão

    (Processo F-132/11) (1)

    (Função pública - Artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo - Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso - Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta do original da petição enviada por correio - Intempestividade do recurso - Inadmissibilidade manifesta - Inexistência)

    2013/C 377/51

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e J. Baquero Cruz, agentes, A. Dal Ferro, advogado)

    Objeto

    Pedido de anulação da decisão tácita da Comissão que indeferiu o pedido do recorrente de, em primeiro lugar, ser informado por escrito do número total de dias úteis de férias anuais, adquiridos anteriormente a 2005 e no período compreendido entre 2005 e 2010, a que tinha direito na data de apresentação do pedido, bem como do número de dias úteis de férias a que teria direito no final do ano 2010, em segundo lugar, poder gozar todos esses dias de férias e, em terceiro lugar, ser informado sobre os eventuais fundamentos pelos quais estes pedidos podem ser indeferidos.

    Dispositivo

    1.

    O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

    2.

    L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


    (1)  JO C 65, de 3.3.2012, p. 23.


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