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Document 52006AE1371

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n. o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social COM(2006) 16 final — 2006/0006 (COD)

    JO C 324 de 30.12.2006, p. 59–67 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 324/59


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social»

    COM(2006) 16 final — 2006/0006 (COD)

    (2006/C 324/23)

    Em 24 de Fevereiro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 149.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 6 de Setembro de 2006, sendo relator Wolfgang GREIF.

    Devido à renovação do Comité decidiu a Assembleia debater o presente parecer na reunião plenária de Outubro e designar o Senhor Conselheiro GREIF relator-geral ao abrigo do artigo 20.o do Regimento.

    Na 430.a reunião plenária de 26 de Outubro, o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 118 votos a favor, sem votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Principais posições políticas do CESE

    1.1

    O CESE aplaude o regulamento de aplicação do novo Regulamento n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros enquanto passo importante para a melhoria da liberdade de circulação na União.

    1.2

    O CESE julga particularmente pertinente, por se tratar do Ano Europeu da Mobilidade dos Trabalhadores, exortar os Estados-Membros a transpor o mais rapidamente possível o regulamento de aplicação ora proposto, dado que só assim poderá ser aplicado o novo Regulamento n.o 883/2004, com as melhorias e simplificações que permite.

    1.3

    A pronta adopção do regulamento seria igualmente um símbolo, para os cidadãos da Europa, de um acto concreto destinado a aumentar as possibilidades de mobilidade. A aplicação do Regulamento n.o 883/2004 e do regulamento de aplicação aqui em exame simplificaria, esclareceria e melhoraria muito a coordenação dos regimes de segurança social para todos os seus beneficiários e utilizadores.

    1.4

    O CESE louva sobretudo o alargamento do âmbito de aplicação pessoal e material e todas as normas destinadas a aperfeiçoar a cooperação entre as instituições de seguros.

    1.5

    O CESE insta a Comissão a tomar o mais rapidamente possível todas as medidas necessárias para adaptar os regulamentos e convenções que alargam o âmbito de aplicação da coordenação dos sistemas de segurança social ao EEE, à Suíça, à Gronelândia e a nacionais de países terceiros. Todos esses regulamentos e convenções remetem para o Regulamento n.o 1408/71 e para o seu regulamento de aplicação, n.o 574/72. As necessárias adaptações para os tornar conformes ao Regulamento n.o 883/2004 devem ser efectuadas o mais tardar até à sua entrada em vigor.

    1.6

    No que respeita à introdução de procedimentos mais rápidos e eficazes de intercâmbio de dados, o CESE reconhece que o novo regulamento poderá ajudar a reduzir os custos administrativos e a acelerar os procedimentos para as pessoas seguradas transfronteiras. O CESE recorda porém que tornar simplesmente mais rápidas as transmissões não trará uma melhoria assinalável. Uma maior eficiência nos prazos de tratamento dos diferentes casos só será possível se as instituições de seguros dispuserem de um pessoal suficiente e bem qualificado, bem como dos meios técnicos indispensáveis.

    1.7

    Quanto à transmissão de dados, que no futuro se fará primacialmente de forma electrónica, o CESE exprime as suas reservas por se tratar de dados pessoais sensíveis (relativos nomeadamente à saúde, à incapacidade de trabalho ou ao desemprego). Importa garantir impreterivelmente a segurança desses dados e prevenir que os mesmos cheguem às mãos erradas.

    1.8

    O CESE anima a Comissão a aproveitar as experiências com a utilização do Cartão Europeu de Seguro de Saúde, e sobretudo com os problemas de aplicação prática nos Estados-Membros. Estes devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os cidadãos europeus possam aproveitar todas as vantagens proporcionadas pelos novos regulamentos.

    1.9

    O CESE acolhe favoravelmente todas as medidas do regulamento de aplicação que proporcionam aos implicados no novo processo de coordenação maior segurança jurídica e transparência; com efeito, no passado houve casos entre os Estados-Membros em que dívidas resultantes da conversão dos custos entre as instituições de seguros não foram absolvidas durante anos. O CESE espera que os pagamentos interestatais se processem mais rapidamente no futuro. Continuam porém a ser possíveis atrasos na cobrança de créditos entre instituições de seguros, mau grado as disposições do artigo 67.o.

    1.10

    O CESE pergunta-se se as disposições do regulamento e do regulamento de aplicação (sobretudo devido à inclusão de pessoas economicamente não activas no âmbito de aplicação) não poderão levar à erosão de sistemas sociais comunitários bem organizados e a uma tendência para a redução das prestações. A esta luz, considera necessário divulgar dados comparáveis e úteis sobre a prestação transfronteiras, actual e previsível no futuro, de cuidados de saúde e serviços sociais na UE. Particularmente interessantes serão as alterações que decorrerão da aplicação do Regulamento n.o 883/2004.

    1.11

    Por último, o CESE intima a Comissão e os Estados-Membros a tornar o mais claras possível a todos os potenciais destinatários do regulamento as normas e as vantagens da coordenação dos sistemas de segurança social. No entender do Comité, os preparativos para esse efeito devem ser iniciados sem demora.

    2.   Introdução

    2.1

    A regulamentação comunitária em matéria de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social deriva actualmente do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do respectivo Regulamento de Aplicação (CEE) n.o 572/72. Ambos os regulamentos foram por várias vezes alterados e actualizados. O Regulamento n.o 1408/71 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, adoptado já em 29 de Abril de 2004.

