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Document 62012TN0073

    Processo T-73/12: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 — Einhell Germany e outros/Comissão

    JO C 109 de 14.4.2012, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 109/29


    Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 — Einhell Germany e outros/Comissão

    (Processo T-73/12)

    2012/C 109/59

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Einhell Germany AG (Landau an der Isar, Alemanha), Hans Einhell Nederlands BV (Breda, Holanda), Einhell France SAS (Villepinte, França) e Hans Einhell Oesterreich GmbH (Viena, Austria) (representante: R. MacLean, Solicitor)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o recurso admissível;

    anular parcialmente o artigo 1.o da Decisão K(2011) 8831 da Comissão, o artigo 1.o da Decisão C(2011) 8825 da Comissão, o artigo 1.o da Decisão C(2011) 8828 da Comissão e o artigo 1.o da Decisão K(2011) 8810, todas de 6 de dezembro de 2011, na medida em que concedem unicamente o reembolso parcial dos direitos anti-dumping pagos pelas recorrentes sobre a importação de compressores fabricados na China, por força do Regulamento (CE) n.o 261/2008 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China (JO L 81, p. 1);

    ordenar que as decisões recorridas se mantenham em vigor até que a Comissão Europeia adote as medidas necessárias para execução da sentença do Tribunal General;

    condenar a recorrida nas despesas e custas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao aplicar uma margem de lucro apropriada e razoável de um importador não relacionado com a EU para determinar a margem de dumping revista aplicável às importações em causa, não estabelecendo, consequentemente, um preço de exportação fiável para o fornecedor não relacionado aquando do cálculo do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, o que viola o disposto nos artigos 2.o, n.o 9, e 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 125/2009 do Conselho (1).

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao deduzir os direitos anti-dumping como um custo no cálculo do preço de exportação do fornecedor não relacionado, não estabelecendo, por conseguinte, uma margem de dumping fiável para cálculo da margem de dumping revista e do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, violando, desta forma, os artigos 2.o, n.o 9, 2.o, n.o 11 e 11.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 125/2009 do Conselho.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


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