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Document 62006TN0055

    Processo T-55/06: Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2006 — RKW/Comissão

    JO C 96 de 22.4.2006, p. 20–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    22.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 96/20


    Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2006 — RKW/Comissão

    (Processo T-55/06)

    (2006/C 96/37)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: RKW AG Rheinische Kunststoffwerke (Worms, Alemanha) [Representante: H.-J. Hellmann, advogado]

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anular, na parte que diz respeito à recorrente, a Decisão C(2005) 4364 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais), notificada à recorrente em 14 de Dezembro de 2005;

    a título subsidiário, reduzir a coima aplicada à recorrente;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente impugna a Decisão C(2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, no processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais. Na decisão impugnada foi aplicada uma coima à recorrente pela violação do artigo 81.o CE, por esta, segundo a Comissão, ter participado num conjunto de acordos e de práticas concertadas no sector dos sacos industriais na Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Luxemburgo e Países Baixos.

    Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da legalidade. A prática seguida pela recorrida em matéria de coimas não está coberta pela habilitação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 (1) e do artigo 23.o do Regulamento 1/2003 (2). Neste contexto, a recorrente também alega a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

    Além disso, a recorrente alega a aplicação errónea do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 e das orientações para o cálculo das coimas. Sustenta que, em particular, se cometeram erros na demonstração e na apreciação das provas relativas à recorrente. Acrescenta que, tendo em consideração a prática administrativa precedente, foi desproporcionadamente sancionada. No que se refere ao montante de base inicial fixado em função da gravidade da infracção, a recorrente alega que foi alvo de um tratamento diferenciado, sob vários pontos de vista, relativamente a outros destinatários da decisão impugnada. Para além disso, a recorrente alega erros de direito cometidos pela Comissão na apreciação da duração da infracção e pelo facto de não ter considerado circunstâncias atenuantes. Por fim, a recorrente alega que também houve violação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 ao não se ter calculado a multa em conformidade com a Comunicação sobre a não aplicação de coimas ou a redução do seu montante.


    (1)  Regulamento n.o 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1, p. 22).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


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