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Document 62012TN0039

    Processo T-39/12 P: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2012 por Roberto Di Tullio do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de novembro de 2011 no processo F-119/10, Di Tulio/Comissão

    JO C 109 de 14.4.2012, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 109/17


    Recurso interposto em 25 de janeiro de 2012 por Roberto Di Tullio do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de novembro de 2011 no processo F-119/10, Di Tulio/Comissão

    (Processo T-39/12 P)

    2012/C 109/39

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Roberto Di Tullio (Rovigo, Itália) (representantes: S. Woog e T. Bontinck, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    julgar o seu recurso admissível e dar-lhe provimento e, por conseguinte,

    anular o acórdão recorrido, proferido em 29 de novembro de 2011 pela Terceira Secção do Tribunal da Função Pública da União Europeia no processo F-119/10, que negou provimento ao recurso do recorrente que tinha por objecto a anulação da decisão da Comissão que recusou conceder-lhe uma licença para serviço nacional;

    julgar procedentes os pedidos formulados pelo recorrente no Tribunal da Função Pública da União Europeia;

    condenar o recorrido nas despesas de ambas as instâncias.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e a uma fundamentação errada e insuficiente no exame feito pelo TFP do fundamento suscitado em primeira instância a respeito da violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a um erro de direito e a violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica, da igualdade e da razoabilidade, na medida em que o TFP não limitou temporalmente o alcance do seu acórdão interpretativo no caso em apreço.


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