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Document 62009TN0020

    Processo T-20/09 P: Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Novembro de 2008 no processo F-41/06 P, Marcuccio/Comissão

    JO C 55 de 7.3.2009, p. 49–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 55/49


    Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Novembro de 2008 no processo F-41/06 P, Marcuccio/Comissão

    (Processo T-20/09 P)

    (2009/C 55/87)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Dal Ferro, advogado, C. Berardis-Kayser, agente, J. Currall, agente)

    Outra parte no processo: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália)

    Pedidos da recorrente

    anular o acórdão impugnado;

    remeter o processo ao TFP para que decida sobre os outros fundamentos do recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso foi interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 4 de Novembro de 2008, que anulou a decisão da recorrente, de 30 de Maio de 2005, que obrigou o recorrente em primeira instância a suspender a relação de serviço devido à sua invalidez, verificada pela Comissão de Invalidez. Além disso, o TFP fixou o montante de 3 000 euros como indemnização pelo prejuízo moral sofrido.

    A anulação assenta exclusivamente no acolhimento do primeiro fundamento de recurso, baseado na falta de fundamentação.

    A este respeito, a recorrente observa que, tendo chegado a este resultado, o juiz de primeira instância cometeu erros de direito ao ter concluído, no essencial, que os médicos que intervieram num procedimento de invalidez baseado nos artigos 53.o, 59.o e 78.o do Estatuto devem fornecer, em apoio das suas conclusões, uma fundamentação análoga à pedida nos procedimentos por doença profissional ou acidente na acepção do artigo 73.o. Deste modo, sempre segundo a Comissão, o TFP confundiu os dois procedimentos com a consequência de tornar injustificadamente o procedimento de invalidez mais complexo.


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