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Document 62012TN0047
Case T-47/12: Action brought on 27 January 2012 — Intesa Sanpaolo v OHIM — equinet Bank (EQUITER)
Processo T-47/12: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2012 — Intesa Sanpaolo/IHMI — equinet Bank (EQUITER)
Processo T-47/12: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2012 — Intesa Sanpaolo/IHMI — equinet Bank (EQUITER)
JO C 109 de 14.4.2012, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 109/19 |
Recurso interposto em 27 de janeiro de 2012 — Intesa Sanpaolo/IHMI — equinet Bank (EQUITER)
(Processo T-47/12)
2012/C 109/42
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Intesa Sanpaolo SpA (Torino, Itália) (representantes: P. Pozzi, G. Ghisletti e F. Braga, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: equinet Bank AG (Frankfurt am Main, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de outubro de 2011, no processo R 2101/2010-1; |
— |
condenar o Instituto nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «EQUITER», para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 38, 41 e 42 — Pedido de marca comunitária n.o 66707749
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.o 1600816 da marca nominativa «EQUINET», para serviços das classes 35, 36 e 38; registo de marca alemã n.o 39962727 da marca nominativa «EQUINET», para produtos e serviços das classes 9, 35, 36 e 38
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição
Fundamentos invocados: Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso fez uma apreciação errada dos elementos apresentados em apoio da utilização da marca, porquanto: (i) não existem indícios suficientes sobre a atividade, tempo, lugar e âmbito da utilização da marca; (ii) não existem indícios suficientes sobre a natureza da utilização da marca; e (iii) as provas apresentadas pela oponente não são suficientes para demonstrar que a marca anterior foi objeto de uma utilização séria no território pertinente durante o período de cinco anos anterior à data da publicação da marca controvertida.