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Document 62011CN0159
Case C-159/11: Reference for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato (Italy) lodged on 1 April 2011 — Azienda Sanitaria Locale di Lecce v Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lecce and Others — Università del Salento
Processo C-159/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de Abril de 2011 — Azienda Sanitaria Locale di Lecce/Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lecce e o. — Università del Salento
Processo C-159/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de Abril de 2011 — Azienda Sanitaria Locale di Lecce/Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lecce e o. — Università del Salento
JO C 173 de 11.6.2011, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 173/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de Abril de 2011 — Azienda Sanitaria Locale di Lecce/Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lecce e o. — Università del Salento
(Processo C-159/11)
2011/C 173/12
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Azienda Sanitaria Locale di Lecce
Recorridos: Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lecce, Consiglio Nazionale degli Ingegneri, Associazione delle Organizzazioni di Ingegneri, di Architettura e di Consultazione Tecnico-Economica (Oice), Etacons srl, Ing. Vito Prato Engineering srl, Barletti — Del Grosso e Associati srl, Ordine degli Architetti della Provincia di Lecce, Consiglio Nazionale degli Architetti, Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori (Cnappc)
Interveniente: Università del Salento
Questão prejudicial
A Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1) e, em particular, o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d), o artigo 2.o, o artigo 28.o e as categorias 8 e 12 do anexo II, opõem-se a uma legislação nacional que permite a estipulação de acordos escritos entre duas entidades administrativas para o estudo e a avaliação da vulnerabilidade sísmica de estruturas hospitalares, a realizar à luz da legislação nacional em matéria de segurança das estruturas e em particular dos edifícios estratégicos, mediante uma contrapartida não superior aos custos suportados para a execução dos serviços, quando a entidade executora possa revestir a qualidade de operador económico?
(1) JO L 134, p. 114.