    2.2

    Estes regulamentos sobre a coordenação dos sistemas nacionais de segurança social têm por objectivo assegurar que as pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação que se desloquem a um outro Estado-Membro ou aí residam não percam os seus direitos à segurança social. Para garantir a preservação desses direitos, os regulamentos prevêem diferentes modalidades, correspondentes aos requisitos específicos das diversas vertentes da segurança social, e princípios para o processo de coordenação. Trata-se, pois, de uma coordenação, e não de uma harmonização, dos sistemas.

    2.3

    Em conformidade com o artigo 89.o do novo Regulamento n.o 883/2004, a aplicação deste será determinada por um outro regulamento. Só após a adopção deste regulamento de aplicação (COM(2006) 16 final), proposto em 31 de Janeiro de 2006 e objecto do presente parecer, poderá o Regulamento n.o 883/2004, entrado em vigor, ser realmente posto em prática. Até essa adopção, continuam a valer o Regulamento n.o 1408/71 e o respectivo Regulamento de Aplicação n.o 574/72.

    2.4

    A divisão entre regulamento de base e regulamento de aplicação tornou-se prática corrente na legislação comunitária em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros. O regulamento de base define os princípios gerais, enquanto o regulamento de aplicação se ocupa dos aspectos mais concretos.

    2.4.1

    A proposta de regulamento de aplicação em apreço pode desde logo ser encarada como uma espécie de «manual de instruções» para o Regulamento (CE) n.o 883/2004. Destina-se a clarificar todas as questões de natureza administrativa e processual deixadas em aberto e a tratar determinados aspectos da coordenação comunitária que requeiram procedimentos específicos.

    2.4.2

    A título de exemplo, no que respeita às prestações por velhice é especificado de que forma as pessoas seguradas devem requerer essas prestações, qual a instituição de seguros a que devem dirigir-se caso tenham trabalhado em diferentes Estados-Membros, o modo como as instituições de seguros trocam informações entre si para terem em conta o percurso integral do segurado, e de que forma essas instituições, cada uma por sua parte, calculam as prestações a pagar.

    2.5

    Contudo, a divisão entre «questões de princípio» e «aspectos concretos» nem sempre resulta na prática. A proposta de regulamento de aplicação em apreço contém alguns pontos que deveriam encontrar-se sistematicamente no Regulamento de base n.o 883/2004.

    2.5.1

    As negociações sobre o Regulamento n.o 883/2004, que duraram mais de seis anos, puderam felizmente ser concluídas em Abril de 2004, ainda antes do alargamento da UE, permitindo deixar para trás este ponto controverso. Porém, este processo prolongado deixou partes do Regulamento n.o 883/2004 por completar (p. ex., anexos vazios, sobretudo o Anexo XI). O regulamento de aplicação ora proposto teve, pois, de resolver algumas das questões de fundo que deveriam ter sido incluídas no regulamento de base. Trata-se sobretudo de aspectos relacionados com as compensações financeiras entre instituições de segurança social. No tocante aos direitos dos cidadãos, não havia questões em aberto.

    2.5.2

    O presente parecer reservará particular atenção às questões de fundo referidas.

    3.   Síntese do regulamento de aplicação

    3.1

    As disposições de aplicação agora propostas visam:

    simplificar e racionalizar os procedimentos jurídicos e administrativos;

    esclarecer os direitos e as obrigações de todos os implicados na coordenação dos sistemas de segurança social (instituições de segurança social, autoridades competentes, empregadores e segurados, trabalhadores e independentes);

    melhorar a coordenação entre as instituições de segurança social a fim de evitar que o ónus processual recaia primariamente sobre os segurados;

    clarificar os procedimentos para as pessoas seguradas em matéria de reembolso ou do pagamento de prestações transfronteiras e abreviar os prazos de resposta e tratamento;

    introduzir procedimentos mais rápidos e eficazes para o intercâmbio de dados (sobretudo a promoção das comunicações electrónicas para a troca de informações e o trabalho com documentos electrónicos);

    reduzir os custos administrativos (nomeadamente através de uma maior eficiência no reembolso das prestações entre instituições da segurança social);

    combater a fraude e os abusos (p. ex., através de mecanismos eficazes de cobrança transfronteiras de créditos).

    3.2

    O novo regulamento de aplicação difere consideravelmente, na sua estrutura, do Regulamento n.o 574/72 relativo à aplicação do Regulamento n.o 1408/71, especialmente por seguir a organização do novo Regulamento n.o 883/2004, que em alguns pontos é substancialmente diferente do Regulamento de base n.o 1408/71. Podem referir-se antes de mais as diferenças quanto ao âmbito de aplicação pessoal e material, que é muito mais amplo no Regulamento n.o 883/2004. Este coloca, além disso, a tónica muito mais nas disposições gerais e nas definições, ao contrário do Regulamento n.o 1408/71, que dedica vários capítulos a disposições concretas sobre os diferentes tipos de seguros.

    3.2.1

    O Regulamento n.o 1408/71 foi concebido originalmente apenas para os trabalhadores assalariados e seus dependentes. No início dos anos 80, esse âmbito foi alargado aos independentes, e no final dos anos 90 aos funcionários e aos estudantes.

