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Document 62010CA0240
Case C-240/10: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 15 September 2011 (reference for a preliminary ruling from the Finanzgericht Baden-Württemberg, Germany) — Cathy Schulz-Delzers, Pascal Schulz v Finanzamt Stuttgart III (Free movement of persons — Non-discrimination and citizenship of the Union — Income tax — Taking into account expatriation allowances in calculating a tax rate applicable to other revenue applying a progressive tax scale — Taking into account allowances granted to civil servants of another Member State exercising their functions on national territory — Disregarding allowances granted to national civil servants exercising their functions outside national territory — Comparability)
Processo C-240/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Cathy Schulz-Delzers, Pascal Schulz/Finanzamt Stuttgart III ( Livre circulação de pessoas — Não discriminação e cidadania da União — Imposto sobre o rendimento — Tomada em consideração de subsídios de residência no estrangeiro no âmbito do cálculo de uma taxa de imposto aplicável a outros rendimentos ao abrigo de uma tabela de tributação progressiva — Tomada em consideração dos subsídios atribuídos aos funcionários de outro Estado-Membro que exercem as suas funções no território nacional — Não consideração dos subsídios atribuídos aos funcionários nacionais que exercem as suas funções fora do território nacional — Comparabilidade )
Processo C-240/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Cathy Schulz-Delzers, Pascal Schulz/Finanzamt Stuttgart III ( Livre circulação de pessoas — Não discriminação e cidadania da União — Imposto sobre o rendimento — Tomada em consideração de subsídios de residência no estrangeiro no âmbito do cálculo de uma taxa de imposto aplicável a outros rendimentos ao abrigo de uma tabela de tributação progressiva — Tomada em consideração dos subsídios atribuídos aos funcionários de outro Estado-Membro que exercem as suas funções no território nacional — Não consideração dos subsídios atribuídos aos funcionários nacionais que exercem as suas funções fora do território nacional — Comparabilidade )
JO C 319 de 29.10.2011, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Cathy Schulz-Delzers, Pascal Schulz/Finanzamt Stuttgart III
(Processo C-240/10) (1)
(Livre circulação de pessoas - Não discriminação e cidadania da União - Imposto sobre o rendimento - Tomada em consideração de subsídios de residência no estrangeiro no âmbito do cálculo de uma taxa de imposto aplicável a outros rendimentos ao abrigo de uma tabela de tributação progressiva - Tomada em consideração dos subsídios atribuídos aos funcionários de outro Estado-Membro que exercem as suas funções no território nacional - Não consideração dos subsídios atribuídos aos funcionários nacionais que exercem as suas funções fora do território nacional - Comparabilidade)
2011/C 319/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Demandantes: Cathy Schulz-Delzers, Pascal Schulz
Demandado: Finanzamt Stuttgart III
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) — Interpretação dos artigos 18.o, 21.o e 45.o TFUE — Legislação nacional relativa ao imposto sobre o rendimento que isenta de imposto os complementos de expatriação pagos aos sujeitos passivos trabalhadores de uma pessoa colectiva de direito público e que auferem uma retribuição paga por uma caixa pública nacional — Inexistência dessa isenção relativamente aos complementos pagos aos sujeitos passivos que trabalham no território nacional para uma pessoa colectiva de direito público de outro Estado-Membro e auferem uma retribuição de uma caixa pública desse outro Estado
Dispositivo
O artigo 39.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição como o § 3, n.o 64, da Lei alemã do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Einkommensteuergesetz), nos termos da qual subsídios como os que estão em causa no processo principal, concedidos a um funcionário de um Estado Membro que trabalha noutro Estado Membro para compensar uma perda do poder de compra no local de afectação, não são tomados em consideração para efeitos da determinação da taxa de tributação aplicável no primeiro Estado-Membro aos outros rendimentos do contribuinte ou do seu cônjuge, quando subsídios equivalentes concedidos a um funcionário desse outro Estado-Membro que trabalha no território do primeiro Estado-Membro são tomados em consideração para efeitos da determinação dessa taxa de tributação.