This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52009XC0812(04)
Information communicated by Member States regarding State aid granted under Commission Regulation (EC) No 1857/2006 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to State aid to small and medium-sized enterprises active in the production of agricultural products and amending Regulation (EC) No 70/2001
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n. o 70/2001
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n. o 70/2001
JO C 189 de 12.8.2009, p. 18–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/18 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
2009/C 189/08
N.o de auxílio: XA 156/09
Estado-Membro: Reino de Espanha
Região: Comunitat Valenciana
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Ayudas compensatorias por los costes de prevención y erradicación de Salmonelosis en avicultura
Base jurídica: Borrador de Orden de la Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se establecen Ayudas compensatorias por los costes de prevención y erradicación de Salmonelosis en avicultura
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 800 000 EUR
Intensidade máxima de auxílio: 80 % das despesas elegíveis
Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 — Auxílios relativos às doenças dos animais e das plantas e às infestações por parasitas.
Sector(es) em causa: PME inscritas no registo das explorações pecuárias da Comunitat Valenciana da espécie avícola.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Conselleria de Agricultura Pesca y Alimentación |
C/ Amadeo de Saboya, 2 |
46010 Valencia |
ESPAÑA |
Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/salmonelosis2009.pdf
Outras informações: —
N.o de auxílio: XA 157/09
Estado-Membro: Espanha
Região: Comunitat Valenciana
Nome da empresa que recebe um auxílio individual: Universidad Politécnica de Valencia
Base jurídica: Resolución de la Consellera de Agricultura Pesca y Alimentación, que concede la subvención basada en una línea nominativa descrita en la ley 17/2008 de presupuestos de la Generalitat
Despesa anual prevista: 24 000 EUR em 2009
Intensidade máxima de auxílio: 100 % das despesas elegíveis
Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.
Duração do auxílio individual: Durante 2009 e até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: Desenvolvimento da pecuária mediante a formação, a prestação de consultoria e a assistência técnica ao criador [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].
O auxílio abrangerá os custos elegíveis da formação a agricultores (custos da organização do programa de formação, despesas de viagem e alimentação dos participantes), serviços de consultoria prestados por terceiros (não os habitualmente utilizados pela empresa), organização de fóruns de intercâmbio de conhecimentos, publicações como catálogos ou sítios web.
Sector(es) em causa: Sector da pecuária
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación |
C/ Amadeo de Saboya, 2 |
46010 Valencia |
ESPAÑA |
Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/upv09.pdf
N.o de auxílio: XA 158/09
Estado-Membro: Espanha
Região: —
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Subvenciones destinadas a las Agrupaciones de Defensa Sanitaria Ganaderas (ADSG en lo sucesivo).
Base jurídica: Proyecto de Real Decreto /2009, por el que se establecen las bases reguladoras de las subvenciones destinadas a las agrupaciones de defensa sanitaria ganaderas (pendiente de publicación en el Boletín Oficial del Estado).
São estabelecidos os requisitos e programas sanitários a aplicar, bem como os critérios de repartição entre as diferentes comunidades autónomas, e a regulamentação é adaptada à nova lei relativa às subvenções, aprovada pelo Real Decreto 887/2006, de 21 de Julho de 2006, o que requereu alguns ajustamentos.
Despesas anuais previstas nos termos do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: As despesas públicas totais correspondentes aos montantes a conceder ao conjunto dos beneficiários serão de 8 milhões de EUR em 2009, ascendendo gradualmente até alcançar 16,5 milhões de EUR em 2013, num total de 57,15 milhões de EUR.
Intensidade máxima de auxílio: Em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, a intensidade do auxílio não deve exceder 100 % da actividade subvencionável.
Data de aplicação: A concessão dos auxílios regulamentados pelo Real Decreto está condicionada à publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia, não sendo aplicável antes dessa data.
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013. Os auxílios serão solicitados anualmente.
Objectivo do auxílio: Auxílios transparentes aos agrupamentos de defesa sanitária pecuária (ADSG) para prestação, às explorações pecuárias integradas (que devem ser PME de produtores agrários), dos serviços de realização dos programas e acções sanitárias comuns, incluindo os relacionados com as doenças constantes da lista de doenças dos animais da OIE e do anexo da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, abrangendo:
Os auxílios serão concedidos relativamente a actividades realizadas posteriormente à apresentação do pedido.
Os auxílios, concedidos em espécie aos produtores, enquadram-se no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Sector ou sectores económicos afectados: ADSG constituídos apenas por PME dedicadas à produção primária
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Ministerio de Medio Ambiente, y Medio Rural y Marino |
C/ Alfonso XII, 62 |
28014 Madrid |
ESPAÑA |
Endereço do sítio web: O texto completo dos critérios e condições aplicáveis ao regime está disponível no seguinte endereço:
http://www.mapa.es/ministerio/pags/normas/proyecto_RD_ayudas.pdf
Além disso, após a aprovação do projecto de auxílios, o texto completo estará também disponível na base de dados de legislação do Jornal Oficial do Estado espanhol, no endereço:
http://www.boe.es/g/es/iberlex/
Outras informações: As subvenções serão compatíveis com quaisquer outras que possam ser concedidas por outras administrações públicas, organismos públicos adjuntos ou dependentes das mesmas, tanto nacionais como internacionais, e outras pessoas singulares ou colectivas de natureza privada. No obstante, o montante da subvenção, por si só ou em concorrência com outro ou outros dos auxílios ou subvenções que possam ser concedidos por qualquer outra administração ou organismo público ou pessoa singular ou colectiva, não poderá exceder os limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001.