    3.2.2

    Uma das condições para a inclusão no âmbito de aplicação era possuir a nacionalidade de um dos Estados-Membros ou residir num dos Estados-Membros na qualidade de apátrida ou de refugiado. Estavam igualmente incluídos os familiares e os sobreviventes.

    3.2.3

    Os sobreviventes, contanto que possuíssem a nacionalidade de um Estado-Membro, estavam igualmente abrangidos, sendo neste caso irrelevante a nacionalidade do indivíduo do qual eram derivados os direitos.

    3.2.4

    O Regulamento n.o 883/2004 aplica-se a todos os cidadãos da UE segurados no quadro das respectivas legislações nacionais, incluindo as pessoas não activas.

    3.2.5

    Também o âmbito de aplicação material é mais amplo do que o do Regulamento n.o 1408/71: o novo Regulamento n.o 883/2004 inclui, para além das normas já previstas no anterior regulamento, também prestações de pré-reforma e prestações por paternidade, ao mesmo nível das prestações por maternidade. Por outro lado, e ao contrário do Regulamento n.o 1408/71, os adiantamentos de pensões alimentares deixaram de caber no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004.

    3.2.6

    O Regulamento n.o 883/2004 aplica-se agora a todas as disposições jurídicas respeitantes aos aspectos seguintes da segurança social: a) prestações por doença; b) prestações por maternidade e paternidade equiparadas; c) prestações por invalidez; d) pensões por velhice; e) pensões de sobrevivência; f) prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais; g) subsídio por morte; h) prestações por desemprego; i) prestações de pré-reforma; j) prestações familiares.

    3.3

    O alargamento do âmbito de aplicação torna necessários novos procedimentos e regras especificamente orientados para os grupos de pessoas em questão. Entre esse número contam-se as disposições em matéria de normas aplicáveis ao cálculo dos períodos dedicados à educação dos filhos por pessoas que nunca trabalharam por conta de outrem ou como independentes nos diferentes Estados em que tenham residido.

    3.4

    O regulamento de aplicação em apreço segue a estrutura do Regulamento n.o 883/2004. O Título I apresenta as disposições gerais, o Título II determina a legislação aplicável, ao passo que o Título III compreende as disposições especiais aplicáveis às diferentes categorias de prestações, seguidas das disposições financeiras (Título IV) e de disposições diversas, transitórias e finais (Título V). Nas suas observações na especialidade sobre os diferentes artigos do regulamento, o Comité centrar-se-á especialmente nas disposições gerais e na legislação aplicável, e em menor detalhe nas disposições específicas para as diversas categorias de prestações.

    3.4.1

    Os Anexos ao regulamento de aplicação não foram ainda adoptados e deverão ser preenchidos posteriormente. Os Anexos incluem: disposições de aplicação de convenções bilaterais mantidas em vigor e de novas disposições de aplicação de convenção bilaterais (Anexo 1); regimes especiais aplicáveis a funcionários públicos (Anexo 2); Estados-Membros que reembolsam os custos das prestações com base em montantes fixos (Anexo 3); Autoridades e instituições competentes, instituições do lugar de residência e de estada, pontos de acesso, instituições e organismos designados pelas autoridades competentes (Anexo 4).

    3.5

    Muitos procedimentos e medidas do regulamento tornam além disso mais claros os critérios a aplicar pelas instituições dos Estados-Membros no âmbito do Regulamento n.o 883/2004.

    3.5.1

    Assim, por exemplo, o Título I do Regulamento n.o 883/2004 congrega várias definições que no Regulamento n.o 1408/71 estavam dispersas pelas diferentes categorias da segurança social e tratadas de modo algo heterogéneo. O novo regulamento dá prioridade às definições gerais e inclui menos definições nos diferentes capítulos, evitando dessa forma tratar cada categoria como um mundo estanque cujas disposições devam ser tratadas separadamente.

    3.5.2

    O artigo 5.o (assimilação dos factos) representa igualmente um passo importante, ao determinar que os factos ou situações ocorridos noutro Estado-Membro deverão ser tratados como se tivessem ocorrido no território nacional.

    3.6

    O regulamento de base e o regulamento de aplicação dizem respeito apenas a situações transfronteiriças verificadas entre pelo menos dois Estados-Membros. Só nestes casos se aplicam obrigações adicionais às pessoas seguradas ou aos empregadores, como por exemplo a notificação de um destacamento à instituição de segurança social. As outras obrigações aplicáveis aos segurados ou aos empregadores no Estado-Membro respectivo continuam a ser da responsabilidade desse Estado-Membro e não são afectadas pelo regulamento de base ou pelo regulamento de aplicação.

    4.   Observações na generalidade

    4.1

    O CESE acolhe favoravelmente a proposta de regulamento de aplicação do novo Regulamento n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social nacionais. A proposta contribui para promover a mobilidade no interior da UE. Não apresenta problemas de maior para os responsáveis pela aplicação das disposições jurídicas e administrativas de coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros, nem para as pessoas seguradas.

    4.2

    A proposta visa sobretudo simplificar, clarificar e melhorar. O CESE aplaude antes de mais o alargamento do âmbito de aplicação pessoal e material e todas as disposições destinadas a melhorar a cooperação entre as instituições de segurança social.

