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Document 62009CA0201

    Processos apensos C-201/09 P e C-216/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Março de 2011 — ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA/Comissão Europeia, ArcelorMittal Belval & Differdange, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA, anteriormente Arcelor International SA (C-201/09 P), Comissão Europeia/ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA, ArcelorMittal Belval & Differdange SA, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA (C-216/09 P) [ «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado comunitário de vigas de aço — Decisão que declara uma infracção ao artigo 65. °CA após o termo de vigência do Tratado CECA, com fundamento no Regulamento (CE) n. ° 1/2003 — Competência da Comissão — Imputabilidade do comportamento ilícito — Autoridade de caso julgado — Direitos de defesa — Prescrição — Conceito de “suspensão” da prescrição — Efeitos erga omnes ou inter partes — Falta de fundamentação» ]

    JO C 173 de 11.6.2011, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 173/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Março de 2011 — ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA/Comissão Europeia, ArcelorMittal Belval & Differdange, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA, anteriormente Arcelor International SA (C-201/09 P), Comissão Europeia/ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA, ArcelorMittal Belval & Differdange SA, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA (C-216/09 P)

    (Processos apensos C-201/09 P e C-216/09 P) (1)

    (Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado comunitário de vigas de aço - Decisão que declara uma infracção ao artigo 65.o CA após o termo de vigência do Tratado CECA, com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Competência da Comissão - Imputabilidade do comportamento ilícito - Autoridade de caso julgado - Direitos de defesa - Prescrição - Conceito de “suspensão” da prescrição - Efeitos erga omnes ou inter partes - Falta de fundamentação)

    2011/C 173/02

    Língua do processo: francês

    Partes

    (C-201/09 P)

    Recorrente: ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA (representantes: A. Vandencasteele e C. Falmagne, advogados)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e E. Gippini Fournier, agentes) ArcelorMittal Belval Differdange, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA, anteriormente Arcelor International SA

    (C-216/09 P)

    Recorrente: Comissão Europeia (représentants: F. Castillo de la Torre, X. Lewis e E. Gippini Fournier, agentes)

    Outras partes no processo: ArcelorMittalLuxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA, ArcelorMittal Belval Differdange, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA, anteriormente Arcelor International SA (representante: A. Vandencasteele, avocat)

    Objecto

    Recurso de um acórdão do Tribunal Geral — Concorrência — Mercado comunitário de vigas de aço — Decisão que declara uma infracção ao artigo 65.o após o termo de vigência do Tratado CECA, com fundamento no Regulamento n.o 1/2003 — Competência da Comissão — Imputabilidade do comportamento ilícito — Princípio da individualidade das penas e sanções e da força do caso julgado — Regras aplicáveis em matéria de prescrição dos procedimentos — Conceito de «suspensão» da prescrição

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento aos recursos.

    2.

    A ArcelorMittal Luxembourg SA suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão Europeia, relativas ao recurso no processo C-201/09 P.

    3.

    A Comissão Europeia, a ArcelorMittal Belval Differdange SA e a ArcelorMittal International SA suportarão as suas próprias despesas, relativas ao recurso no processo C-216/09 P.


    (1)  JO C 205, de 29.8.2009.


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