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Document 62013CN0102

    Processo C-102/13 P: Recurso interposto em 1 de março de 2013 pela República Federal da Alemanha do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 18 de dezembro de 2012 no processo T-205/11, Alemanha/Comissão

    JO C 164 de 8.6.2013, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 164/8


    Recurso interposto em 1 de março de 2013 pela República Federal da Alemanha do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 18 de dezembro de 2012 no processo T-205/11, Alemanha/Comissão

    (Processo C-102/13 P)

    2013/C 164/13

    Língua do processo: Alemanha

    Partes

    Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    Anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de dezembro de 2012, no processo T-205/11;

    Declarar o recurso admissível e remeter o processo para o Tribunal Geral para decisão sobre o mérito;

    Condenar a Comissão Europeia nas despesas dos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso tem por objecto o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de dezembro de 2012, no processo T-205/11, pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da República Federal da Alemanha de anulação da Decisão 2011/527/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado C-7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha («KStG Sanierungsklausel»).

    Em apoio do seu recurso, o Governo Federal invoca dois fundamentos, que estão, respetivamente, relacionados com a acusação de uma fundamentação insuficiente:

    Violação do princípio da boa administração da justiça, o qual constitui uma expressão particular do princípio geral da segurança jurídica, na medida em que o Tribunal Geral procedeu a uma qualificação errada do processo de notificação da decisão impugnada escolhido pela Comissão e não estabeleceu nenhum requisito relativo às formalidades que devem ser respeitadas para que a notificação com aviso de receção de uma decisão nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (1) seja válida.

    Violação do princípio da boa administração da justiça, o qual constitui uma expressão particular do princípio geral da segurança jurídica, na medida em que o Tribunal Geral declarou que, quando a Comissão invoca um fundamento relativo à interposição extemporânea de um recurso, esta não tem que apresentar a prova de que o envio postal foi recebido por uma pessoa identificável e de que esta pessoa está autorizada a receber notificações.


    (1)  JO L 83, p. 1.


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