    4.2.1

    O âmbito de aplicação pessoal alargado terá um impacto considerável especialmente no número de pessoas abrangidas nos países em que a cobertura pela segurança social está associada ao local de residência. Os países em que essa cobertura esteja ligada ao exercício de uma actividade profissional serão menos afectados, dado que não passarão a estar incluídas novas categorias de pessoas.

    4.3

    É por isso que o CESE, à semelhança de anteriores pareceres, reitera o seu apelo aos Estados-Membros, sobretudo, para que a proposta de regulamento de aplicação em apreço seja tratada o quanto antes de forma a permitir a sua entrada em vigor o mais rapidamente possível, a fim de que a simplificação e as melhorias que permite possam ser postas em prática (1).

    4.4

    A presente proposta de regulamento de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 surge apenas cerca de ano e meio depois da adopção do Regulamento n.o 883/2004 e é objecto de debate desde o início de 2006. Dada a complexidade e a amplitude das situações a tratar, e dado o número de questões ainda em aberto, será seguramente necessário algum tempo ainda até que os Estados-Membros, o Conselho e as Comissões Administrativas cheguem a acordo quanto à aplicação concreta e aos procedimentos.

    4.4.1

    Está previsto que o regulamento de aplicação entre em vigor no início de 2008. Conformemente ao artigo 91.o, o regulamento só entrará em vigor volvidos seis meses da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Este prazo é necessário para a adaptação dos sistemas às novas regras e perfeitamente suficiente para o efeito, não devendo em caso algum ser prolongado.

    4.4.2

    No interesse de uma aplicação o mais rápida possível do regulamento de aplicação, o CESE apela a que os Estados-Membros comecem desde já a dotar as suas instituições de segurança social dos recursos humanos e financeiros necessários para permitir uma transição sem atrasos. Os instrumentos disponíveis aos intervenientes e utentes a nível nacional (sobretudo as redes TRESS (2), que reúnem os interessados de cada Estado-Membro) serão utilizados para avaliar a aplicação na prática do regulamento após a sua entrada em vigor. O CESE exorta a Comissão a apoiar estas medidas, mas rejeita qualquer prolongamento do prazo de seis meses entre publicação e entrada em vigor do regulamento.

    4.5

    O próprio Regulamento n.o 883/2004 é ainda objecto de reformulações, com destaque para o Anexo XI. Este Anexo ficou por preencher na versão adoptada em 2004 e está agora a ser debatido em paralelo com a proposta de regulamento de aplicação pelo grupo de trabalho do Conselho.

    4.5.1

    O Anexo XI aplica-se não só ao Regulamento n.o 883/2004 como também ao regulamento de aplicação. Os dois documentos não podem ser considerados separadamente. O Anexo XI compreende «Disposições específicas para a aplicação das disposições jurídicas pelos Estados-Membros». O conteúdo do Anexo será determinado conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e deverá ser adoptado até à entrada em vigor do regulamento de aplicação.

    4.5.2

    O Anexo XI deverá definir a forma como determinadas disposições jurídicas serão aplicadas na prática; nele, os Estados-Membros procuram assegurar a manutenção de certas disposições nacionais. A diversidade dos interesses a conciliar torna o Anexo XI uma das partes mais delicadas do regulamento. O CESE pronunciar-se-á sobre a questão imediatamente após o presente parecer.

    4.6

    A protecção de interesses particulares não deve levar ao adiamento da entrada em vigor do novo Regulamento n.o 883/2004 e a introdução de todas as melhorias já acordadas, sobretudo num ano que a Comissão proclamou Ano Europeu da Mobilidade dos Trabalhadores. A pronta adopção do regulamento seria, pelo contrário, um sinal para os cidadãos europeus de que estão a ser medidas reais para promover a mobilidade (3).

    4.7

    O CESE recorda que o Regulamento n.o 1408/71 e o seu Regulamento de Aplicação n.o 574/72 continuarão a ser aplicáveis a determinadas categorias de pessoas mesmo após a entrada em vigor do regulamento de aplicação em apreço e do Regulamento n.o 883/2004, excepto se forem adoptados outros regulamentos ou acordos entretanto (cf. artigo 90.o do Regulamento de Base e artigo 90.o do Regulamento de Aplicação).

    4.7.1

    O âmbito de aplicação das normas de coordenação da segurança social previstas no Regulamento n.o 1408/71 foi alargado, com o tempo, a outras categorias de pessoas, não por alteração dos regulamentos em si, mas pelo adopção de regulamentos ou acordos adicionais.

    4.7.2

    Isto respeita, por um lado, à aplicabilidade das normas de coordenação aos nacionais de países terceiros, seus familiares e sobreviventes, que é matéria do Regulamento n.o 859/2003. Desde 1 de Junho de 2003, os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro estão abrangidos pelas normas de coordenação. Recorde-se entretanto que essa inclusão só se aplica às situações transfronteiras entre pelo menos dois Estados-Membros, e não às questões entre o país de origem e um Estado-Membro.

    4.7.3

    Por outro lado, as disposições dos Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 574/72 são aplicáveis aos países membros do EEE e aos seus cidadãos já desde 1994. O acordo de livre circulação com a Suíça, em vigor desde 1 de Janeiro de 2002, amplia este âmbito de aplicação também às relações com esse país. A Gronelândia e os seus cidadãos passaram a estar abrangidos em virtude do Regulamento n.o 1661/85.