Os endereços web acima indicados contêm informações mais pormenorizadas sobre as normas e critérios de elegibilidade do regime.
N.o de auxílio: XA 160/09
Estado-Membro: Espanha
Região: Comunitat Valenciana
Nome da empresa que recebe um auxílio individual: Asociación de Criadores de cordero del Maestrat.
Base jurídica: Resolución de la Consellera de Agricultura Pesca y Alimentación, que concede la subvención basada en una línea nominativa descrita en la ley 17/2008 de presupuestos de la Generalitat.
Despesas anuais previstas: 12 000 EUR durante 2009
Intensidade máxima de auxílio: 100 % das despesas elegíveis.
Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.
Duração do auxílio individual: Durante 1 de Janeiro 2009 e até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: Plano estratégico e de viabilidade para o sector do borrego de Maestrat, em especial para a criação de uma marca de qualidade [artigo 14.o do Regulamento (CE) 1857/2006].
Serão elegíveis as despesas de contratação do pessoal técnico para a aplicação do plano estratégico e de viabilidade, bem como as despesas com serviços de terceiros necessários para a realização das experiências, ensaios e estudos previstos na decisão, bem como as despesas decorrentes da divulgação do plano, incluindo a formação dos criadores; são igualmente elegíveis, em geral, as despesas decorrentes da consultoria prestada aos criadores para o arranque do plano de viabilidade, com excepção das despesas com investimentos.
Sector(es) em causa: Sector do borrego de Maestrazgo, proprietários de explorações de pecuária no distrito «EL MAESTRAT»
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación |
C/ Amadeo de Saboya, 2 |
46010 Valencia |
ESPAÑA |
Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/accm09.pdf
Valência, 12 de Maio de 2009
Directora-Geral da Produção Agrária
Laura PEÑARROYA FABREGAT
N.o de auxílio: XA 191/09
Estado-Membro: Reino Unido
Região: Scotland
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Bluetongue Vaccination Campaign – 2nd Phase
Base jurídica: Section 4 (3) of the Small Landholders Act 1911
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 200 000 GBP
Intensidade máxima de auxílio: 50 %
Data de execução: O regime terá início em 1 de Julho de 2009
Duração do regime ou do auxílio individual: O regime terá início em 1 de Julho e termo em 31 de Dezembro de 2009.
Objectivo do auxílio: Auxílio às PME
Sector(es) em causa: O regime é aplicável às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas.
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Scottish Government |
Pentland House |
47 Robbs Loan |
Edinburgh |
EH14 1TY |
UNITED KINGDOM |
Endereço do sítio web: http://www.scotland.gov.uk/Topics/Agriculture/animal-welfare/Diseases/SpecificDisease/bluetongue/BTVaccination/BTVaccinationStateAidInfo
Outras informações: A campanha escocesa de vacinação contra o serótipo 8 da febre catarral dos ovinos (BTV8) tem por objectivo manter o efectivo pecuário escocês indemne da doença. A vacinação é obrigatória no caso dos bovinos e ovinos e facultativa (embora seja encorajada) no caso de todos os outros animais domésticos sensíveis. O auxílio, concedido pelo Governo escocês, reduzirá, para os produtores e os detentores dos animais, os custos de fabrico da vacina em 50 %. Os produtores e os detentores dos animais pagarão a diferença em relação aos custos de fabrico e de entrega.
No início da campanha de 2008, o Governo escocês reservou doze milhões de doses de vacinas para os produtores e detentores abrangidos pela definição de PME. Desses 12 milhões, permanecem disponíveis 5,5 milhões de doses não utilizadas, no valor de 1 200 000 GBP. Esta segunda fase permitirá continuar a ajudar os produtores e detentores de animais a fazer face aos custos da vacinação contra a febre catarral dos ovinos. A vacina vai ser fornecida segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Se a vacina se esgotar, os produtores e detentores de animais terão de pagar o preço comercial pleno da vacina.
O regime é conforme com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, apoiando até 50 % dos custos de fabrico da vacina contra a febre catarral dos ovinos para as PME. O apoio foi concedido directamente aos fabricantes de vacinas. Por conseguinte, os produtores receberão a vacina ao preço subsidiado quando a comprarem a veterinários. O auxílio é concedido em espécie, através de um serviço subsidiado, não implicando pagamentos directos de dinheiro aos produtores.
Os criadores podem administrar a vacina, excepto se a certificação e a administração veterinária forem especificamente exigidas.
Prevê-se que todas as vacinas sejam utilizadas durante o período abrangido pelo presente regime.