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Document 62007CA0140

    Processo C-140/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Hecht-Pharma GmbH/Staatliches Gewerbeaufsichtsamt Lüneburg ( Directiva 2001/83/CE — Artigos 1. o , ponto 2, e 2. o , n. o  2 — Conceito de medicamento por função — Produto cuja qualidade de medicamento por função não está demonstrada — Tomada em consideração da dosagem de substâncias activas )

    JO C 55 de 7.3.2009, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 55/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Hecht-Pharma GmbH/Staatliches Gewerbeaufsichtsamt Lüneburg

    (Processo C-140/07) (1)

    («Directiva 2001/83/CE - Artigos 1.o, ponto 2, e 2.o, n.o 2 - Conceito de “medicamento por função’ - Produto cuja qualidade de medicamento por função não está demonstrada - Tomada em consideração da dosagem de substâncias activas»)

    (2009/C 55/02)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesverwaltungsgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: Hecht-Pharma GmbH

    Recorrido: Staatliches Gewerbeaufsichtsamt Lüneburg

    Interveniente: Vertreterin des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 1.o, ponto 2, e do artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67), conforme alterado pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (JO L 136, p. 34) — Qualificação como medicamento de um produto que contém um componente que pode provocar mudanças fisiológicas em caso de absorção de uma dose mais forte do que a prevista para a utilização normal — Aplicabilidade da Directiva 2001/83/CE a um produto que pode ser eventualmente qualificado de medicamento mas cuja qualidade de medicamento não está declarada — Conceito de medicamento

    Dispositivo

    1.

    O artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que a Directiva 2001/83, conforme alterada pela Directiva 2004/27, não se aplica a um produto cuja qualidade de medicamento por função não esteja cientificamente demonstrada, ainda que não possa ser excluída.

    2.

    O artigo 1.o, ponto 2, alínea b), da Directiva 2001/83, conforme alterada pela Directiva 2004/27, deve ser interpretado no sentido de que os critérios relativos aos modos de utilização de um produto, à amplitude da sua difusão, ao conhecimento que dele tenham os consumidores e aos riscos que a sua utilização possa originar continuam a ser pertinentes para decidir se esse produto se inclui na definição de medicamento por função.

    3.

    O artigo 1.o, ponto 2, alínea b), da Directiva 2001/83, conforme alterada pela Directiva 2004/27, deve ser interpretado no sentido de que, com excepção dos casos das substâncias ou das composições destinadas a estabelecer um diagnóstico médico, um produto não pode ser considerado um medicamento por função se, tendo em conta a sua composição — incluindo a sua dosagem de substâncias activas — e em condições normais de utilização, não é capaz de restaurar, corrigir ou modificar significativamente as funções fisiológicas ao exercer uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica.


    (1)  JO C 117 de 26.5.2007.


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