    4.7.4

    Estes novos acordos e regulamentos significaram um âmbito de aplicação muito alargado também para os cidadãos da UE. Os países do EEE e a Gronelândia passaram a gozar do mesmo estatuto que os Estados-Membros. Esta situação deve ser preservada a fim de permitir a igualdade de tratamento no domínio social entre cidadãos da UE e cidadãos de países terceiros. Convirá proceder às alterações necessárias de cada um dos regulamentos adicionais se se pretende que o âmbito de aplicação alargado continue a valer para o Regulamento n.o 883/2004.

    4.8

    Neste sentido, o CESE apela a que estes acordos e regulamentos referentes ao Regulamento n.o 1408/71 sejam alterados o mais rapidamente possível (o mais tardar até ao início da aplicação da coordenação). O novo Regulamento n.o 883/2004 deverá igualmente poder ser aplicado com o mesmo âmbito de aplicação material e pessoal alargado; caso contrário, os cidadãos de países terceiros, do EEE, da Suíça e da Gronelândia ficarão excluídos da sua protecção e os cidadãos comunitários ver-se-ão expostos a eventuais desvantagens nos problemas transfronteiras com esses países. Em tais casos teria de continuar a aplicar-se o Regulamento n.o 1408/71.

    4.8.1

    A Comissão deverá tomar as medidas necessárias para esse efeito o mais rapidamente possível. Por um lado, há que prevenir o tratamento desigual de cidadãos residentes na UE. Por outro, as instituições de segurança social dos Estados-Membros não devem ser submetidas ao encargo incomportável de terem de aplicar ao mesmo tempo dois regulamentos tão complexos.

    4.8.2

    Refira-se ainda que se os Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 574/72 continuarem a vigorar, será necessário actualizá-los e adaptá-los constantemente, mesmo que se apliquem apenas a categorias muito reduzidas de beneficiários, o que constitui um ónus adicional para as instituições da UE e para todas as instâncias encarregadas da sua aplicação.

    4.9

    O Regulamento n.o 883/2004 prevê também o recurso a procedimentos mais eficazes com vista a um intercâmbio de dados mais rápido e fiável entre as instituições de segurança social dos Estados-Membros. Estes procedimentos passarão pela promoção da introdução de métodos electrónicos de troca de informações e pelo tratamento de documentos electrónicos.

    4.9.1

    Ao passo que até à data todos os processos eram tratados em papel e que o tratamento electrónico só era possível mediante acordo mútuo entre dois Estados-Membros, a troca de informações entre instituições passará agora a efectuar-se, em regra, em formato electrónico.

    4.9.2

    Para além da redução dos custos, esta alteração permitirá igualmente procedimentos mais rápidos para as pessoas seguradas e a redução dos prazos de resposta e de tratamento, assim como de reembolso ou do pagamento das prestações para os processos transfronteiras.

    4.9.3

    A proposta de regulamento não dispõe, no entanto, que cada instituição deve comunicar de forma electrónica com todas as suas congéneres na UE. Basta pelo menos um ponto de acesso numa instituição por Estado-Membro capaz de receber e enviar dados respeitantes à segurança social em formato electrónico e de os comunicar à instituição competente do mesmo Estado-Membro. No entanto, para efeitos de identificação dos parceiros de comunicação deve ser criada, nos termos do artigo 83.o, uma base de dados acessível ao público, a qual incluirá as «autoridades competentes», as «instituições responsáveis» e as «instituições do local de residência», o «ponto de acesso» e o «organismo de ligação» de acordo com as definições dadas. O acesso a esta base de dados torna possível substituir os actuais anexos aos regulamentos por listas actualizadas das instituições.

    4.9.4

    O CESE recomenda, a este respeito, que sejam aproveitadas as experiências obtidas com a introdução do Cartão Europeu de Seguro de Doença, inclusivamente no que se refere às insuficiências na aplicação na prática em vários Estados-Membros. Cabe averiguar antes de mais até que ponto as bases de dados existentes sobre instituições de seguros de doença podem servir para outros domínios. Para tal, a Comissão Administrativa deverá identificar os dados essenciais para a comunicação. Além disso, os Estados-Membros devem ser encorajados a tomar as medidas necessárias para garantir que os cidadãos europeus possam beneficiar plenamente das vantagens trazidas pelos novos regulamentos, sobretudo no domínio dos seguros de saúde.

    4.10

    O CESE reconhece que a transmissão electrónica dos dados permite um tratamento acelerado dos processos, no interesse dos segurados, e aplaude, por isso, essa alteração. Contudo, cumpre não esquecer que se trata de dados pessoais sensíveis (sobre saúde, incapacidade de trabalho, desemprego, etc.). Esses dados devem pois ser transmitidos de forma segura, para evitar que cheguem às mãos erradas.

    4.10.1

    É certo que neste caso se aplicam plenamente as garantias proporcionadas pela legislação comunitária em vigor em matéria de protecção das pessoas singulares durante o tratamento de dados pessoais e em matéria de transmissão de dados. Essas garantias foram consagradas pelo artigo 84.o do Regulamento n.o 1408/71 e pelo artigo 77.o do Regulamento n.o 883/2004. O CESE apela, todavia, a que o regulamento de aplicação refira expressamente o carácter sensível dos dados em questão e proponha mecanismos para garantir a sua protecção, mormente dado que a transmissão electrónica desses dados passará agora a constituir a regra.

