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Document 62012TN0047

    Processo T-47/12: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2012 — Intesa Sanpaolo/IHMI — equinet Bank (EQUITER)

    JO C 109 de 14.4.2012, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 109/19


    Recurso interposto em 27 de janeiro de 2012 — Intesa Sanpaolo/IHMI — equinet Bank (EQUITER)

    (Processo T-47/12)

    2012/C 109/42

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Intesa Sanpaolo SpA (Torino, Itália) (representantes: P. Pozzi, G. Ghisletti e F. Braga, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: equinet Bank AG (Frankfurt am Main, Alemanha)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de outubro de 2011, no processo R 2101/2010-1;

    condenar o Instituto nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: A recorrente

    Marca comunitária em causa: A marca figurativa «EQUITER», para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 38, 41 e 42 — Pedido de marca comunitária n.o 66707749

    Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.o 1600816 da marca nominativa «EQUINET», para serviços das classes 35, 36 e 38; registo de marca alemã n.o 39962727 da marca nominativa «EQUINET», para produtos e serviços das classes 9, 35, 36 e 38

    Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso fez uma apreciação errada dos elementos apresentados em apoio da utilização da marca, porquanto: (i) não existem indícios suficientes sobre a atividade, tempo, lugar e âmbito da utilização da marca; (ii) não existem indícios suficientes sobre a natureza da utilização da marca; e (iii) as provas apresentadas pela oponente não são suficientes para demonstrar que a marca anterior foi objeto de uma utilização séria no território pertinente durante o período de cinco anos anterior à data da publicação da marca controvertida.


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