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Document 62013CB0082

    Processo C-82/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Società cooperativa Madonna dei miracoli/Regione Abruzzo, Ministero delle Politiche Agricole e Forestali ( «Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Ações comuns — Não pagamento da contribuição financeira pela Comissão — Revogação da contribuição pelo Estado-Membro — Questão de facto — Situação interna — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça — Descrição do quadro factual — Insuficiência — Questão hipotética — Inadmissibilidade manifesta» )

    JO C 377 de 21.12.2013, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 377/5


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Società cooperativa Madonna dei miracoli/Regione Abruzzo, Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

    (Processo C-82/13) (1)

    (Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Ações comuns - Não pagamento da contribuição financeira pela Comissão - Revogação da contribuição pelo Estado-Membro - Questão de facto - Situação interna - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça - Descrição do quadro factual - Insuficiência - Questão hipotética - Inadmissibilidade manifesta)

    2013/C 377/08

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrente: Società cooperativa Madonna dei miracoli

    Recorrido: Regione Abruzzo, Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho de 24 de junho de 1988 relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho de 19 de dezembro de 1988 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1), do Regulamento (CEE) n.o 866/90 do Conselho, de 29 de março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO L 91, p. 1) e da Decisão 90/342/CEE da Comissão de 7 de junho de 1990, relativa ao estabelecimento de critérios de escolha a reter para os investimentos relativos à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (JO L 173, p. 71) — Ações comuns — Não pagamento da contribuição financeira pela Comissão — Estado-Membro que não pagou a sua contribuição na sequência do não pagamento da contribuição pela Comissão

    Dispositivo

    1.

    O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Consiglio di Stato (Itália).

    2.

    Quanto ao restante, o pedido de decisão prejudicial é manifestamente inadmissível.


    (1)  JO C 147, de 25.5.2013.


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