    4.10.2

    O CESE lastima que o regulamento ora proposto não contenha uma proibição expressa (como na alínea b) do n.o 5 do artigo 84.o do Regulamento n.o 1408/71) de utilizar os dados para fins outros que os da segurança social. Essa proibição deveria ser explicitamente incluída no artigo 4.o do regulamento de aplicação.

    4.11

    Importa não sobrestimar as vantagens do recurso aos meios electrónicos para o intercâmbio de dados entre instituições de segurança social. É inquestionável que a transmissão dos dados será muito mais rápida, o que requer muitas vezes uma restruturação das instituições nacionais.

    4.11.1

    O que é questionável é se a maior rapidez da transmissão trará efectivamente vantagens reais para as pessoas seguradas. Isso porque o período de transmissão é geralmente, comparado ao tempo global necessário para a elaboração do dossiê, relativamente curto. Em certos casos, dada a complexidade das situações (sobretudo no domínio das pensões: prestações partilhadas entre vários países, cálculos pro rata, etc.), continuará a ser necessário um tratamento específico e não poderão ser empregues programas informáticos, ou só a um custo muito superior. Esses processos continuarão a ter de ser tratados pessoalmente por funcionários.

    4.11.2

    Um simples aumento da rapidez na transmissão de dados e factos não constituirá assim, no entender do Comité, um avanço considerável. A necessária eficiência nos períodos de tratamento só será possível se as instituições dos Estados-Membros dispuserem de um pessoal suficientemente numeroso e bem qualificado e dos recursos técnicos adequados.

    4.11.3

    O CESE insta pois a Comissão a promover o quanto antes a formação do pessoal das instituições de segurança social nas novas disposições do regulamento de base e do regulamento de aplicação. Esse tipo de formação está actualmente indisponível. O CESE recomenda que a Comissão, no quadro das suas competências, lance iniciativas para apoiar os esforços dos Estados-Membros nesse sentido. A UE deve contribuir financeiramente para os programas de formação, e em certos casos também para a sua configuração.

    4.12

    Uma vez que os sistemas de segurança social abrangidos pelo Regulamento n.o 883/2004 dependem da solidariedade entre todos os segurados, devem ser previstos mecanismos capazes de garantir uma cobrança mais eficaz dos créditos por prestações não devidas ou por contribuições não pagas.

    4.12.1

    O CESE faz sua a opinião da Comissão de que são essenciais procedimentos mais vinculativos para a redução dos prazos de reembolso dos créditos entre instituições dos Estados-Membros a fim de promover a confiança nas transacções.

    4.12.2

    Assim, o regulamento de aplicação prevê prazos comuns para a execução de determinadas obrigações ou tarefas administrativas, contribuindo para tornar mais claras e estruturadas as relações entre segurados e instituições.

    4.12.3

    Além disso, inspirando-se nas medidas previstas pela Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas para melhor proteger os interesses financeiros dos Estados-Membros, estão previstos procedimentos de assistência mútua entre instituições. São ainda introduzidos juros de mora, com vista a desencorajar os atrasos nos pagamentos.

    4.12.4

    O CESE acolhe com particular favor todas estas medidas descritas no regulamento de aplicação e destinadas a proporcionar a todas as entidades encarregadas de aplicar o regulamento de coordenação maior segurança jurídica e transparência, sobretudo por no passado se terem verificado atrasos de anos no reembolso de dívidas entre instituições de diferentes Estados-Membros. O CESE espera que os pagamentos interestatais se processem mais rapidamente no futuro. Contudo, continuarão a ser possíveis atrasos na cobrança de créditos entre instituições de seguros.

    4.13

    O CESE também aplaude a maior flexibilidade permitida pelo novo regulamento de aplicação em contraste com o Regulamento n.o 574/72 de aplicação do Regulamento n.o 1408/71. O novo regulamento abre aos Estados-Membros a possibilidade de adoptar disposições bilaterais diferentes das previstas, contanto que os interesses dos beneficiários e o funcionamento da coordenação não sejam comprometidos. Quanto a esta última condição, o CESE preconiza, contudo, uma formulação mais severa do que a do actual artigo 9.o («desde que estes procedimentos não prejudiquem os direitos dos beneficiários»): deve afirmar-se expressamente que a adopção de disposições alternativas não deve, por exemplo, levar a prazos mais longos ou a procedimentos administrativos adicionais.

    4.14

    O CESE insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçar as medidas destinadas a tornar mais claras a todos os afectados pelo regulamento as normas e as vantagens da coordenação dos sistemas de segurança social, e nomeadamente das alterações trazidas pela aplicação do Regulamento n.o 883/2004. Essas informações devem ser facultadas às empresas e a todas as pessoas seguradas, e sobretudo aos trabalhadores de todos os tipos, desde o assalariado ao do sector informal. Para tal devem ser dados os passos necessários o mais rapidamente possível.

