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Document 52006XC1130(07)

    Revisão, pela França, das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Paris (Orly) e Béziers

    JO C 291 de 30.11.2006, p. 38–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 291/38


    Revisão, pela França, das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Paris (Orly) e Béziers

    (2006/C 291/10)

    1.

    Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu alterar as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados entre Paris (Orly) e Béziers, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 95 de 19 de Abril de 2002, a partir de 27 de Março de 2007.

    2.   As obrigações de serviço público são as seguintes:

    2.1.   Frequências

    Devem ser oferecidos os serviços mínimos seguintes, excluindo os dias feriados:

    2 viagens de ida e volta por dia, de segunda a sexta-feira, durante todo o ano;

    1 viagem de ida e volta ao domingo, durante todo o ano;

    3 viagens de ida e volta suplementares por semana, durante 13 semanas por ano;

    1 viagem de ida e volta suplementar ao sábado ou ao domingo, durante 13 semanas por ano.

    Nos dias feriados, deve ser oferecida pelo menos uma viagem de ida e volta.

    2.2.   Categoria e capacidade das aeronaves utilizadas

    Os serviços devem ser efectuados por aparelhos pressurizados com uma capacidade mínima de 48 lugares.

    2.3.   Horários

    De segunda a sexta-feira, os horários devem permitir aos passageiros a realização de uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma amplitude de pelo menos sete horas no destino, tanto em Paris como em Béziers.

    2.4.   Comercialização dos voos

    Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema informatizado de reservas.

    2.5.   Continuidade do serviço

    Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por exercício de exploração, 3 % do número mínimo de voos imposto.

    Os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora após um pré-aviso mínimo de seis meses.

    As transportadoras comunitárias são informadas de que a exploração dos serviços em causa sem ter em conta as obrigações de serviço público pode acarretar sanções administrativas e/ou judiciais.

    3.

    Note-se que se encontram reservadas faixas horárias no aeroporto de Paris (Orly) ao serviço da ligação regular Paris (Orly) — Béziers, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade. Para mais informações sobre estas faixas horárias, as transportadoras aéreas interessadas nesta ligação devem contactar o Coordenador dos Aeroportos de Paris.


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