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Document 62012TN0067

    Processo T-67/12: Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2012 — Sina Bank/Conselho

    JO C 109 de 14.4.2012, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 109/25


    Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2012 — Sina Bank/Conselho

    (Processo T-67/12)

    2012/C 109/53

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Sina Bank (Teerão, Irão) (representantes: B. Mettetal e C. Wucher-North, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o n.o 8 da tabela B do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010, alterado pelo Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho (1), na medida em que lhe diz respeito;

    Anular o n.o 8 da tabela B do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, alterado pelo Anexo da Decisão 2011/783/PESC do Conselho (2), na medida em que lhe diz respeito;

    Anular o artigo 16.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 961/2010, implementado pelo Regulamento n.o 1245/2011, na medida em que lhe diz respeito;

    Anular o artigo 19.o, n.o 1, b) da Decisão 2010/413/PESC, alterado pela Decisão 2011/783/PESC, na medida em que lhe diz respeito;

    Anular a carta — decisão de 5 de dezembro de 2011; e

    Condenar o recorrido nas despesas do presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento

    O recorrente não está ligado aos interesses do «Daftar» e não contribui para o financiamento dos chamados interesses estratégicos «do regime», nem para o seu suposto programa nuclear. Por conseguinte, não se verificam, a respeito do recorrente, os critérios substantivos para sua designação nos termos da Decisão 2010/413/PESC, alterada pela Decisão 2011/783/PESC, tendo o Conselho cometido desta forma um erro manifesto de apreciação ao determinar a aplicabilidade desses critérios. Além disso, o Conselho não aplicou corretamente o critério relevante;

    2.

    Segundo fundamento

    A inscrição do recorrente na lista viola o princípio fundamental da igualdade de tratamento;

    3.

    Terceiro fundamento

    Ao manter do nome do recorrente na lista o Conselho violou o requisito processual de adequada fundamentação, previsto na Decisão 2010/413/PESC, alterada pela Decisão 2011/783/PESC e implementada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011, não indicando as razões em virtude das quais o recorrente permanece nas listas; adicionalmente violou o respeito pelos direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva;

    4.

    Quarto fundamento

    A inscrição do recorrente na lista viola os seus direitos de propriedade e o princípio da proporcionalidade.


    (1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, 2.12.2011, p. 11)

    (2)  Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, 2.12.2011, p. 71)


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