    4.15

    O Regulamento n.o 883/2004 prevê que os procedimentos devem reflectir a necessidade de uma repartição equilibrada dos encargos pelos Estados-Membros. Todavia, o CESE pergunta-se se as disposições do regulamento e do regulamento de aplicação não levarão à erosão de sistemas sociais comunitários bem organizados e a uma tendência para a redução das prestações. O CESE frisa, sobretudo no contexto da inclusão de pessoas economicamente não activas no âmbito de aplicação do regulamento e da livre circulação de pessoas na UE, que os esforços de coordenação não podem conduzir a um nivelamento por baixo e à erosão dos padrões sociais.

    4.15.1

    A esta luz, o CESE considera necessário divulgar dados comparáveis e úteis sobre a prestação transfronteiras, actual e previsível no futuro, de cuidados de saúde e serviços sociais na UE. Particularmente interessantes serão as alterações que decorrerão da aplicação do Regulamento n.o 883/2004.

    5.   Observações na especialidade sobre os diferentes artigos

    5.1   Artigo 2.o: Alcance e modalidades dos intercâmbios entre as instituições

    O CESE preconiza a definição de prazos claros para as respostas e o tratamento dos dossiês. O incumprimento desses prazos deve resultar em compensação para o segurado caso o atraso o tenha lesado. Importa criar os meios jurídicos necessários para que os segurados possam fazer valer os seus direitos. As vantagens que possam decorrer das modificações não devem ser suportadas pelos segurados. Os danos devem ser compensados pela instituição em cujo domínio de responsabilidade tenham sido provocados, e o artigo 2.o do regulamento de aplicação deveria estipulá-lo expressamente.

    5.2   Artigo 3.o: Alcance e modalidades dos intercâmbios entre os beneficiários e as instituições

    N.o 4: Para acelerar os procedimentos convém incentivar o envio de documentos, mas sobretudo dos avisos de recepção, em formato electrónico. Os envios em papel devem ser feitos apenas em casos excepcionais.

    5.3   Artigo 4.o: Formato e modo dos intercâmbios de dados

    No que respeita à comunicação electrónica, importa garantir, para além da segurança dos dados já referida no ponto 4.10.2, que a comunicação electrónica com os segurados só tenha lugar com a sua autorização. Muitos dos segurados (sobretudo no caso das pensões de reforma) nunca recorreram à comunicação electrónica em toda a sua vida, e não devem ser obrigados a fazê-lo de um momento para o outro. Muitos outros não têm acesso a equipamento informático. Há que ter igualmente em conta as condições das pessoas com acesso reduzido às TIC (nomeadamente as pessoas com deficiência). Antes de tudo há que promover um acesso universal e ilimitado às tecnologias da informação.

    Nesse sentido, o CESE propõe que o n.o 2 do artigo 4.o inclua o seguinte período: «Todas as modalidades de intercâmbio electrónico de dados devem obedecer ao critério do acesso universal». Nesta continuidade, a formulação do n.o 3, que recomenda o uso privilegiado das técnicas electrónicas, torna-se problemático. Deveria acrescentar-se: «sob reserva de acordo prévio dos beneficiários».

    5.4   Artigo 5.o: Valor jurídico dos documentos e dos documentos comprovativos emitidos noutro Estado-Membro

    N.o 2: De acordo com este ponto, uma instituição de um Estado-Membro pode dirigir-se à instituição emissora de um documento noutro Estado-Membro para lhe solicitar os esclarecimentos necessários. Caso se trate de um documento emitido por uma autoridade fiscal, como prevê o n.o 1 do artigo 5.o, a instituição de segurança social de um Estado-Membro deve contactar a autoridade fiscal de um outro Estado-Membro para lhe pedir esclarecimentos? A situação pode revelar-se delicada e morosa.

    Para que servem então os «organismos de ligação»? O CESE propõe que as competências dos organismos de ligação em matéria de informação e assistência sejam reforçadas para lhes permitir exercer esta função. Desta forma, as instituições só terão de passar pelos organismos de ligação para esclarecerem as suas dúvidas.

    N.o 3: O facto de as Comissões Administrativas disporem de seis meses para conciliarem os pontos de vista de diferentes instituições não parece particularmente conducente à simplificação e à melhoria da coordenação. Este prazo é excessivamente longo. O CESE entende que o tratamento de uma proposta, incluindo todos os trâmites entre as instituições, não deve durar mais do que três meses.

    5.5   Artigo 8.o: Acordos administrativos entre dois ou mais Estados-Membros

    Este artigo autoriza os Estados-Membros a concluir acordos comuns, sem prejuízo dos direitos dos beneficiários. A bem da transparência e da segurança jurídica dos interessados, o CESE recomenda que tais acordos tenham de ser notificados à Comissão Europeia e por ela conservados. Para maior segurança jurídica, um anexo do regulamento de aplicação deveria apresentar uma lista desses acordos.

    5.6   Artigo 11.o: Elementos para a determinação da residência

    As alíneas a) a e) do n.o 1 colocam ao mesmo nível, como critérios decisivos para a determinação da residência, factos objectivos e a vontade da pessoa. O CESE considera que a determinação da residência deve fazer-se antes de mais segundo factos objectivamente comprováveis, e só depois, se tal não for possível, em função da vontade da pessoa, conforme ao n.o 2.

    De resto, o CESE questiona-se se a inquirição dos motivos pessoais para a mudança de residência não representa uma intromissão injustificável na privacidade dos cidadãos.

