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Document 62012TN0040
Case T-40/12: Action brought on 30 January 2012 — European Dynamics Luxembourg and Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis v European Police Office (Europol)
Processo T-40/12: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2012 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Serviço Europeu de Polícia (Europol)
Processo T-40/12: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2012 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Serviço Europeu de Polícia (Europol)
JO C 109 de 14.4.2012, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 109/18 |
Recurso interposto em 30 de janeiro de 2012 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Serviço Europeu de Polícia (Europol)
(Processo T-40/12)
2012/C 109/40
Língua do processo: greco
Partes
Recorrente: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: V. Khristianos, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão do Serviço Europeu de Polícia (Europol), de 22 de novembro de 2011, que excluiu a proposta do consórcio através da qual as recorrentes participaram no concurso público n.o D/C3/1104, e |
— |
condenar a Europol nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes consideram que a decisão recorrida deve ser anulada, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, e invocam o seguinte fundamento, subdividido em três partes:
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Em primeiro lugar, a Europol excluiu sem nenhuma justificação a proposta das recorrentes, afirmando que estas tinham alterado as condições técnicas e financeiras da sua proposta, pelo que a Europol não tem base legal para a sua decisão de excluir as recorrentes. |
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Em segundo lugar, a Europol considerou injustificadamente que a proposta das recorrentes era imprecisa e devia ser excluída, quando foi a Europol que causou e consentiu ou tolerou a imprecisão e a falta de clareza quanto ao significado dos termos «out of the box» e «customisation», em violação do princípio da transparência. |
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Em terceiro lugar, a Europol, ao excluir a proposta das recorrentes do processo de concurso público, violou o princípio da proporcionalidade na aplicação dos termos do caderno de encargos. |