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Document 62012TN0070
Case T-70/12: Action brought on 17 February 2012 — Divandari v Council
Processo T-70/12: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 — Divandari/Conselho
Processo T-70/12: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 — Divandari/Conselho
JO C 109 de 14.4.2012, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 109/27 |
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 — Divandari/Conselho
(Processo T-70/12)
2012/C 109/56
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ali Divandari (Teerão, Irão) (Representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy e F. Zaiwalla, Solicitors, M. Brindle, QC (Queen's Counsel) e R. Blakeley, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
— |
Anular a Decisão 2011/783/PESC (1) do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.o 1245/2011 (2) na medida em que são aplicáveis ao recorrente; e |
— |
Declarar inaplicáveis ao recorrente os artigos 19.o, n.o 1, alínea b), o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (3) e o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho (4); |
— |
Determinar que o artigo 60.o, n.o 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não é aplicável à anulação da designação do recorrente; e |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
No primeiro fundamento, alega que o recorrente não é presidente do Bank Mellat, como o recorrido erradamente indicou. |
2. |
No segundo fundamento, alega que os critérios substantivos para designação nos termos da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho não estão preenchidos relativamente ao recorrente e/ou o recorrido cometeu um erro manifesto de avaliação ao determinar se esses critérios estavam ou não preenchidos quando apreciou a designação do recorrente. |
3. |
No terceiro fundamento, alega que os critérios substantivos para a designação do Bank Mellat não estão preenchidos e/ou o recorrido cometeu um erro manifesto de avaliação ao determinar se esses critérios estavam ou não preenchidos quando apreciou a designação do recorrente. |
4. |
No quarto fundamento, alega que a designação continuada do recorrente viola os seus direitos humanos e fundamentais e o princípio da proporcionalidade. |
5. |
No quinto fundamento, alega que ao manter a designação do recorrente, o recorrido violou o requisito processual a) de fundamentação adequada e b) do respeito do direito de defesa e do direito a uma proteção judicial efetiva. |
6. |
No sexto fundamento, alega que, na medida em que seja dado provimento ao recurso do recorrente no processo T-497/10 Divandari Bank/Conselho, ou ao recurso do Bank Mellat no processo T-496/10 Bank Mellat/Conselho, também deve ser dado provimento ao presente recurso. |
(1) Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71)
(2) Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.o 1245/2011, de 1 de Dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n. o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11)
(3) Decisão do Conselho de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39)
(4) Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1)