    5.7   Artigo 12.o: Totalização de períodos

    O n.o 3 estipula que quando um período de seguro ou de residência cumprido nos termos de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado-Membro coincidir com um período de seguro cumprido nos termos de um seguro voluntário ou facultativo ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, apenas o período cumprido nos termos do seguro obrigatório é tido em conta. No entender do CESE, isso não pode em caso algum levar à invalidação das contribuições para o seguro voluntário. Em tais casos, o regulamento de aplicação deve prever que as contribuições pagas sejam restituídas ao segurado.

    5.8   Artigo 16.o: Procedimento para a aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004

    Este artigo dispõe que os empregadores, em caso de destacamento de um trabalhador, devem disso informar previamente as instituições competentes, «se tal for possível». O CESE recomenda a supressão desta última frase, que pode dar azo a muitas interpretações diferentes.

    Importa garantir que as instituições sejam previamente informadas, a fim de proporcionar segurança jurídica ao segurado e evitar os problemas que poderiam decorrer da entrada num outro regime de segurança social caso a instituição do Estado-Membro para que o trabalhador destacado se desloca não fosse notificada.

    5.9   Artigo 21.o: Obrigações do empregador

    Este artigo permite que a obrigação de pagar as contribuições da segurança social pode ser assumida pelo trabalhador, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador, nos casos em que o empregador não tenha estabelecimento no Estado-Membro cuja legislação seja aplicável ao trabalhador.

    Para o CESE é importante que em tais casos fique assegurada a responsabilidade do empregador. A possibilidade de transferir a obrigação de pagamento das contribuições não pode em qualquer caso levar a que eventuais obrigações impostas aos empregadores recaiam sobre o trabalhador e a que as prestações a que este terá direito se vejam de alguma forma reduzidas. Quaisquer obrigações adicionais que sejam imputadas ao trabalhador devem ser totalmente reembolsadas pelo empregador.

    O CESE sugere que o acordo referido no n.o 2 do artigo 21.o deva fazer-se por escrito, para evitar a insegurança jurídica. A obrigação para o empregador de comunicar este acordo à instituição da segurança social deve ser mais explicitamente frisada. Essa comunicação deve fazer-se por escrito e o mais rapidamente possível (dentro de um prazo curto a definir).

    5.10   Artigo 25.o: Estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

    O n.o 1 da alínea A) requer, para a estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, a emissão de um documento que ateste o direito da pessoa segurada às prestações em espécie. Deveria clarificar-se que o Cartão Europeu de Seguro de Doença já satisfaz este requisito e que não é necessário qualquer outro documento. O presente artigo poderá ser posteriormente modificado caso venha a ser introduzida uma outra forma de atestação.

    Na alínea B) não resulta claro se a pessoa segurada pode escolher entre reclamar o reembolso das despesas à instituição do lugar de estada ou à instituição competente.

    5.11   Artigo 26.o: Cuidados de saúde programados

    A redacção da alínea B) (Assunção das prestações em espécie no âmbito de cuidados de saúde programados) pode, no entender do CESE, conduzir a interpretações erróneas e deve ser alterada. Atendo-se à intenção da Comissão, o CESE propõe que o parágrafo comece da seguinte forma: «Se for concedida uma autorização e tiver sido a pessoa segurada a suportar os custos do tratamento, a instituição competente assegura a assunção das despesas segundo a taxa de reembolso mais elevada e paga esse montante à pessoa segurada».

    Caso contrário, poderá entender-se que a instituição competente reembolsa os custos à instituição do lugar de estada e que a pessoa segurada poderá reclamar o pagamento de qualquer eventual diferença. Não é essa a intenção da assunção das despesas.

    5.12   Artigo 88.o: Alteração dos anexos

    Como ficou dito no ponto 4.5, em paralelo com os debates no Conselho sobre o regulamento de aplicação continuam em curso as negociações entre os Estados-Membros sobre o conteúdo do Anexo XI, que deverá determinar de que forma certas normas jurídicas nacionais deverão ser aplicadas. Nele, os Estados-Membros procuram assegurar a manutenção de certas disposições nacionais. A diversidade dos interesses a conciliar torna o Anexo XI uma das partes mais delicadas do Regulamento n.o 883/2004.

    O conteúdo do Anexo deve limitar-se ao estritamente necessário. O CESE pronunciar-se-á sobre a questão em parecer separado.

    5.13   Artigo 91.o: Disposições finais

    Quanto à importância de uma aplicação rápida do regulamento de aplicação para os cidadãos da UE, o CESE exorta os Estados-Membros, como no ponto 4.4 do presente parecer, a fixar uma data para a conclusão definitiva das negociações no Conselho, à semelhança do que foi feito para a introdução do Cartão Europeu de Seguro de Doença. O Regulamento de base n.o 883/2004 deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

    Bruxelas, 26 de Outubro de 2006.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitrios DIMITRIADIS


    (1)  Parecer do CESE sobre Segurança social dos trabalhadores assalariados e não assalariados (relator: Rodriguez García-Caro) (JO C 24, de 31.1.2006).

    (2)  Training and Reporting on European Social Security (ver também http://www.tress-network.org/).

    (3)  Ver projecto de parecer sobre a «Modificação do Regulamento n.o 1408/71» (SOC/213, CESE 920/2006, relator: RODRIGUEZ GARCIA CARO, ponto 5).


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