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Document 62009TN0020
Case T-20/09 P: Appeal brought on 16 January 2009 by the Commission of the European Communities against the judgment of the Civil Service Tribunal delivered on 4 November 2008 in Case F-41/06 Marcuccio v Commission
Processo T-20/09 P: Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Novembro de 2008 no processo F-41/06 P, Marcuccio/Comissão
Processo T-20/09 P: Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Novembro de 2008 no processo F-41/06 P, Marcuccio/Comissão
JO C 55 de 7.3.2009, p. 49–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/49 |
Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Novembro de 2008 no processo F-41/06 P, Marcuccio/Comissão
(Processo T-20/09 P)
(2009/C 55/87)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Dal Ferro, advogado, C. Berardis-Kayser, agente, J. Currall, agente)
Outra parte no processo: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália)
Pedidos da recorrente
— |
anular o acórdão impugnado; |
— |
remeter o processo ao TFP para que decida sobre os outros fundamentos do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 4 de Novembro de 2008, que anulou a decisão da recorrente, de 30 de Maio de 2005, que obrigou o recorrente em primeira instância a suspender a relação de serviço devido à sua invalidez, verificada pela Comissão de Invalidez. Além disso, o TFP fixou o montante de 3 000 euros como indemnização pelo prejuízo moral sofrido.
A anulação assenta exclusivamente no acolhimento do primeiro fundamento de recurso, baseado na falta de fundamentação.
A este respeito, a recorrente observa que, tendo chegado a este resultado, o juiz de primeira instância cometeu erros de direito ao ter concluído, no essencial, que os médicos que intervieram num procedimento de invalidez baseado nos artigos 53.o, 59.o e 78.o do Estatuto devem fornecer, em apoio das suas conclusões, uma fundamentação análoga à pedida nos procedimentos por doença profissional ou acidente na acepção do artigo 73.o. Deste modo, sempre segundo a Comissão, o TFP confundiu os dois procedimentos com a consequência de tornar injustificadamente o procedimento de invalidez mais complexo.