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Document 62012TN0070

    Processo T-70/12: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 — Divandari/Conselho

    JO C 109 de 14.4.2012, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 109/27


    Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 — Divandari/Conselho

    (Processo T-70/12)

    2012/C 109/56

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Ali Divandari (Teerão, Irão) (Representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy e F. Zaiwalla, Solicitors, M. Brindle, QC (Queen's Counsel) e R. Blakeley, Barrister)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    Anular a Decisão 2011/783/PESC (1) do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.o 1245/2011 (2) na medida em que são aplicáveis ao recorrente; e

    Declarar inaplicáveis ao recorrente os artigos 19.o, n.o 1, alínea b), o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (3) e o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho (4);

    Determinar que o artigo 60.o, n.o 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não é aplicável à anulação da designação do recorrente; e

    Condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

    1.

    No primeiro fundamento, alega que o recorrente não é presidente do Bank Mellat, como o recorrido erradamente indicou.

    2.

    No segundo fundamento, alega que os critérios substantivos para designação nos termos da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho não estão preenchidos relativamente ao recorrente e/ou o recorrido cometeu um erro manifesto de avaliação ao determinar se esses critérios estavam ou não preenchidos quando apreciou a designação do recorrente.

    3.

    No terceiro fundamento, alega que os critérios substantivos para a designação do Bank Mellat não estão preenchidos e/ou o recorrido cometeu um erro manifesto de avaliação ao determinar se esses critérios estavam ou não preenchidos quando apreciou a designação do recorrente.

    4.

    No quarto fundamento, alega que a designação continuada do recorrente viola os seus direitos humanos e fundamentais e o princípio da proporcionalidade.

    5.

    No quinto fundamento, alega que ao manter a designação do recorrente, o recorrido violou o requisito processual a) de fundamentação adequada e b) do respeito do direito de defesa e do direito a uma proteção judicial efetiva.

    6.

    No sexto fundamento, alega que, na medida em que seja dado provimento ao recurso do recorrente no processo T-497/10 Divandari Bank/Conselho, ou ao recurso do Bank Mellat no processo T-496/10 Bank Mellat/Conselho, também deve ser dado provimento ao presente recurso.


    (1)  Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71)

    (2)  Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.o 1245/2011, de 1 de Dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n. o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11)

    (3)  Decisão do Conselho de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39)

    (4)  Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1)


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