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Document 62012TN0040

    Processo T-40/12: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2012 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Serviço Europeu de Polícia (Europol)

    JO C 109 de 14.4.2012, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 109/18


    Recurso interposto em 30 de janeiro de 2012 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Serviço Europeu de Polícia (Europol)

    (Processo T-40/12)

    2012/C 109/40

    Língua do processo: greco

    Partes

    Recorrente: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: V. Khristianos, advogado)

    Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão do Serviço Europeu de Polícia (Europol), de 22 de novembro de 2011, que excluiu a proposta do consórcio através da qual as recorrentes participaram no concurso público n.o D/C3/1104, e

    condenar a Europol nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes consideram que a decisão recorrida deve ser anulada, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, e invocam o seguinte fundamento, subdividido em três partes:

     

    Em primeiro lugar, a Europol excluiu sem nenhuma justificação a proposta das recorrentes, afirmando que estas tinham alterado as condições técnicas e financeiras da sua proposta, pelo que a Europol não tem base legal para a sua decisão de excluir as recorrentes.

     

    Em segundo lugar, a Europol considerou injustificadamente que a proposta das recorrentes era imprecisa e devia ser excluída, quando foi a Europol que causou e consentiu ou tolerou a imprecisão e a falta de clareza quanto ao significado dos termos «out of the box» e «customisation», em violação do princípio da transparência.

     

    Em terceiro lugar, a Europol, ao excluir a proposta das recorrentes do processo de concurso público, violou o princípio da proporcionalidade na aplicação dos termos do caderno de encargos.


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