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Document 62012CN0606
Case C-606/12: Request for a preliminary ruling from the Commissione tributaria provinciale di Genova (Italy) lodged on 24 December 2012 — Dresser Rand SA v Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli
Processo C-606/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Genova (Itália) em 24 de dezembro de 2012 — Dresser Rand SA/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli
Processo C-606/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Genova (Itália) em 24 de dezembro de 2012 — Dresser Rand SA/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli
JO C 101 de 6.4.2013, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Genova (Itália) em 24 de dezembro de 2012 — Dresser Rand SA/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli
(Processo C-606/12)
2013/C 101/14
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale di Genova
Partes no processo principal
Recorrente: Dresser Rand SA
Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli
Questões prejudiciais
1. |
uma operação de transferência de bens de um Estado Membro para o território italiano, destinada a verificar se os referidos bens se adaptam a outros bens adquiridos no território nacional, sem que seja realizada qualquer intervenção sobre os bens introduzidos em Itália, enquadra-se na expressão «trabalhos relativos ao bem» a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE (1) e se, a este propósito, é útil avaliar a natureza das operações realizadas entre a F.B. ITMI e a DR IT?; |
2. |
deve o artigo 17.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que exclui qualquer possibilidade de a legislação ou a prática dos Estados Membros preverem que a expedição ou o transporte de bens apenas sejam tratados como uma transferência destinada a outro Estado Membro na condição de os bens regressarem ao Estado Membro a partir do qual foram inicialmente expedidos ou transportados? |
(1) JO L 347, p. 1.