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Document 52013XX0313(02)

    Relatório final do Auditor — COMP/39.847 — E-BOOKS

    JO C 73 de 13.3.2013, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 73/15


    Relatório final do Auditor (1)

    COMP/39.847 — E-BOOKS

    2013/C 73/06

    (1)

    O presente processo refere-se a certas práticas alegadamente concertadas no que respeita à venda de livros eletrónicos aos consumidores.

    (2)

    Em Março de 2011, e em conformidade com o disposto no artigo 20.o n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2), a Comissão realizou inspecções sem aviso prévio nas instalações de vários editores de livros situadas no EEE.

    (3)

    Em 1 de Dezembro de 2011, a Comissão deu início a um processo, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (3), contra cinco editores (4) e a Apple Inc.

    (4)

    Em 13 de agosto de 2012, a Comissão adotou uma apreciação preliminar nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente ao comportamento de quatro editores (Hachette, Harper Collins, Holtzbrinck/Macmillan, Simon & Schuster), bem como da Apple no que respeita à venda de livros eletrónicos aos consumidores. Na apreciação preliminar, a Comissão considerou que, ao decidirem conjuntamente passar de um modelo de venda grossista de livros eletrónicos para um modelo de agência, aplicando a nível mundial as mesmas condições fundamentais, os quatro editores e a Apple iniciaram uma prática concertada com o objeto de aumentar os preços de venda a retalho dos livros eletrónicos no EEE ou de impedir que surgissem no EEE preços mais baixos para os livros eletrónicos, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

    (5)

    Os quatro editores supramencionados, bem como a Apple, propuseram compromissos a fim de acomodar as preocupações da Comissão (5). Em 19 de setembro de 2012, a Comissão publicou uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que se resumiu o processo e os compromissos e se convidava os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre a proposta (6). O teste de mercado confirmou que os compromissos são adequados para afastar as preocupações de natureza concorrencial suscitadas pela Comissão.

    (6)

    Na sua decisão, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão torna vinculativos os compromissos propostos pelas cinco empresas e conclui, atento os compromissos propostos, que deixa de haver motivos para uma intervenção da sua parte e que, por conseguinte, os processos devem ser encerrados no âmbito do presente caso.

    (7)

    Uma vez que a Pearson, empresa-mãe do grupo Penguin, não propôs quaisquer compromissos, a Comissão ainda está a investigar o comportamento da Pearson e a sua compatibilidade com o artigo 101.o do Tratado TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE.

    (8)

    Não recebi, no âmbito do presente caso, qualquer pedido ou queixa de qualquer parte no processo (7). Por conseguinte, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais de todas as partes envolvidas neste caso foi respeitado.

    Bruxelas, 27 de novembro de 2012.

    Michael ALBERS


    (1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

    (4)  Os cinco editores são: Hachette Livre SA, HarperCollins Publishers, L.L.C. e HaperCollins Publishers Limited, Georg von Holtzbrinck GmbH & Co. KG e Verlagsgruppe Georg von Holtzbrinck GmbH, Simon & Schuster, Inc. Simon & Schuster (UK) Ltd e Simon & Schuster Digital Sales, Inc. e Pearson Plc.

    (5)  Os compromissos propostos pelos quatro editores e a Apple estão disponíveis no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_39847

    (6)  Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo COMP/39.847/E-BOOKS [notificada com o número C(2012) 6552] (JO C 283 de 19.9.2012, p. 7).

    (7)  Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, as partes no procedimento que proponham compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 podem recorrer ao Auditor a qualquer momento durante o procedimento para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais.


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